Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815958-03.2017.8.20.5001.
Autor: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
Réu: SIDNEY JOSE GABAY TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de arresto online de ativos financeiros, via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, tendo em vista ter sido realizada tentativa infrutífera de citação. É o que importa relatar. Decido Compulsando os autos, verifico que foi realizada apenas uma tentativa de citação da parte executada, sem sucesso, em razão da imprecisão do endereço informado pelo exequente. Noutro prisma, após análise dos autos, verifico que embora o conjunto probatório demonstre a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não vislumbro no caso concreto, sobretudo em sede de cognição sumária, a necessária demonstração de risco ao resultado útil do processo, uma vez que caracteriza tão somente circunstância fática de mero inadimplemento, sendo possível saná-lo por meio dos mecanismos coercitivos da execução. Ressalto por oportuno, que o fato de existir débito do executado, por si só, não autoriza o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva do executado. A jurisprudência dominante, entende que o arresto online é medida que deve ser utilizada somente após exauridos todos os meios disponíveis para localização do endereço do executado, o que ainda não ocorreu, consoante entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD – DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2. Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, data de publicação DJE: 23/01/2018) Quando em caráter cautelar, previamente à citação, o pedido deve vir fundamentado pelo risco de dilapidação do patrimônio, sob pena de indeferimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO VIA BACENJUD - MEDIDA EXCEPCIONAL - TENTATIVA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O caput do art. 830 conjugado com o caput do art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizam, caso o oficial de justiça não encontre o executado, o chamado arresto prévio, por meio de sistema eletrônico, de dinheiro ou de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. A medida excepcional do arresto prévio será deferida se demonstrado pelo credor que há o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação. (TJ-MG - AI: 10362150096828001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD. Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line. O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel. Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1. - "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1.338.032/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/11/2013, p. DJe 29/11/2013). Nesse contexto, em que pese o reconhecimento da legitimidade do bloqueio de dinheiro nas contas do executado, uma vez que, do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema Sisbajud, tem natureza de arresto, previsto no artigo 830 do CPC, a concessão de tal medida, sem prévia oitiva dos executados, exige do julgador imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade, primariamente de citação da parte executada, consoante julgados acima alinhados. No caso sob exame, o executado sequer foi citado, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. À luz das razões e fundamentos acima expostos, considerando que não restou demonstrado pelo credor, ora requerente, o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação, bem como o esgotamento de outros meios disponíveis para localização do executado, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, indefiro o pedido na forma requerida, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior. Proceda-se a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, com as necessárias adequações. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender direito, ou informar novo endereço para citação do executado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV CPC). Após, com ou sem resposta, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga