Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805740-95.2018.8.20.5124.
Autora: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO e SEBASTIÃO VIEIRA DE LIMA Parte Ré: MARCONDES NASCIMENTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sebastião Vieira de Lima em face de Marcondes Nascimento & Advogados Associados - ME, e, paralelamente, cumprimento de sentença proposto por Cid Bezerra de Oliveira Neto em face de Sebastião Vieira de Lima, ambos tramitando neste mesmo processo judicial, registrado sob o número 0805740-95.2018.8.20.5124, perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. É o relato necessário. Decido. Da Execução dos Honorários Sucumbenciais de Cid Bezerra de Oliveira Neto O exequente Sebastião Vieira de Lima pleiteou a extinção do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por Cid Bezerra de Oliveira Neto, sob a alegação de ser beneficiário da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade da cobrança, conforme o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. O artigo 98, §3º do Código de Processo Civil estabelece que a exigibilidade das obrigações decorrentes da gratuidade da justiça ficará suspensa por 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o beneficiário não as puder pagar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Somente se, nesse prazo, sobrevier modificação na situação econômica do beneficiário, as obrigações suspensas tornar-se-ão exigíveis. Cid Bezerra de Oliveira Neto, em sua manifestação (Id 164851717), argumentou que o crédito líquido e certo de R$ 42.525,25, a ser recebido por Sebastião Vieira de Lima no presente processo em face de Marcondes Nascimento & Advogados Associados - ME, representa uma modificação superveniente na situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, que permitiria o pagamento dos honorários sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento. Sebastião Vieira de Lima, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id 154952065), reiterando sua condição de beneficiário da justiça gratuita e alegando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pugnando pela extinção da execução de tais verbas. Dessa forma, foi devidamente assegurada a oportunidade de contraditório quanto à arguição de alteração de sua situação econômica para fins de levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários, conforme jurisprudência que acolhe a análise e decisão da questão no bojo do mesmo processo. A concessão da gratuidade judiciária, embora essencial para garantir o acesso à justiça, possui natureza provisória e não absoluta. A finalidade do benefício é assegurar o acesso à justiça e a manutenção da dignidade da pessoa humana em condições de vulnerabilidade, não se prestando, contudo, como um "escudo" para isentar o beneficiário do cumprimento de suas obrigações quando demonstrada a existência de meios para tal. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a obtenção de um crédito judicial substancial pode configurar a modificação da situação econômica que autoriza o levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários, sem que isso represente violação à gratuidade da justiça. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRÓPRIO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu que, nos autos de cumprimento de sentença revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao executado, declarou exigíveis os honorários de sucumbência no valor de R$ 30.833,48 e determinou a penhora de crédito judicial existente nos autos conexos nº 0063172- 07.2013.8.13.0394. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação da gratuidade judiciária no bojo do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível a penhora de crédito judicial em favor do executado, mesmo diante de anterior concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária tem natureza provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, desde que assegurado o contraditório, conforme pacífica jurisprudência do STJ. A revogação do benefício pode ser realizada no próprio processo em que foi concedido, não havendo obrigatoriedade de instauração de incidente autônomo, desde que garantida a ampla defesa. A existência de crédito judicial relevante em favor do executado evidencia alteração substancial de sua condição econômica e justifica a revogação da gratuidade. A eventual manifestação anterior do juízo quanto à conveniência de tratar a questão em apartado não vincula a decisão posterior, sobretudo quando baseada em novos elementos de prova. A penhora de crédito judicial é legítima, conforme previsão do art. 789 e art. 835, I e § 1º, do CPC, que estabelecem a responsabilidade patrimonial do devedor e a prioridade da penhora em dinheiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de sprovido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade judiciária pode ser realizada no mesmo processo em que foi concedida, desde que assegurado o contraditório. A alteração da situação econômica do beneficiário, comprovada nos autos, justifica a revogação do benefício da justiça gratuita. A penhora de crédito judicial é medida legítima para satisfação do crédito, especialmente quando recai sobre valores disponíveis e não protegidos por lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 789; 797; 835, I e § 1º. Provimento Conjunto 75/18, art. 91, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.501.722/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024." TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24339906920258130000 "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de honorários de sucumbência. Indeferimento da penhora no rosto dos autos por serem os executados beneficiários da justiça gratuita. Insurgência do credor. Acolhimento. Possibilidade de execução de verbas sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita quando houver prova em contrário à hipossuficiência. Depósito judicial em valor substancial e apto a afastar a hipossuficiência. Possibilidade de penhora de direitos litigiosos. Artigos 835, XIII, e 860 do Código de Processo Civil. Deferimento da constrição. Decisão reformada. 1. “Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça” (STJ, REsp n. 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 2. “É viável a penhora no rosto dos autos de crédito ainda não disponibilizado efetivamente ao ora executado, pois se trata de expectativa de direito, na forma dos arts. 835, inciso XIII, e 860, ambos do CPC. - A suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita não persistirá se houver quantia passível de responder pela dívida, pois o ordenamento jurídico não visa resguardar eventual patrimônio que a parte possua e que inevitavelmente responderá pela dívida objeto da condenação, mas apenas o direito de se manifestar em juízo enquanto inexistente renda suficiente. - Assim, mesmo se tratando de evento futuro (disponibilização do crédito ao executado), é possível, desde logo, a penhora no rosto daqueles autos da integralidade da condenação” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041680-46.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.10.2020). 3. Recurso provido." Assim, a obtenção de um crédito de R$ 42.525,25 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) por Sebastião Vieira de Lima, no presente processo, configura uma alteração superveniente na sua situação econômica, que independe da sua condição de saúde e idade avançada, pois este valor é substancial e suficiente para custear os honorários sucumbenciais devidos, que, atualizados até 16 de maio de 2025, totalizavam R$ 14.432,59 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), incluindo multa e honorários de cumprimento de sentença (Id 151592295). A penhora sobre este crédito não compromete a integralidade do sustento de Sebastião, uma vez que remanescerá um saldo considerável após a dedução dos honorários. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14 do CPC, também justifica a priorização de sua satisfação quando a situação econômica do beneficiário da justiça gratuita permite. Portanto, DEFIRO o pedido de Cid Bezerra de Oliveira Neto para levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais neste momento processual, a ser efetivada mediante penhora sobre o crédito de Sebastião Vieira de Lima. Da Homologação dos Cálculos de Sebastião Vieira de Lima Sebastião Vieira de Lima apresentou nova planilha de cálculos em Id 154952065, atualizando o débito de Marcondes Nascimento & Advogados Associados - ME para R$ 42.525,25 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos). O cálculo de Sebastião Vieira de Lima em Id 92782940, datado de 09 de dezembro de 2022, apontou um total de R$ 28.738,30 (sendo R$ 23.384,59 para danos materiais e R$ 2.741,14 para danos morais, acrescidos de 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 2.612,57). A última atualização, em Id 154952065 (16 de junho de 2025), indicou o montante de R$ 42.525,25. Considerando que Marcondes Nascimento & Advogados Associados - ME não apresentou impugnação aos cálculos ou ao cumprimento de sentença, apesar de devidamente intimado para tanto (conforme certidão de decurso de prazo em Id 151555552 e Id 152366992), e que não há elementos nos autos que evidenciem erro material manifesto nos parâmetros de correção e juros estabelecidos na sentença e no acórdão, o cálculo apresentado pelo exequente merece ser homologado. Portanto, DEFIRO o pedido de Cid Bezerra de Oliveira Neto para levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por Sebastião Vieira de Lima. Das determinações Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida por Marcondes Nascimento & Associados – ME (Id 151555552), proceda-se à a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. No mais, diante da determinação retro de penhora, sobre tal crédito, do valor necessário para a satisfação da dívida de Sebastião Vieira de Lima com o exequente CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, lavre-se o respectivo termo de penhora até o valor do débito por este executado também nestes autos(Id 151592295). Intime-se o executado SEBASTIÃO VIEIRA DE LIMA para ciência da penhora e manifestação no prazo de 15 dias. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor dos respectivos exequentes, que deverão ser intimados para apresentarem os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no SERP, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito