Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812975-12.2023.8.20.5004 Polo ativo GENERAL FOODS - SOCIEDADE DE ALIMENTACAO LTDA Advogado(s): BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA Polo passivo DIVINO PIZZAS LTDA e outros Advogado(s): GLAUCE CRISTINA HERONILDES DA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRUSTRAÇÃO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por General Foods – Sociedade de Alimentação Ltda. contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de execução de título extrajudicial movida em face de Divino Pizzas Ltda. e outros, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declarou extinto o processo executivo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis. A recorrente sustenta a existência de indícios de confusão patrimonial, em razão da utilização de CPF de terceiro para recebimento de valores, e requer o prosseguimento do incidente e da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se, frustradas as diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis, é cabível a extinção do processo executivo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige a demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. 5 - O desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, enquanto a confusão patrimonial pressupõe ausência de separação efetiva entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios, não se presumindo tais requisitos. 6 - A utilização de CPF de terceiro para recebimento de valores, embora possa ensejar apuração em outras esferas, não comprova, por si só, transferência patrimonial sem contraprestação ou cumprimento promíscuo de obrigações, não configurando automaticamente confusão patrimonial. 7 - A mera frustração na localização de ativos financeiros ou a insuficiência patrimonial da devedora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, que não se presta a suprir insolvência, mas a coibir abuso da forma societária. 8 - Não localizado o devedor e inexistentes bens penhoráveis, impõe-se a extinção do processo executivo no âmbito dos Juizados Especiais, conforme determina o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por General Foods - Sociedade de Alimentação Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0812975-12.2023.8.20.5004, em ação de execução de título extrajudicial movida contra Divino Pizzas Ltda. e outros. A decisão recorrida declarou extinto o processo executivo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da frustração na localização de bens penhoráveis e do devedor. Nas razões recursais (Id. TR 36444231), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para permitir o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); (b) a alegação de que a utilização de CPF de terceiro para recebimento de valores pela executada configura indícios de confusão patrimonial; (c) a existência de elementos que justificam a continuidade da busca por bens penhoráveis. Ao final, requer a reforma da sentença para viabilizar o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 36444229. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 24 de Março de 2026.