Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802881-16.2023.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo MAURO FORCONI Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 156; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 397 do STJ; TJRN, Apelação Cível, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0802881-16.2023.8.20.5162, em ação de execução fiscal ajuizada pelo ente municipal em face de Mauro Forconi. A decisão recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), diante da ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte e da constituição regular do crédito tributário. Nas razões recursais (Id. 35980069), o Município de Extremoz sustenta, em síntese: (a) que adotou todos os procedimentos legais e regulamentares para a constituição do crédito tributário; (b) que o ônus da prova da ausência de notificação válida compete ao executado; (c) que a presunção de veracidade da CDA permanece até prova inequívoca em contrário; (d) que a demora na citação não implica prescrição ou decadência, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (e) que a extinção da execução fiscal por ausência de provas formais isoladas, em face de documentos que indicam a regularidade do lançamento, contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com o reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal, além da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução fiscal, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a falta de comprovação da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. Como tese de defesa, o Município de Extremoz/RN argumentou que a remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes é fato suficiente para presumir sua notificação. De fato, de acordo com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 397, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, de modo que o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte é suficiente para presumir sua regular notificação. Sucede que, na hipótese em tela, o ente fazendário não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, tendo em vista que somente apresentou declaração dos Correios noticiando a postagem dos carnês de IPTU de 2018, enquanto os débitos ora executados se referem ao exercício de 2022. Além disso, no extrato analítico de id. 35980066 não consta qualquer referência à dívida em questão, mas apenas a informação de postagens realizadas em janeiro de 2018. Portanto, a não comprovação do envio do carnê de pagamento ao endereço da contribuinte implica na nulidade do lançamento do IPTU e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa. Dessa forma, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, revela-se legítimo o posicionamento adotado na sentença recorrida, não havendo motivo para qualquer modificação. Nesse sentido estão os julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TLP E CIP. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERMO INICIAL NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal visando à cobrança de IPTU, TLP e CIP dos exercícios de 2017 e 2018, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se houve notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário, apta a fixar termo inicial diverso para o prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não consta nos autos comprovação de notificação válida do lançamento, inexistindo prova individualizada de envio dos carnês ao contribuinte, ônus que incumbia ao exequente.4. Ausente prova da notificação, aplica-se como termo inicial da prescrição o primeiro dia do exercício financeiro correspondente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. Transcorrido lapso superior a cinco anos entre o termo inicial da prescrição e o despacho citatório proferido em 10/01/2022, resta consumada a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2017 e 2018.6. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa não supre a ausência de constituição válida do crédito tributário, que exige prévia notificação do sujeito passivo.7. Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a inércia não decorreu de demora imputável ao Judiciário, mas de ausência de diligência eficaz do exequente para demonstrar a constituição regular do crédito e obter endereço válido para citação. IV. DISPOSITIVO8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 156, 174; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 346; STF, Tema nº 437; TJCE, APL nº 0036619-70.2013.8.06.0117.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802976-17.2021.8.20.5162, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 397 do STJ; TJRN, Apelação Cível, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-41.2024.8.20.5162, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) À vista de tais considerações, insuscetível de acolhimento o pleito recursal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença recorrida integralmente. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face da ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.