Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ADVOGADO(A): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, RIVALDO DANTAS DE FARIAS
APELADO: CONSTRUTORA EDIFICA BRASIL LTDA ADVOGADO(A): Relator em substituição legal: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802991-83.2021.8.20.5162
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Extremoz, em face de sentença proferida em ação proposta pelo próprio Município, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual, aplicando a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024. Nas razões recursais, o apelante alega que a sentença recorrida merece ser reformada, requerendo o prosseguimento da execução fiscal, porquanto foram adotados todos os procedimentos legais e regulamentares para a notificação do lançamento tributário, havendo comprovação de remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes, mediante declaração dos Correios. O apelante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, impondo-se ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade ou nulidade. Argumenta que a jurisprudência do STJ e STF tem consolidado que a notificação do lançamento pode ocorrer por meio da publicação em Diário Oficial, pelo envio do carnê, e por divulgação por outros meios previstos na legislação municipal, conforme o Tema Repetitivo nº 346 do STJ e o Tema 437 da Repercussão Geral do STF. Aduz que é válida a notificação do lançamento enviada por via postal ao endereço constante do cadastro do contribuinte, ainda que não acompanhada de aviso de recebimento (AR), desde que não tenha havido devolução da correspondência, invocando o REsp 1.200.262/SP. Sustenta que o Município adota procedimento estruturado, com remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes, disponibilização na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e entrega física via correios e equipe de campo. Alega que não há como se falar em prescrição intercorrente ou ausência de movimentação útil imputável ao exequente, face à Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Argumenta ainda que é possível a penhora do bem sobre o qual se incide os débitos para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas, conforme art. 3º, IV da Lei 8.009/90. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação; a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal com os meios de constrições cabíveis; o reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores; e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). In casu, observo que a Execução Fiscal foi promovida no valor de R$ 9.268,75, sem movimentação útil há mais de um ano, conforme consignado na sentença recorrida. O Município limitou-se a informar que faz remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes e que não ocorreu prescrição intercorrente, não se manifestando especificamente quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF, notadamente a adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título previamente ao ajuizamento da execução fiscal. O recurso tampouco impugna de modo específico os fundamentos centrais da sentença, que se limitaram a aplicar a Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184, concentrando-se, ao invés, em questões relativas à validade da notificação do lançamento tributário e à aplicação da Súmula 106 do STJ. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios. Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Acerca da alegação de que a Fazenda Pública pode localizar e penhorar o imóvel que originou o débito tributário, registro que o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da extinção por até 90 dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ocorre que, no caso concreto, o Município não exerceu tal faculdade, não tendo requerido a suspensão do processo nem demonstrado qualquer indício concreto de que poderia localizar e penhorar bens passíveis de satisfação do crédito dentro do prazo estabelecido. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição legal