Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800335-79.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1. REDE UNILAR LTDA, devidamente qualificada, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Monitória em desfavor de MARIA DE ATUANETE MORAES, também qualificada, expondo na inicial (ID 148630978) os motivos em que fundamenta a sua pretensão. 2. Em sede de audiência de conciliação, as partes formalizaram um acordo (ID 170453840), razão pela qual vieram-me os autos conclusos. 3. É o brevíssimo relatório. DECIDO. 4. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5. Observo que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no "item 2", cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo 6. Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação DISPOSITIVO. 7. Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8. Custas processuais já devidamente recolhidas pelo autor (ID 148896254), não havendo condenação em horários advocatícios, isso em razão da ausência de requerimento formulado pela parte requerente. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 10. Independente de trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, eis que a sentença foi prolatada de acordo com o requerido pelas partes, tendo havido, portanto, preclusão lógica. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)