Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
APELADO: JOÃO COSME DE MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100594-33.2016.8.20.0162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença (Id. 35310218) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JOÃO COSME DE MELO, extinguiu o feito sem resolução de mérito, “nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral”. Em suas razões recursais (Id. 35312921), o Município apelante sustenta que, consoante dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade ou nulidade. Ressalta ser válida a notificação do lançamento tributário do IPTU objeto de execução, pois, conforme entendimento consolidade no Temas 346 do STJ e 437 do STF, a notificação pode ocorrer por publicação em Diário Oficial, envio de carnê ou outros meios previstos na legislação municipal. Aduz que o artigo 145, § 1º, do CTN prevê a notificação por via postal com AR, mas a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando há remessa regular ao endereço fiscal e não há devolução da correspondência. Enfatiza que incumbe ao contribuinte provar o não recebimento ou qualquer irregularidade da CDA, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, enfatiza que o procedimento da Secretaria de Tributação quanto ao lançamento segue rigorosamente o preconizado em lei e ainda disponibiliza os DAM's de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e mediante a entrega física via correios e equipe de campo. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que não houve angularização da relação processual ou constituição de patrono (Id. 35312924). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. É o que importa relatar. Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator:... III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Grifos acrescidos). No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pelo Município apelante em virtude do seu baixo valor que, na data do ajuizamento da demanda, era o de R$ 6.973,12 (Id. 35310205), utilizando como fundamento o paradigma consolidado no Tema 1184 do STF e a resolução de n° 547/2024 do CNJ, a partir dos quais se passou a reconhecer a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por, mesmo após intimada, não trazer aos autos comprovando a adoção efetiva de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título, tentativa de conciliação ou oferta de parcelamento. Ocorre que, pelo que se percebe dos fundamentos recursais, o Município apelante está se confundindo a ausência de cumprimento de requisitos para o ajuizamento da Execução Fiscal (não demonstração de interesse processual), que motivou a extinção do presente feito, com a regularidade e legalidade da notificação administrativa que serve para constituir o próprio tributo cobrado. Essas razões apelatórias estão considerando uma situação completamente diversa da que se evidencia, pois, não se está questionando a regularidade ou legalidade do crédito ou do título que o constituiu, mas sim a possibilidade de ele ser cobrado por esta via judicial. Portanto, verifica-se que o apelante não direcionou seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, não havendo, assim, como conhecer o apelo, ante o claro desrespeito ao Princípio da Dialeticidade que norteia os recursos. Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados). No mesmo sentido, estão os seguintes precedentes da 1ª Câmara Cível, da qual este Relator faz parte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados no Agravo de Instrumento, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. No caso, o agravante não atacou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados no Agravo de Instrumento, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica constitui vício insanável, não sendo aplicável a possibilidade de regularização prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo Interno não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação direta aos motivos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso anterior impede o conhecimento do Agravo Interno. 3. É inadmissível recurso que apresenta razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.986.959/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2022; TJRN, AI 0811321-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/09/2025. ACORDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800578-24.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, por suas razões não terem impugnado especificamente os fundamentos da sentença apelada. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. Natal, 27 de janeiro de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4