Definitivo11/06/2025, 13:39
Documento (Certidão)11/06/2025, 13:39
Trânsito em julgado11/06/2025, 11:04
Decurso de Prazo11/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo11/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo11/06/2025, 00:08
Publicação20/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 02:40
Publicação20/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 02:15
Publicação20/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0136055-06.2012.8.20.0001..
EXEQUENTE: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP
EXECUTADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA, JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0116606-62.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP, em face de JOAO CARLOS NOGUEIRA e JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em petição retro argumenta que a contagem do prazo prescricional intercorrente tem início de forma automática somente após o término do prazo de suspensão do feito, conforme pacífica jurisprudência. Acrescenta que, no presente caso, a suspensão foi determinada em maio de 2024, de modo que o prazo para início da prescrição somente começou a fluir no presente mês, maio de 2025. Requer o não reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, citado o executado João Carlos Nogueira em 14/10/2013 (ID 53654135 - Pág. 6). Determinado o desbloqueio de valores bloqueados na conta do executado João Carlos Nogueira em 02/04/2018 (ID 53654143). Nova determinação de desbloqueio na conta do mesmo executado em 02/09/2020 (ID 60429861). Acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de inclusão da empresa JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA, no polo passivo, informou a parte executada que a empresa não está mais em funcionamento desde janeiro de 2022 e, que encerrou suas operações em 30 de julho de 2023, requerendo, pois, baixa/liquidação da empresa na JUCERN (Junta Comercial). Conforme decisão proferida em ID 121853416, observa-se dos autos que foram realizadas consultas aos diversos sistemas judiciais em busca de bens do devedor, restando todas as diligências infrutíferas. Retornando ao início do caminhar processual, vez que as posteriores tentativas de restrição de bens restaram infrutíferas, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos do devedor se deu em 16/12/2015, conforme id n.º 53654138 - Pág. 4, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Tal prazo iria decorrer em em 16/12/2016, contudo houve determinação de suspensão em 19/08/2016 pelo prazo de 01 (um) ano (ID 53654139). Decorrido este prazo em 19/08/2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 6 meses, que se findou em 19/02/2018, restando configurada a prescrição intercorrente. A presente demanda fora ajuizada ainda na égide do CPC/73. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...]”. (STJ, REsp. n. 1.604.412/SC, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018). Por conseguinte, restou pacificado o entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, cujo termo inicial, no presente caso, teve início após o transcurso de um ano do arquivamento, ou seja, 02/05/2018. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 08 (oito) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante despacho constante do id n.º 53654138 - Pág. 6, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Outrossim, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Desembargador Relator CLÁUDIO SANTOS Isso porque, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de 1 (um) ano e 06 (seis) meses, após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, bem ainda ausentes circunstâncias interruptivas da fluência do prazo prescricional, a exemplo da efetiva constrição patrimonial, resta patente a consumação do prazo prescricional. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino que se proceda à remoção de toda e qualquer restrição imposta em decorrência deste feito, especialmente a anotação promovida por meio do sistema RENAJUD, conforme registrado no ID n.º 53654147 - Pág. 2. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 15 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0136055-06.2012.8.20.0001..
EXEQUENTE: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP
EXECUTADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA, JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0116606-62.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP, em face de JOAO CARLOS NOGUEIRA e JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em petição retro argumenta que a contagem do prazo prescricional intercorrente tem início de forma automática somente após o término do prazo de suspensão do feito, conforme pacífica jurisprudência. Acrescenta que, no presente caso, a suspensão foi determinada em maio de 2024, de modo que o prazo para início da prescrição somente começou a fluir no presente mês, maio de 2025. Requer o não reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, citado o executado João Carlos Nogueira em 14/10/2013 (ID 53654135 - Pág. 6). Determinado o desbloqueio de valores bloqueados na conta do executado João Carlos Nogueira em 02/04/2018 (ID 53654143). Nova determinação de desbloqueio na conta do mesmo executado em 02/09/2020 (ID 60429861). Acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de inclusão da empresa JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA, no polo passivo, informou a parte executada que a empresa não está mais em funcionamento desde janeiro de 2022 e, que encerrou suas operações em 30 de julho de 2023, requerendo, pois, baixa/liquidação da empresa na JUCERN (Junta Comercial). Conforme decisão proferida em ID 121853416, observa-se dos autos que foram realizadas consultas aos diversos sistemas judiciais em busca de bens do devedor, restando todas as diligências infrutíferas. Retornando ao início do caminhar processual, vez que as posteriores tentativas de restrição de bens restaram infrutíferas, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos do devedor se deu em 16/12/2015, conforme id n.º 53654138 - Pág. 4, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Tal prazo iria decorrer em em 16/12/2016, contudo houve determinação de suspensão em 19/08/2016 pelo prazo de 01 (um) ano (ID 53654139). Decorrido este prazo em 19/08/2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 6 meses, que se findou em 19/02/2018, restando configurada a prescrição intercorrente. A presente demanda fora ajuizada ainda na égide do CPC/73. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...]”. (STJ, REsp. n. 1.604.412/SC, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018). Por conseguinte, restou pacificado o entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, cujo termo inicial, no presente caso, teve início após o transcurso de um ano do arquivamento, ou seja, 02/05/2018. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 08 (oito) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante despacho constante do id n.º 53654138 - Pág. 6, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Outrossim, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Desembargador Relator CLÁUDIO SANTOS Isso porque, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de 1 (um) ano e 06 (seis) meses, após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, bem ainda ausentes circunstâncias interruptivas da fluência do prazo prescricional, a exemplo da efetiva constrição patrimonial, resta patente a consumação do prazo prescricional. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino que se proceda à remoção de toda e qualquer restrição imposta em decorrência deste feito, especialmente a anotação promovida por meio do sistema RENAJUD, conforme registrado no ID n.º 53654147 - Pág. 2. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 15 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0136055-06.2012.8.20.0001..
EXEQUENTE: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP
EXECUTADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA, JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0116606-62.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP, em face de JOAO CARLOS NOGUEIRA e JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em petição retro argumenta que a contagem do prazo prescricional intercorrente tem início de forma automática somente após o término do prazo de suspensão do feito, conforme pacífica jurisprudência. Acrescenta que, no presente caso, a suspensão foi determinada em maio de 2024, de modo que o prazo para início da prescrição somente começou a fluir no presente mês, maio de 2025. Requer o não reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, citado o executado João Carlos Nogueira em 14/10/2013 (ID 53654135 - Pág. 6). Determinado o desbloqueio de valores bloqueados na conta do executado João Carlos Nogueira em 02/04/2018 (ID 53654143). Nova determinação de desbloqueio na conta do mesmo executado em 02/09/2020 (ID 60429861). Acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de inclusão da empresa JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA, no polo passivo, informou a parte executada que a empresa não está mais em funcionamento desde janeiro de 2022 e, que encerrou suas operações em 30 de julho de 2023, requerendo, pois, baixa/liquidação da empresa na JUCERN (Junta Comercial). Conforme decisão proferida em ID 121853416, observa-se dos autos que foram realizadas consultas aos diversos sistemas judiciais em busca de bens do devedor, restando todas as diligências infrutíferas. Retornando ao início do caminhar processual, vez que as posteriores tentativas de restrição de bens restaram infrutíferas, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos do devedor se deu em 16/12/2015, conforme id n.º 53654138 - Pág. 4, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Tal prazo iria decorrer em em 16/12/2016, contudo houve determinação de suspensão em 19/08/2016 pelo prazo de 01 (um) ano (ID 53654139). Decorrido este prazo em 19/08/2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 6 meses, que se findou em 19/02/2018, restando configurada a prescrição intercorrente. A presente demanda fora ajuizada ainda na égide do CPC/73. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...]”. (STJ, REsp. n. 1.604.412/SC, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018). Por conseguinte, restou pacificado o entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, cujo termo inicial, no presente caso, teve início após o transcurso de um ano do arquivamento, ou seja, 02/05/2018. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 08 (oito) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante despacho constante do id n.º 53654138 - Pág. 6, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Outrossim, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Desembargador Relator CLÁUDIO SANTOS Isso porque, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de 1 (um) ano e 06 (seis) meses, após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, bem ainda ausentes circunstâncias interruptivas da fluência do prazo prescricional, a exemplo da efetiva constrição patrimonial, resta patente a consumação do prazo prescricional. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino que se proceda à remoção de toda e qualquer restrição imposta em decorrência deste feito, especialmente a anotação promovida por meio do sistema RENAJUD, conforme registrado no ID n.º 53654147 - Pág. 2. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 15 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2025, 08:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição15/05/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)15/05/2025, 07:34
Decurso de Prazo15/05/2025, 01:24
Decurso de Prazo15/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 15:35
Publicação22/04/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 08:49
Publicação22/04/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 05:37
Publicação22/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 02:53
Publicação22/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116606-62.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP
EXECUTADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA, JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP, em face de JOAO CARLOS NOGUEIRA e JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Vieram os autos conclusos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos Nessa toada, com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116606-62.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP
EXECUTADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA, JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP, em face de JOAO CARLOS NOGUEIRA e JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Vieram os autos conclusos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos Nessa toada, com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/04/2025, 00:00
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Processo: 0116606-62.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP
EXECUTADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA, JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP, em face de JOAO CARLOS NOGUEIRA e JUAQUIN'S LANCHES E BAR LTDA, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Vieram os autos conclusos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos Nessa toada, com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2025, 09:51
Outras Decisões15/04/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)15/04/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116606-62.2012.8.20.0001.
autora: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP Parte ré: JOAO CARLOS NOGUEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pela Clínica de Urologia de Natal LTDA - EPP, devidamente qualificada, por procurador judicial, em face de João Carlos Nogueira e outros, igualmente qualificados. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116606-62.2012.8.20.0001.
autora: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP Parte ré: JOAO CARLOS NOGUEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pela Clínica de Urologia de Natal LTDA - EPP, devidamente qualificada, por procurador judicial, em face de João Carlos Nogueira e outros, igualmente qualificados. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116606-62.2012.8.20.0001.
autora: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP Parte ré: JOAO CARLOS NOGUEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pela Clínica de Urologia de Natal LTDA - EPP, devidamente qualificada, por procurador judicial, em face de João Carlos Nogueira e outros, igualmente qualificados. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Redistribuição (incompetência; sorteio)14/04/2025, 22:11
Retificação de Classe Processual14/04/2025, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 22:10
Incompetência14/04/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão14/04/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 16:29
Publicação22/10/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116606-62.2012.8.20.0001.
autora: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP Parte ré: JOAO CARLOS NOGUEIRA e outros DECISÃO Em que pese a determinação de suspensão dos autos, estes retornaram conclusos, aparentemente, sem justificativa. Desta feita, determino a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no Id. 121853416. Cumpra-se. Em Natal/RN, 17 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116606-62.2012.8.20.0001.
autora: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP Parte ré: JOAO CARLOS NOGUEIRA e outros DECISÃO Em que pese a determinação de suspensão dos autos, estes retornaram conclusos, aparentemente, sem justificativa. Desta feita, determino a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no Id. 121853416. Cumpra-se. Em Natal/RN, 17 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116606-62.2012.8.20.0001.
autora: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA - EPP Parte ré: JOAO CARLOS NOGUEIRA e outros DECISÃO Em que pese a determinação de suspensão dos autos, estes retornaram conclusos, aparentemente, sem justificativa. Desta feita, determino a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no Id. 121853416. Cumpra-se. Em Natal/RN, 17 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2024, 16:43
Por decisão judicial17/10/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)09/08/2024, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão09/08/2024, 13:28
Documento (Certidão)31/07/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2024, 07:06
Por decisão judicial21/05/2024, 15:40
Documento (Certidão)09/05/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)08/03/2024, 12:48
Decurso de Prazo07/03/2024, 05:29
Decurso de Prazo07/03/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 22:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/01/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2024, 12:06
Outras Decisões15/01/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)05/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo05/10/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2023, 11:00
Mero expediente28/08/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)07/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 18:23
Decurso de Prazo06/06/2023, 04:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/05/2023, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/04/2023, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2023, 07:25
Mero expediente13/04/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)17/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))13/10/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2022, 15:12
Mero expediente19/09/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)31/08/2022, 14:58
Decurso de Prazo29/08/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))25/08/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2022, 17:26
Mero expediente23/07/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)31/05/2022, 15:24
Decurso de Prazo31/05/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))27/05/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))27/05/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2022, 20:00
Documento (Certidão)17/04/2022, 18:31
Documento (Certidão)07/03/2022, 13:02
Decurso de Prazo23/02/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2022, 11:41
Mero expediente28/01/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)14/12/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))10/12/2021, 12:40
Documento (Certidão)19/11/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2021, 12:38
Mero expediente12/11/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)03/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))26/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)22/09/2021, 13:28
Documento (Certidão)21/09/2021, 18:48
Documento (Certidão)17/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2021, 09:23
Mero expediente15/09/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)14/07/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))13/07/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))13/07/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)10/06/2021, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)09/06/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))09/06/2021, 19:14
Documento (Certidão)07/06/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))02/06/2021, 15:47
Documento (Certidão)18/05/2021, 19:56
Documento (Certidão)18/05/2021, 19:54
Expedição de documento (Mandado)18/05/2021, 07:45
Mero expediente17/05/2021, 10:34
Conclusão (para despacho)12/11/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))04/11/2020, 11:58
Decurso de Prazo17/10/2020, 05:12
Documento (Certidão)05/10/2020, 10:44
Expedição de documento (Alvará)05/10/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)01/10/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))28/09/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2020, 07:51
Outras Decisões22/09/2020, 15:38
Decurso de Prazo22/09/2020, 11:19
Conclusão (para despacho)21/09/2020, 17:55
Decurso de Prazo19/09/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))09/09/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))09/09/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)02/09/2020, 15:57
Documento (Certidão)02/09/2020, 15:51
Documento (Certidão)25/08/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2020, 12:50
Mero expediente19/08/2020, 10:34
Conclusão (para despacho)05/08/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))27/07/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)02/03/2020, 11:06
Remessa (em diligência)05/02/2020, 12:28
Expedição de documento (Certidão)02/07/2019, 15:15
Expedição de documento (Mandado)28/06/2019, 13:06
Expedição de documento (Certidão)26/06/2019, 08:24
Publicação25/06/2019, 13:34
Recebimento25/06/2019, 13:32
Mero expediente19/06/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)13/06/2019, 18:42
Petição (Petição (outras))13/06/2019, 18:42
Recebimento13/06/2019, 09:49
Entrega em carga/vista11/06/2019, 14:03
Expedição de documento (Certidão)22/05/2019, 08:25
Publicação21/05/2019, 14:47
Recebimento21/05/2019, 14:45
Mero expediente16/05/2019, 08:22
Conclusão (para despacho)30/04/2019, 10:57
Documento (Mandado)27/03/2019, 14:45
Documento (Certidão)22/02/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)21/01/2019, 16:21
Expedição de documento (Certidão)18/01/2019, 07:53
Publicação17/01/2019, 13:55
Recebimento17/01/2019, 13:51
Mero expediente09/01/2019, 11:03
Conclusão (para despacho)03/12/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))03/12/2018, 09:54
Recebimento30/11/2018, 12:20
Entrega em carga/vista22/11/2018, 10:38
Expedição de documento (Certidão)16/10/2018, 08:32
Publicação15/10/2018, 09:01
Ato ordinatório04/10/2018, 14:43
Expedição de documento (Certidão)20/07/2018, 07:35
Publicação19/07/2018, 09:13
Recebimento18/07/2018, 10:11
Mero expediente13/07/2018, 10:18
Conclusão (para despacho)25/04/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))25/04/2018, 13:37
Expedição de documento (Certidão)10/04/2018, 08:19
Publicação09/04/2018, 08:55
Ato ordinatório06/04/2018, 09:35
Expedição de documento (Certidão)05/04/2018, 08:21
Publicação04/04/2018, 10:22
Remessa (em diligência)04/04/2018, 10:19
Outras Decisões02/04/2018, 10:17
Conclusão (para despacho)23/03/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))23/03/2018, 12:22
Recebimento19/03/2018, 13:57
Entrega em carga/vista14/03/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))14/03/2018, 12:16
Documento (Mandado)14/03/2018, 12:15
Expedição de documento (Mandado)23/02/2018, 13:19
Expedição de documento (Certidão)31/01/2018, 08:18
Publicação30/01/2018, 07:59
Recebimento29/01/2018, 08:15
Mero expediente23/01/2018, 11:09
Conclusão (para despacho)29/08/2017, 19:44
Recebimento25/08/2017, 13:44
Entrega em carga/vista17/08/2017, 09:02
Por decisão judicial24/08/2016, 08:48
Expedição de documento (Certidão)24/08/2016, 08:05
Publicação23/08/2016, 08:09
Mero expediente19/08/2016, 10:43
Expedição de documento (Certidão)16/08/2016, 19:33
Reativação16/08/2016, 19:24
Por decisão judicial13/01/2016, 09:42
Expedição de documento (Certidão)11/01/2016, 08:13
Publicação18/12/2015, 11:49
Mero expediente16/12/2015, 07:38
Desapensamento (Inválido)04/12/2015, 14:07
Expedição de documento (Certidão)27/11/2015, 07:27
Publicação26/11/2015, 13:03
Expedição de documento (Certidão)23/11/2015, 19:27
Mero expediente23/11/2015, 16:30
Recebimento09/11/2015, 11:47
Expedição de documento (Certidão)06/11/2015, 15:09
Expedição de documento (Certidão)06/11/2015, 14:59
Recebimento04/11/2015, 17:52
Conclusão (para decisão)04/11/2015, 17:49
Recebimento04/11/2015, 17:48
Expedição de documento (Certidão)31/08/2015, 14:39
Expedição de documento (Certidão)31/08/2015, 14:27
Recebimento17/06/2015, 14:33
Petição (Petição (outras))17/06/2015, 14:23
Conclusão (para julgamento)27/05/2015, 12:35
Expedição de documento (Certidão)14/07/2014, 08:17
Publicação11/07/2014, 08:53
Recebimento30/06/2014, 09:17
Mero expediente26/06/2014, 15:18
Recebimento30/05/2014, 12:21
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)29/05/2014, 12:49
Remessa (em diligência)27/05/2014, 16:18
Apensamento (Inválido)21/05/2014, 12:41
Desapensamento (Inválido)21/05/2014, 12:40
Recebimento13/05/2014, 15:07
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)12/05/2014, 13:58
Apensamento (Inválido)07/05/2014, 10:38
Petição (Petição (outras))07/05/2014, 10:38
Documento (Mandado)06/02/2014, 09:47
Expedição de documento (Mandado)25/09/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))23/08/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)22/02/2013, 12:00
Publicação21/02/2013, 12:00
Documento (Mandado)29/01/2013, 12:00
Recebimento20/08/2012, 12:00
Conclusão (para despacho)17/08/2012, 12:00
Expedição de documento (Mandado)13/08/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)01/06/2012, 12:00
Publicação31/05/2012, 12:00
Recebimento21/05/2012, 12:00
Conclusão (para decisão)15/05/2012, 12:00
Recebimento09/05/2012, 12:00
Distribuição (sorteio)08/05/2012, 12:00