Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Extremoz
Apelado: Andori Gavrilo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra Andori Gavrilo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prova da notificação válida do lançamento tributário autoriza a declaração de nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do crédito tributário constitui ato vinculado da Administração Pública que apenas se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, sendo este o marco da exigibilidade do crédito (CTN, art. 142). 4. A jurisprudência do STF (Tema 437) e do STJ (Tema 346) admite a validade da notificação por meio de envio postal, publicação em diário oficial ou outro meio previsto em legislação local, desde que haja prova da adoção de algum desses meios em relação ao lançamento específico cobrado. 5. A ausência de comprovação da notificação válida impede a constituição do crédito tributário e, por consequência, invalida a CDA como título executivo, conforme exigido pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. 6. No caso concreto, o Município não demonstrou ter realizado qualquer notificação referente ao lançamento de 2023, limitando-se a apresentar comprovante de remessa datado de 2018, alheio ao exercício cobrado. 7. Jurisprudência do TJRN e do TJMG confirmam o entendimento de que a falta de comprovação de notificação válida do lançamento compromete a exigibilidade do crédito e conduz à extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário exige a notificação do lançamento ao contribuinte, nos termos do art. 142 do CTN. 2. A ausência de comprovação da notificação válida do lançamento torna a Certidão de Dívida Ativa nula, impedindo sua utilização como título executivo. 3. É legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando não demonstrada a regular constituição do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, arts. 142 e 204; CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 594.015, Tema 437, Plenário, j. 10.10.2014; STJ, REsp 1.112.114/SP, Tema 346, 1ª Seção, j. 25.05.2011; TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Cláudio Santos; TJRN, AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves; TJMG, AC 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801351-40.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo ANDORI GAVRILO Advogado(s): Apelação Cível n° 0801351-40.2024.8.20.5162 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Andori Gavrilo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões, o Município de Extremoz aduz, em síntese, a presunção de legitimidade da CDA regularmente inscrita, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN. Informa que a notificação do lançamento tributário pode ser realizada por meio de remessa postal simples ao endereço constante do cadastro imobiliário, nos termos do Tema Repetitivo 346 do STJ, sendo desnecessária a prova de recebimento. Registra que o procedimento adotado pela Secretaria de Tributação Municipal está em conformidade com as normas legais e regulamentares locais, inclusive mediante publicação de edital de lançamento em diário oficial, além da entrega dos carnês via Correios, portal eletrônico e presencialmente. Informa que não se verifica prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ, visto que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do exequente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma total da sentença, com o regular prosseguimento da execução. Certidão nos autos certificando a devolução do AR por motivo de destinatário desconhecido no endereço (ID 35983119). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz, sob o fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Como relatado,
trata-se de execução fiscal para satisfação de crédito tributário, em que o Juízo a quo decidiu pela extinção do processo em razão da nulidade da CDA, diante da ausência de comprovação da notificação válida da executada quanto ao lançamento tributário. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento administrativo vinculado destinado a constituir o crédito tributário, in verbis: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Trata-se de ato unilateral da Administração Tributária que apenas se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, sendo este o momento em que se torna exigível o crédito. Tal exigência decorre da própria natureza do lançamento como ato declaratório do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 437 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do regime legal da notificação, firmando a tese de que é válida a notificação por meio de publicação em Diário Oficial, envio postal ou qualquer outro meio autorizado por legislação local. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 346, assentou que: “TEMA 346 - A notificação do lançamento de IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por qualquer outro meio previsto na legislação municipal, bastando a adoção de um desses meios para a validade da constituição do crédito tributário.” Com efeito, sem a devida ciência do contribuinte, o crédito não se aperfeiçoa, e a CDA dele resultante não pode ser considerada título executivo líquido e certo, conforme exigido pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município não logrou êxito em comprovar sequer a remessa do carnê relativo ao exercício de 2023, objeto da CDA executada. A documentação constante dos autos refere-se a comprovante de postagem datado de 2018, sem qualquer correlação com o lançamento discutido, o que impede o reconhecimento da notificação regular do contribuinte. Ainda que se admita a validade da notificação por remessa simples, nos termos do Tema 346 do STJ, é imprescindível que a prova da remessa diga respeito ao lançamento efetivamente executado – o que, reitere-se, não ocorreu nos autos. Em reforço, colhem-se precedentes da própria jurisprudência estadual que, em hipóteses idênticas, reconheceram a nulidade da CDA por ausência de comprovação do envio do carnê ao contribuinte (TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Cláudio Santos; AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves). O mesmo posicionamento é seguido por julgados recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como na Apelação Cível 1.0000.25.174578-2/001 (Rel. Des. Manoel dos Reis Morais), em que se reconhece que: “A notificação do lançamento do IPTU se dá pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo dispensável a instauração de processo tributário administrativo. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança.” (TJMG, j. 12/08/2025). Portanto, não merece reforma a sentença que reconheceu a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.