Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NADJA GODEIRO DUTRA TEIXEIRA SATIRO
EXECUTADO: FERNANDA SIQUEIRA GIUBERTI NOGUEIRA (anteriormente FERNANDA NOGUEIRA MAIA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0847853-50.2015.8.20.5001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 173453647) opostos por Fernanda Siqueira Giuberti Nogueira, em face da decisão de ID 172059881, que converteu em penhora o bloqueio de ativos financeiros realizado via Sisbajud e determinou a expedição de alvará em favor do patrono da exequente. Em suas razões, a embargante alega: 1. Omissão quanto à representação processual: sustenta que não possuía advogado nos autos e, por isso, não poderia ser penalizada pelo dever de manter o endereço atualizado. 2. Contradição na intimação: afirma que a intimação é nula, pois os Correios certificaram que o endereço era inexistente, o que afastaria a presunção de validade do ato. 3. Omissão sobre impenhorabilidade: argumenta que os valores bloqueados (R$ 22.740,09) estavam em conta poupança e são inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 173840325), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a natureza do crédito é alimentar (honorários advocatícios), o que afasta a regra da impenhorabilidade da conta poupança, e que o comparecimento espontâneo supre eventual vício de intimação. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade: Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias. 2. Mérito: Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada nulidade da intimação por ausência de advogado e falha dos Correios: Compulsando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação do bloqueio de fato retornou com a informação "não existe o número indicado". No entanto, a decisão embargada fundamentou-se na efetividade do processo executivo e no dever das partes de manter seus endereços atualizados (art. 77, V, do CPC). Ademais, o vício de intimação restou sanado pelo comparecimento espontâneo da executada nos autos, através de advogado regularmente constituído, o que lhe permitiu exercer plenamente o contraditório mediante a oposição destes aclaratórios. No que tange à impenhorabilidade dos valores em conta poupança abaixo de 40 salários-mínimos: a embargante sustenta a proteção do art. 833, X, do CPC. Todavia, assiste razão à exequente ao apontar a exceção prevista no § 2º do mesmo artigo 833. O crédito remanescente objeto do último bloqueio, refere-se a honorários advocatícios de sucumbência. De acordo com o entendimento consolidado e os termos das fontes deste processo, os honorários possuem inequívoca natureza alimentar, equiparando-se a prestações alimentícias. Assim, a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC não é absoluta e não se aplica quando a execução visa o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme expressa autorização legal e jurisprudência dos tribunais superiores colacionada aos autos. Portanto, ainda que os valores estivessem depositados em conta poupança e fossem inferiores ao limite legal, a constrição é legítima para a satisfação do crédito alimentar do patrono. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, entendo que a oposição de embargos, no exercício do direito de defesa, não configura, por si só, o abuso necessário para a penalidade pretendida. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 173453647, mantendo integralmente a decisão de ID 172059881, por seus próprios fundamentos. Considerando que a questão da impenhorabilidade resta dirimida, mantenho a ordem de expedição de alvará eletrônico, em favor do patrono do exequente, Eduardo Serêjo da Costa (OAB/RN 8.734), nos termos já determinados. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC