Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817697-83.2024.8.20.5124 Polo ativo ELIZABETE BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): SABRINA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL Advogado(s): DANILO PEREIRA DA SILVA, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Elizabete Bezerra de Oliveira Souza contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTORIL. A sentença homologou a desistência da execução requerida pelo exequente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o desbloqueio de valores anteriormente constritos. A recorrente sustenta nulidade da citação, prejuízo financeiro decorrente do bloqueio judicial, má-fé do exequente e pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal da parte executada para impugnar sentença que extingue o processo executivo sem resolução do mérito, após a homologação da desistência pelo exequente e o consequente desbloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação da desistência da execução extingue o processo executivo sem gerar sucumbência ou gravame jurídico à parte executada, cessando todas as medidas constritivas e determinando a liberação de valores eventualmente bloqueados. 4. A ausência de gravame impede o conhecimento do recurso, por faltar-lhe utilidade prática e necessidade, requisitos do interesse recursal conforme o art. 996 do CPC. 5. A inconformidade com atos processuais anteriores, como a constrição de valores posteriormente revertida, não configura interesse recursal contra sentença que restabelece o status quo patrimonial da parte. 6. A ausência de interesse recursal também se verifica porque a decisão impugnada foi favorável à recorrente, ao extinguir a execução e restaurar sua plena disponibilidade patrimonial, inexistindo, portanto, resultado desfavorável que justifique a pretensão recursal. 7. Subsidiariamente, não se comprova má-fé ou ato ilícito do exequente, que ajuizou a execução com base em cadastro condominial vigente. A recorrente juntou contrato particular de compra e venda do imóvel, mas não apresentou aos autos prova de comunicação formal ao síndico ou à administração do condomínio acerca da alienação, o que legitima a execução com base nos dados disponíveis à época. 8. A constrição de valores foi realizada por ordem judicial e revertida na sentença, não se caracterizando abuso de direito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A parte executada não possui interesse recursal contra sentença que homologa a desistência da execução e determina a liberação de valores constritos, por ausência de gravame jurídico. A decisão recorrida foi favorável à executada, afastando a utilidade e necessidade do recurso e, portanto, o interesse recursal. A inexistência de comunicação formal ao condomínio sobre a alienação do imóvel autoriza a utilização do cadastro vigente para fins de execução. A revogação da constrição patrimonial na sentença impede a caracterização de ato ilícito ou má-fé processual por parte do exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pela parte executada Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execucao, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elizabete Bezerra de Oliveira Souza haja vista sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL, que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A recorrente alega nulidade da citação, por ter sido recebida por terceiro em condomínio onde já não residia. Afirma que o bloqueio judicial de valores em suas contas lhe causou constrangimento e prejuízo financeiro, permanecendo sem acesso a recursos essenciais, inclusive para custear despesas do filho hospitalizado. Alega, ainda, má-fé do condomínio ao promover a execução, requerendo a anulação dos atos processuais e indenização por danos morais. O recorrido defende a regularidade da execução e da citação, argumentando que agiu dentro da legalidade e exerceu direito legítimo, baseado em título executivo certo e exigível. Sustenta que o recurso é genérico e carece de interesse, pois a sentença apenas homologou a desistência e determinou o desbloqueio de valores, sem causar prejuízo à recorrente. Alega inexistência de má-fé, ato ilícito ou dano moral É o relatório. VOTO O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Evidencia-se a legitimidade para recorrer, a tempestividade e a regularidade formal do recurso. No entanto, não se constata interesse recursal, requisito indispensável à sua admissibilidade, uma vez que a sentença recorrida não julgou procedentes os pedidos autorais, mas apenas extinguiu o processo sem resolução do mérito, de forma que não houve sucumbência. Assim, ausente o interesse em reformar decisão que, de fato, não causou prejuízo à parte executada/recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.