Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: FRANCISCO NEILSON DA SILVA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0809638-53.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO NEILSON DA SILVA, devidamente qualificado, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. O embargante é representado pela 13ª Defensoria Pública Cível de Natal, nomeada como curadora especial após citação por edital nos autos do processo de execução nº 0120748- 12.2012.8.20.0001. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou os presentes embargos arguindo, preliminarmente, acerca da nulidade da citação, sustentando que a citação por edital é nula, pois não foram esgotados todos os meios para localização do executado, como a consulta a concessionárias de serviços públicos (COSERN, CAERN) e empresas de telefonia. No mérito, pugna pela negativa geral dos fatos arguidos na prefacial, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte exequente, com base na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), bem como que sejam afastados os efeitos da revelia. Pleiteia pela condenação do embargado ao pagamento de honorários ao curador especial, a serem revertidos ao FUMADEP e a concessão da justiça gratuita. Regularmente intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou impugnação (ID 146010888), arguindo, preliminarmente acerca da preclusão e intempestividade dos presentes embargos, sob o argumento de que a Defensoria apresentou embargos em data muito posterior ao prazo processual. Defende acerca da validade do ato citatório, afirmando que diversas tentativas de localização do executado foram realizadas ao longo de mais de doze anos, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. No mérito, sustenta a impossibilidade de defesa por negativa geral em sede de embargos à execução, pois compete ao devedor afastar a presunção de legitimidade do título executivo por meio de impugnação específica. Argumenta não ser cabível a condenação de pessoa jurídica de direito privado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao embargante. Em decisão de ID 148696555, o juízo da 15ª Vara Cível declarou sua incompetência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis com competência para execuções de título extrajudicial, em conformidade com a Lei Complementar nº 643/2018. O processo foi, então, redistribuído a este juízo. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Questões Preliminares a) Da Intempestividade O embargado alega que os embargos são intempestivos, considerando que a intimação da defensoria pública, para apresentar defesa, ocorreu em 21/06/2024 e os embargos foram opostos apenas em 18 de fevereiro de 2025, ultrapassando o prazo legal de 30 dias (15 dias em dobro para a Defensoria). No entanto, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o prazo para a apresentação de defesa por curador especial é impróprio. Isso significa que sua inobservância não acarreta a revelia nem impede a apreciação da matéria de defesa, visando a garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado por edital, que não pode ser prejudicado pela eventual inércia de seu defensor dativo. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade. b) Da Nulidade da Citação por Edital A parte embargante alega a nulidade da citação por edital por não terem sido esgotadas todas as diligências para localizar o executado. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando se demonstram frustradas as tentativas de citação pessoal. No caso dos autos da execução apensa (nº 0120748-12.2012.8.20.0001), verifica-se que o processo tramita desde 2012. Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de múltiplas tentativas de citação em diferentes endereços ao longo dos anos. Embora não tenham sido realizadas buscas junto às concessionárias de serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que a citação por edital seja precedida de diligências razoáveis. Considerando o longo período de tramitação do feito executivo (mais de uma década) e as diversas tentativas de citação pessoal e por sistemas conveniados, entendo que foram empreendidos esforços suficientes e razoáveis para a localização do executado, o que autoriza a citação por edital. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.2 - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A defesa do embargante se baseia exclusivamente na negativa geral dos fatos, prerrogativa concedida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Contudo, os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma, incidental ao processo executivo, e não de simples contestação. Na execução, o credor já dispõe de um título com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Cabe ao embargante, portanto, o ônus de desconstituir essa presunção por meio de alegações específicas e provas robustas, conforme o rol de matérias previsto no art. 917 do CPC. A prerrogativa da negativa geral, embora aplicável à contestação no processo de conhecimento, não se estende aos embargos à execução. A simples negação genérica dos fatos é insuficiente para afastar a força executiva do título que embasa a execução – no caso, uma Cédula de Crédito Bancário (nº 201.962.792) acompanhada de demonstrativo de débito. A curadoria especial não está isenta do ônus da impugnação específica em sede de embargos à execução. Não tendo o embargante apresentado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do credor, tampouco apontado qualquer irregularidade específica no título ou nos cálculos apresentados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0120748-12.2012.8.20.0001. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, uma vez que sucumbente a parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito