Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807226-28.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADOLFO SIMPLICIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão anexa: 1- Confirmo o desbloqueio do valor de R$ 12,08 (doze reais e oito centavos), realizado na conta da parte devedora ADOLFO SIMPLICIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. 2- Atentando-se ao peticionamento de Id. 169045644, reexaminando os autos, constata-se que as diligências de busca via SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD e INFOJUD foram anteriormente realizadas SEM SUCESSO (id 118740751, 148735039, 148735044, 160431780, 161049457 e 176676609). 3- Registre-se, outrossim, relativamente à ferramenta CNIB e SREI, há possibilidade de cadastro e acesso dos advogados e partes às informações disponíveis na aludida plataforma, prevendo-se, inclusive, o recolhimento de custas na serventia notarial. Dessa forma, não apontado sobre qual bem deve recair a constrição patrimonial desejada, sob pena de vício suscetível de anulação, decorrente de descumprimento ao primado da inércia da jurisdição, o pedido não deve ser objeto de deferimento. Anote-se que as buscas solicitadas estão inseridas no ônus da parte credora em diligenciar a execução, não se verificando a possibilidade de transferência do encargo ao Poder Judiciário. 4- Assim, tendo em vista a ausência de comprovação da modificação da condição financeira do executado (Id 169045644), defiro parcialmente o pedido de buscas patrimoniais. 5- À vista disso, determino: a) Oficie-se, de ordem, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de eventuais ativos financeiros registrados em nome da parte executada ADOLFO SIMPLICIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS - CPF: 035.238.214-79. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD e SUSEP, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Na ocasião, deve indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará da importância de R$ 290,58 e seus acréscimos legais (id 188569326), e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. Advirta-se de que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Tão logo despachado, a Secretaria Unificada promova o levantamento do sigilo imposto ao documento de Id. 176676609, permitindo-se sua ampla visualização. Com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. Se nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio. Em ambos os casos, o juízo deliberará sobre a continuidade do feito. P. I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)