Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Requerido: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS NETO e outros DECISÃO Considerando que o presente processo está pronto para ALIENAÇÃO JUDICIAL do(s) bem(ns) penhorado(s), ante a ausência de manifestação das partes no sentido de venda em outra modalidade, nos termos dos arts. 879 a 903 do CPC, determino o seguinte:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001134-94.2009.8.20.0105 Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente planilha de cálculo atualizada referente ao seu crédito. Em caso de bem imóvel, caso não exista certidão dando conta do registro da penhora, deve a secretaria expedir mandado determinando que o oficial de justiça compareça ao ofício extrajudicial de registro de imóveis e solicite, em 10 (dez) dias, certidão de registro do imóvel com a penhora constante nos presentes autos devidamente registrada, ressaltando que em caso de ausência do registro da penhora, deve ser providenciado o registro, eis que a venda judicial do bem está condicionada ao registro da penhora (caso seja necessário o pagamento de custas, deve o próprio oficial de registro de imóveis providenciar a cobrança diretamente ao devedor do processo de execução). Caso a avaliação existente nos autos tenha sido feita há mais de 1 (um) ano, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça junte aos autos avaliação do(s) imóvel(s) atualizada, justificando o valor atribuído ao(s) bem(ns) (prazo de 10 (dez) dias). Após a juntada da(s) avaliação(ões), intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, ressaltando que a parte que apresentar impugnação será a responsável por pagar honorários periciais para a realização de nova avaliação, com a ressalva de que a ausência de pagamento implicará na aceitação da avaliação apresentada pelo oficial de justiça. Caso não seja impugnado o valor da avaliação, desde já, nos termos do art. 885, do NCPC, estabeleço o preço mínimo como sendo o valor da avaliação. O leilão será precedido de publicação de edital, que deverá conter os requisitos previstos no art. 886 do NCPC. Realizadas as providências supracitadas, DETERMINO que seja realizado leilão judicial, e para promover os atos de arrematação do(s) ben(s) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro Público o Sr. Felipe Araújo (tel 99948-2284). Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo, sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: a) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; b) A forma de publicidades dos atos de alienação fica a encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico em que a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; c) Devem ser cientificados, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação a primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do CPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-à intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC); d) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) do valor da venda, para bens móveis, e em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da venda, para bens imóveis; e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "b" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do CPC; g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC; h) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como a indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.000,00 (mil) reais por lote anunciado, independentemente da avaliação dos(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custas fixos; i) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto a comissão do leiloeiro; e, j) As partes serão intimadas, por seus procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão. Deve a Secretaria providenciar a intimação de eventuais credores indicados na certidão de registro do bem imóvel, sejam eles credores hipotecários ou de qualquer outra natureza, dando-lhe ciência da realização da venda judicial do(s) bem(ns) imóvel(is) referido(s), para manifestação em um prazo de 10 (dez) dias. Na intimação deverá constar a informação de que a ausência de manifestação implicará na aplicação das consequências legais. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção do(s) bem(ns). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)