Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823874-35.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: MOVEST MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME e OUTROS (2) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual, até agora, não houve pagamento voluntário pelo devedor nem foram localizados bens para garantia da satisfação da dívida. O exequente, mesmo intimado, não indicou bens a penhorar. De certo, quando não forem localizados bens penhoráveis aptos à garantia da dívida, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito