Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101344-06.2014.8.20.0162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA DE EXTREMOZ Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que julgou extinta a execução fiscal proposta em face da apelada, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do crédito exequendo, da ausência de citação válida e da inércia processual por período superior a um ano, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação válida, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da orientação do STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reconhecendo a ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis. 4. A execução fiscal em análise foi ajuizada em 2014, no valor de R$ 672,75, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução, e permaneceu inerte por período superior a um ano, sem qualquer ato útil ou citação da parte executada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, validou a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na inadequação do uso da via judicial para a persecução de créditos manifestamente antieconômicos. 6. A alegação da apelante quanto à validade do lançamento tributário e da CDA não é suficiente para afastar o reconhecimento da ausência de interesse processual, dado o descompasso entre o custo da atuação jurisdicional e o benefício perseguido. 7. A extinção da execução não decorre de vício formal do título executivo, mas sim da inadequação da via judicial diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, respeitando a política judiciária estabelecida pelo CNJ e validada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação válida, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. 2. A existência de título executivo válido não afasta o reconhecimento da ausência de interesse de agir, quando demonstrada a desproporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e o crédito exequendo. 3. A extinção da execução fiscal de pequeno valor visa racionalizar a atuação do Poder Judiciário e evitar o desperdício de recursos públicos em demandas manifestamente ineficazes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra a sentença (Id 35423975) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE EXTREMOZ, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais nem em honorários de sucumbência. O Juízo a quo registrou que a execução fiscal tramitou desde o ano de 2014 sem que a parte executada tivesse sido citada, inexistindo movimentação útil por período superior a um ano, o que, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, autorizou a extinção do feito por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito executado, fixado em R$ 4.127,39, bem como da desproporcionalidade entre o custo do processo e o proveito econômico pretendido. Em suas razões (Id 35423977), o Ente apelante afirmou que a execução fiscal não deveria ter sido extinta com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, aduzindo que realizou regularmente o lançamento do crédito tributário e promoveu a remessa dos carnês de IPTU ao endereço da contribuinte, por meio dos Correios, conforme prática administrativa adotada anualmente pelo Município. Aduziu que apresentou declaração dos Correios comprovando a remessa dos carnês aos contribuintes e sustentou que a ausência de citação não decorreu de inércia do exequente, mas de dificuldades na localização da parte executada, circunstância que não poderia ser interpretada como desinteresse na persecução do crédito tributário. Sustentou que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir violou o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e contrariou o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que a cobrança judicial do crédito tributário não poderia ser obstada por fundamentos meramente administrativos. Afirmou, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa possuía presunção de certeza e liquidez e que não houve qualquer comprovação de irregularidade no lançamento que justificasse a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com adoção das medidas constritivas cabíveis. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, tendo em vista que não houve a necessária angularização processual em relação à parte executada, pois esta nunca foi pessoalmente citada ou intimada, nem compareceu espontaneamente aos autos. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que julgou extinta a execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em desfavor de ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE EXTREMOZ, por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, considerando tratar-se de execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil superior a um ano e sem citação válida da parte executada. A sentença reconheceu, inicialmente, a inexistência de movimentação processual útil há mais de um ano, sem que tivesse ocorrido a citação válida da devedora. O Juízo de origem fundamentou a extinção do feito no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como na disciplina trazida pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo objetivo é racionalizar a tramitação das execuções fiscais de baixo valor, consideradas antieconômicas e ineficientes sob a ótica da administração da Justiça. Ao regulamentar a matéria, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu critérios objetivos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando ausente qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo. O § 1º, do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Para um melhor entendimento, segue adiante transcrito o referido dispositivo normativo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em exame, observa-se que o valor atribuído à execução fiscal é de R$ 672,75, montante manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 fixado no § 1º do art. 1º da referida normativa, além de inexistir citação válida da executada e qualquer ato efetivo de constrição patrimonial desde o ajuizamento da demanda em 2014. Além disso, conforme já exposto, a própria Resolução estabelece expressamente a necessidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil há mais de um ano, quadro que se ajusta perfeitamente à situação destes autos. À luz desse comando normativo, não há qualquer irregularidade na sentença recorrida, que observou estritamente os critérios legais e administrativos estabelecidos pelo órgão nacional de controle do Poder Judiciário. A irresignação do Município apelante, ao sustentar a possibilidade de prosseguimento da execução sob o argumento de regularidade formal do lançamento tributário e da existência de Certidão de Dívida Ativa válida, não afasta a constatação objetiva de ausência de interesse processual sob a ótica da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional. Com efeito, a discussão acerca da regularidade da constituição do crédito tributário não tem o condão de infirmar o fundamento central da extinção, que repousa na inexistência de interesse de agir em razão da desproporcionalidade entre o custo da máquina judiciária e o valor perseguido, em flagrante afronta ao princípio da eficiência administrativa. A ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, decorrente da inexistência de localização da parte executada e de bens penhoráveis, reforça a conclusão de que a manutenção do processo configuraria manifesto desperdício de recursos públicos. Portanto, a extinção da execução fiscal não se operou por irregularidade formal do título executivo, mas por absoluta inadequação da via judicial para a persecução de crédito de ínfimo valor, à luz da política judiciária estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e validada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, merece destaque o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.184, que, também, autoriza a extinção das execuções fiscais de pequeno valor quando ausente a demonstração de eficiência administrativa na fase pré-processual. Assim é que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, firmou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Não há, portanto, qualquer violação a normas de direito material ou processual, tampouco afronta aos princípios da legalidade, da eficiência administrativa ou do acesso à Justiça, porque o ente público dispõe de meios extrajudiciais e administrativos mais eficientes para buscar a satisfação de seu crédito. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença, por refletir correta aplicação do direito ao caso concreto, sem qualquer vício que justifique a sua reforma.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.