Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851119-11.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES, MARCOS JOSE CUNHA DE MELO e VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e seus sócios em face da execução movida pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, todos regularmente individuados. O embargante alega, em síntese, excesso de execução e nulidade contratual por cláusulas abusivas, oportunidade em que requer a revisão do contrato bancário celebrado entre as partes. O embargado, por sua vez, impugnou os embargos, defendendo a regularidade da execução(ID 9755133). Foi realizada prova pericial contábil(ID 77899944). Após a apresentação do laudo, as partes foram intimadas para manifestação, mantendo-se a divergência sobre a necessidade de revisão dos valores cobrados. Alegações finais apresentada pela embargante(ID 144229270), deixando, no entanto, de apresentá-las a parte embargada, conforme certificado no ID 151415848. É o breve relato. Decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam. II – DA PRELIMINAR – DO FORNECIMENTO DOS EXTRATOS DETALHADOS A parte embargante sustenta a ausência de extratos pormenorizados que permitam a aferição precisa da evolução da dívida. No caso em comento, ainda que o embargado tenha juntado o contrato e planilha de cálculo, evidencia-se que não houve a devida memória discriminada da evolução do débito, conforme exige o art. 798, §1º, do CPC, o que compromete a transparência da execução. Não obstante, a produção da prova pericial supre tal deficiência, sanando eventual nulidade relativa. Rejeito, pois, a preliminar, sem prejuízo de sua consideração no mérito. III – DO MÉRITO 1. DAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS A análise pericial técnica revelou discrepâncias relevantes entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para operações similares, além de apontar práticas contratuais flagrantemente abusivas, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Revelam os autos, ainda, a adoção de cláusulas genéricas para capitalização de juros, aplicação de encargos cumulativos e ausência de amortização real do saldo devedor, gerando evidente desequilíbrio entre as prestações das partes contratantes. 2. DOS JUROS COMPOSTOS (ANATOCISMO) A perícia constatou a prática de capitalização mensal de juros, sem que haja cláusula contratual expressa e destacada que a autorize, o que viola os preceitos fixados pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS) e a Súmula 121 do STF. Aplicável, pois, o regime de juros simples, impondo-se a exclusão da capitalização composta nos cálculos contratuais. 3. DO IOF Constatou-se que o IOF foi inserido de forma não discriminada na operação, contrariando os princípios da informação e da transparência, fulcros do Código de Defesa do Consumidor. Assim, embora o tributo seja legalmente exigível, sua cobrança deve ser claramente destacada e não embutida no montante financiado, sob pena de revisão. 4. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A perícia evidenciou que a comissão de permanência foi cobrada cumulativamente com juros moratórios, correção monetária e multa, prática reiteradamente vedada pelo STJ (Súmula 472). É, portanto, ilegal tal cumulação, devendo ser expurgados dos cálculos todos os encargos cobrados de forma acumulada. 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da ausência de prova inequívoca de má-fé do credor, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, faz jus o embargante à devolução simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação. 6. DA CONFIGURAÇÃO DA MORA Considerando as cláusulas abusivas identificadas e a ausência de amortização efetiva da dívida, entendo que não se configura a mora dos embargantes, ante a descaracterização da obrigação na forma originalmente pactuada. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a abusividade contratual afasta a mora (AgInt no REsp 1972573 / RS). 7. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO As distorções apuradas no contrato, especialmente a prática de anatocismo, encargos cumulativos e juros acima dos parâmetros do mercado, conduzem à conclusão inequívoca de excesso de execução, o que justifica a revisão do valor executado. A prova técnica é categórica ao apontar que o valor executado ultrapassa consideravelmente o montante ajustado de forma regular, razão pela qual deve ser apurado novo valor exequendo, expurgando-se os encargos ilegais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a capitalização mensal de juros, determinando sua substituição por juros simples; b) Determinar a exclusão da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios; c) Declarar o afastamento da mora dos embargantes, até que se apure o saldo devedor real após revisão contratual; d) Reconhecer o excesso de execução, determinando que o valor do débito seja apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença; e) Condenar o embargado à devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior, conforme apuração em liquidação; f) Suspender a execução até o recálculo da dívida, ressalvada a possibilidade de prosseguimento em relação ao valor incontroverso, se apurado. Nos moldes do art. 85 do CPC/15, fixo os honorários em 10 % (dez por cento) do valor da causa, os quais, em razão da sucumbência recíproca, deverão ser pagos 5%(cinco por cento) em favor do embargante e 5%(cinco por cento) em favor do embargado. Extraia-se cópia dessa sentença, para que seja juntada ao correlato processo executivo. Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito