Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805744-88.2025.8.20.5124.
AUTOR: FLAVIA CAMARAO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FLAVIA CAMARAO COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos, o cancelamento do cheque especial e a liberação do saldo integral de sua conta, ou, alternativamente, a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a condenação do réu à reparação por danos materiais e morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, por se entender ausente a probabilidade do direito, demandando maior dilação probatória (ID 151448840). Em sua contestação, o réu arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos e a ciência da autora sobre as condições pactuadas (ID 154124810). A parte autora não apresentou réplica (ID 156811220). É o breve relatório. Decido. A parte ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, não apresenta provas concretas que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora. A declaração de pobreza, firmada pela parte, goza de presunção relativa de veracidade, e sua desconstituição exige prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a simples afirmação da parte de que não pode arcar com as custas é, em regra, suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de provar o contrário. As preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir se confundem e devem ser analisadas conjuntamente. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos. A discussão sobre a legalidade dos descontos e a possível abusividade contratual constitui o próprio mérito da causa, evidenciando o interesse processual da autora na busca pela tutela jurisdicional para proteger seu patrimônio e garantir o mínimo existencial. A análise da ciência prévia das cláusulas contratuais não afasta o interesse em discutir a validade e os efeitos dessas cláusulas, especialmente em um cenário de alegado superendividamento. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao permitir a discussão judicial sobre a abusividade de cláusulas contratuais, mesmo que livremente pactuadas.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. As demais questões levantadas na contestação, relativas à validade das cláusulas contratuais, à regularidade dos descontos e à responsabilidade das partes, confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade dos contratos de empréstimo firmados entre as partes; b) A natureza e o percentual dos descontos efetuados na conta corrente da autora em relação aos seus vencimentos líquidos; c) A situação de superendividamento da autora e o eventual comprometimento de seu mínimo existencial; d) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; e) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. Assim, dou prosseguimento ao feito, determinando a intimação das partes para apresentação de requerimento fundamentado de produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Publicada e Registrada no Pje. Intimem-se. Ao final, retornem os autos conclusos para decisão. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)