Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829963-30.2017.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, RODRIGO CUNHA PERES, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo VENEZA CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, FRANCISCO WELITHON DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de alienação fiduciária, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve prescrição intercorrente na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial; (ii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo prescricional aplicável ao contrato de renegociação de dívida, instrumento particular, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4.A citação válida na ação de busca e apreensão interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da demanda, conforme art. 240 do CPC e entendimento do STJ. 5.No caso, a ação foi proposta em julho de 2017, a citação válida em agosto de 2017 e o pedido de conversão em execução somente ocorreu em janeiro de 2023, quando já transcorridos mais de cinco anos do prazo prescricional, configurando prescrição da pretensão executória. 6.O art. 921, § 5º, do CPC afasta a imposição de despesas processuais e honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe condenação em honorários contra o exequente, pois a causa da execução decorre do inadimplemento do devedor. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inciso I, e art. 206-A; CPC, arts. 240 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021; STJ, AREsp 2.853.078/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025, DJEN 24/06/2025; TJDFT, Acórdão 1603417, Rel. Carmen Bittencourt, julgado em 17/08/2022; TJRN, Apelação Cível 0801936-42.2014.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu, julgado em 07/02/2025; TJRN, Apelação Cível 0127609-48.2011.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 12/11/2024; TJ-MT, Apelação 0048267-72.2015.8.11.0041, Rel. Guiomar Teodoro Borges, julgado em 08/09/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id.31158565) interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id.31158554) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0829963-30.2017.8.20.5001), movida em desfavor de VENEZA CONSTRUCOES EIRELI – ME e JOSÉ GILSON LEITE PINTO, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, defende a inocorrência da prescrição, afirmando que durante todo o tempo, impulsionou devidamente o feito, além de não ter havido desídia de sua parte após ser intimada para dar andamento ao processo, até mesmo porque este, em nenhum momento, encontrou-se paralisado. Argumenta em prol de sua tese que a prescrição das prestações de trato sucessivo tem como termo inicial, o vencimento da última parcela do contrato, mesmo que ocorra o vencimento antecipado, a teor do que dispõe o art.206, §5º, inciso I, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a incidência da prescrição. Subsidiariamente, a exclusão da sua condenação ao pagamento em honorários advocatícios. Preparo recolhido e comprovado (Id.31158567). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. Versa o cerne da controvérsia em aferir o reconhecimento ou não da prescrição intercorrente no caso em espécie, e como pleito subsidiário, a isenção em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso em exame, há de se relatar que, inicialmente, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto um CAMINHÃO BASCULANTE GM/CHEVROLET 1200T, 2 EIXOS – DIESEL ANO FAB/MOD 1993, PLACA MXQ 5018 – RENAVAM 177113979, CHASSI 9BG683NXPPC12359, (Id.31156112), com respaldo para a citação válida do executado em 25/08/2017, conforme certidão (Id.31158427). Nesse contexto, diversas tentativas empreendidas a fim de encontrar o bem objeto da lide ou aquele que possibilitasse atender à satisfação do crédito, através das ferramentas RENAJUD, DETRAN e SISBAJUD, no entanto, todas restaram frustradas, Ids.31158447, 31158453, 31158479 e 31158511. Por sua vez, na data de 25/01/2023, o autor/apelante requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (Id.31158490), o que foi deferido pelo juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca, sendo os autos remetidos para a 23ª Vara Cível. Pois bem. Em que pesem os argumentos da empresa apelante que buscam afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, estes não prosperam. Como destacou o julgador a quo, no momento do pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, esta pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição, uma vez que o título de crédito objeto da execução - Contrato de Alienação Fiduciária (art. 206, § 5º, I, do CC - 5 anos) - havia prescrito. Senão vejamos o fundamento da sentença: " [...] No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Contrato de Renegociação de Dívida (Id. 11321423), que consiste em documento privado, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do devedor fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de julho de 2017, o despacho que determinou a citação foi publicado em 17 de julho de 2017 e o executado foi efetivamente citado em 27 de agosto de 2017. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 11 de julho de 2017. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 12 de julho de 2017. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 25 de janeiro de 2023, através da petição de Id. 94168956, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido em 26 de janeiro de 2023 pelo Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 05 anos e 06 meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. (com destaques acrescidos) [...]” Frise-se, ainda, que de acordo com o art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, VIII, DO CC). EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em avaliar se houve a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução e os prazos prescricionais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável às ações executórias com base em cédula de crédito bancário é de três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.4. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240 do CPC.5. No caso, constatou-se que o pedido de conversão em Ação de Execução ocorreu após o decurso de 6 anos e 8 meses desde a propositura da demanda, configurando, de forma objetiva, a prescrição da pretensão executória.6. A jurisprudência do STJ reforça que a prescrição intercorrente se aplica quando há inércia do exequente no curso do processo, e o prazo deve observar o mesmo período da prescrição originária do título de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente aplica-se aos processos executivos e segue o prazo prescricional da pretensão originária do título de crédito, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 2. A conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução após o decurso do prazo prescricional inviabiliza a pretensão executória do credor."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, VIII; Código de Processo Civil, art. 240, §1º; art. 921, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021; Acórdão 1603417, TJDFT, Rel. Carmen Bittencourt, julgado em 17/08/2022." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801936-42.2014.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025). "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO E, EM SEGUINTE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE CONVERSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0127609-48.2011.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) “EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS MÓVEIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. (...) 2. Tratando-se de instrumento particular de compra e venda de bens, com pacto adjeto de alienação fiduciária, a pretensão está sujeita à regra da prescrição prevista no artigo 206, § 5º inciso I, do CPC, a qual prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) 5. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Honorários majorados.” (Acórdão 1603417, 07046500620218070014, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT, 1a Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, ainda que existente cláusula resolutória expressa para vencimento antecipado da dívida diante da inadimplência de algumas prestações. Transcorrido mais de 6 anos da data que foi proferido o despacho que ordenou de citação válida, sem que esta fosse efetivada e decorridos os 5 anos do tempo reservado ao exercício do direito de propor a Ação de Busca e Apreensão de Veículo Garantida por Alienação Fiduciária, resta configurada a prescrição do direito material. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do CPC, o que não ocorreu.” (TJ-MT 00482677220158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022). No que diz respeito ao pleito subsidiário de afastamento da condenação em honorários advocatícios, há de ser observado o disposto no art. 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente exime as partes das despesas processuais, sendo igualmente incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por conseguinte, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, é contrária ao entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.853.078/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Portanto, merece acolhimento a pretensão formulada em tal aspecto. Com esses fundamentos, conheço e dou provimento parcial ao apelo, apenas e tão somente para afastar a condenação do apelante no pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.