Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0001834-70.2010.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): IVANEIDE BORGES DA SILVA RÉ(U): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DESPACHO O exequente apresentou demonstrativo do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (id. 173672776) Assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC). Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534. Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0001834-70.2010.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): IVANEIDE BORGES DA SILVA RÉ(U): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DESPACHO O exequente apresentou demonstrativo do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (id. 173672776) Assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC). Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534. Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:41
Evolução da Classe Processual
10/02/2026, 11:40
Mero expediente
02/02/2026, 11:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/12/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:05
Publicação
02/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0001834-70.2010.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): IVANEIDE BORGES DA SILVA RÉ(U): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DESPACHO Autos advindos do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Após, com ou sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para DESPACHO. P. I. C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:38
Mero expediente
22/09/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANEIDE BORGES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FELIPE ARAÚJO FERNANDES
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu diferenças de valores devidos à parte apelada, com base em perícia técnica contábil realizada nos autos. O apelante sustenta cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indevida supressão de produção probatória, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas e se a sentença deveria ser anulada para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir a produção de prova quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, desde que motive adequadamente sua decisão, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional. 4. No caso concreto, foi realizada perícia técnica contábil que embasou a decisão, sendo o inconformismo do apelante decorrente das conclusões do laudo, e não da inexistência de prova. 5. A discordância com o resultado da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando o juiz se vale de elementos técnicos idôneos para decidir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de prova quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 2. A discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica realizada é apta a embasar a decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 409, 410, 85, § 11, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001834-70.2010.8.20.0126 Polo ativo IVANEIDE BORGES DA SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001834-70.2010.8.20.0126 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz (Id 28255730), que, nos autos da ação ordinária que lhe move IVANEIDE BORGES DA SILVA (proc. nº 0001834-70.2010.8.20.0126), julgou procedente o pedido para: condenar o Município à implantação, em favor da parte autora, da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, bem como ao pagamento retroativo dos valores apurados em perícia contábil, devendo ser levado em consideração o prazo prescricional de 05 (cinco) anos das eventuais prestações vencidas antes da propositura da ação. A vantagem somente será devida pelo ente municipal enquanto durar a cessão da servidora; e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. O apelante alegou, em suas razões (Id 28255741), que houve falta de produção de provas, pois seria necessária perícia contábil. Ao final, requereu a anulação da sentença para que seja realizada a referida perícia. Em contrarrazões (Id 28255744), o apelado afirmou que a perícia já foi realizada e requereu a manutenção da sentença. O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Cinge-se a controvérsia em saber se houve falta de produção de provas a ensejar a anulação da sentença e a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo. Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão. Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção. No presente processo, verifica-se que foi realizada perícia técnica contábil, conforme Id 72281122, pg. 93, que concluiu que há diferenças de valores devidos à apelada. O que há, em verdade, é inconformismo do apelante em razão das conclusões do laudo. Assim, tendo sido realizada a produção da prova reclamada, não merece prosperar o argumento do apelante.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANEIDE BORGES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FELIPE ARAÚJO FERNANDES
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu diferenças de valores devidos à parte apelada, com base em perícia técnica contábil realizada nos autos. O apelante sustenta cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indevida supressão de produção probatória, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas e se a sentença deveria ser anulada para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir a produção de prova quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, desde que motive adequadamente sua decisão, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional. 4. No caso concreto, foi realizada perícia técnica contábil que embasou a decisão, sendo o inconformismo do apelante decorrente das conclusões do laudo, e não da inexistência de prova. 5. A discordância com o resultado da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando o juiz se vale de elementos técnicos idôneos para decidir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de prova quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 2. A discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica realizada é apta a embasar a decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 409, 410, 85, § 11, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001834-70.2010.8.20.0126 Polo ativo IVANEIDE BORGES DA SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001834-70.2010.8.20.0126 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz (Id 28255730), que, nos autos da ação ordinária que lhe move IVANEIDE BORGES DA SILVA (proc. nº 0001834-70.2010.8.20.0126), julgou procedente o pedido para: condenar o Município à implantação, em favor da parte autora, da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, bem como ao pagamento retroativo dos valores apurados em perícia contábil, devendo ser levado em consideração o prazo prescricional de 05 (cinco) anos das eventuais prestações vencidas antes da propositura da ação. A vantagem somente será devida pelo ente municipal enquanto durar a cessão da servidora; e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. O apelante alegou, em suas razões (Id 28255741), que houve falta de produção de provas, pois seria necessária perícia contábil. Ao final, requereu a anulação da sentença para que seja realizada a referida perícia. Em contrarrazões (Id 28255744), o apelado afirmou que a perícia já foi realizada e requereu a manutenção da sentença. O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Cinge-se a controvérsia em saber se houve falta de produção de provas a ensejar a anulação da sentença e a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo. Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão. Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção. No presente processo, verifica-se que foi realizada perícia técnica contábil, conforme Id 72281122, pg. 93, que concluiu que há diferenças de valores devidos à apelada. O que há, em verdade, é inconformismo do apelante em razão das conclusões do laudo. Assim, tendo sido realizada a produção da prova reclamada, não merece prosperar o argumento do apelante.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001834-70.2010.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.