Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: A. B. DA SILVA - ME e ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804904-30.2015.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente BANCO BRADESCO S/A. e como parte executada A. B. DA SILVA - ME e ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA. Após inúmeros percalços, houve a citação da parte ré por carta precatória. Foi realizada a penhora online via SISBAJUD de parcela do valor exequendo em contas da executada (id. 162582138). O exequente juntou acordo no id. 162345600, requerendo ao final “a extinção do presente feito, nos termos do artigo 924, II do CPC”. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Conforme item ‘11’ do acordo, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, consoante o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a avença de id. 162345600 e, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO a presente execução, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo, em razão do item ‘08’ do acordo. Realizada restrição via RENAJUD, bem como bloqueio de valores via SISBAJUD, proceda-se aos respectivos levantamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)