Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0141769-44.2012.8.20.0001.
Autor: ALLICSON DE BULHOES XAVIER
Réu: Tânia Maria Soares de Medeiros Andrade DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por ALLICSON DE BULHOES XAVIER, em face de Tânia Maria Soares de Medeiros Andrade, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada, embora tenha se manifestado no feito por diversas vezes, desde 2020 (ID 55326843), não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução. Através da petição de ID 156970487, o exequente requer que sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 dias, bem como Renajud, Infojud, SNIPER e SIEL com a finalidade de localizar bens da parte executada, além de sua inscrição no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, bem como bloqueio de seus cartões de crédito, a proibição de participação em concurso público, a suspensão da CNH e apreensão de passaporte do executado, apresentando ainda, planilha atualizada do débito no ID 156970489. É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC estabelece que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização da penhora online, via Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Tânia Maria Soares de Medeiros Andrade, até o valor de R$ 197.329,61 (cento e noventa e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC. Defiro o pedido para pesquisa, via Renajud, de veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, especificando o bem encontrado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a utilização do sistema SNIPER, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias. Com relação aos pedidos de suspensão da CNH do executado, apreensão de seu passaporte e bloqueio de cartões de crédito assim como proibição de participação em concurso público, não resta comprovado que tais medidas terão eficácia ou surtirão efeitos promissores, em relação ao adimplemento do débito exequendo, de modo que ao menos no momento, tal pleito não merece guarida, por ser medida que ultrapassa os limites da razoabilidade, em detrimento do direito do executado. Cumpre registrar, ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser adotadas, a fim de buscar a satisfação do débito do executado. Assim, indefiro os pedidos de suspensão da CNH do executado, apreensão de seu passaporte e bloqueio de cartões de crédito assim como proibição de participação em concurso público, sem prejuízo de reexame posterior do pleito. Noutro pórtico, proceda-se a inclusão do nome da executada Tânia Maria Soares de Medeiros Andrade no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P. I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG