Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: MINERAÇÃO VIVASCO LTDA, BRUNO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELOS, ELOY VIEIRA DE VASCONCELOS NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº: 0000690-36.2011.8.20.0123
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte executada alegou prescrição intercorrente. O exequente se manifestou pela rejeição da tese. É o relatório. Fundamento. Decido. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki (in memorian), DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. No caso em exame, verifica-se que o prazo prescricional fora interrompido pela última vez ainda em 25.10.2017 quando houve a penhora de valores, ainda que a quantia tenha demorado a ir para as contas do Estado. Ainda que o exequente alegue mora do Judiciário, vê-se que o interessado não deu impulso processual adequado, já que não comprovou, por exemplo, a realização de diligências por conta própria no afã de obter a satisfação do crédito. Assim, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. É de bom alvitre mencionar, ainda, entendimento do TJRN sobre prescrição intercorrente nos executivos fiscais: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA APÓS A SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000575-82.2010.8.20.0112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) No aludido julgamento, o eminente relator esclareceu que: [...] O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após o transcurso desse prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. [...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 487, II e 924, V e 925, todos do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º da LEF. DÊ-SE BAIXA em eventuais restrições impostas ao patrimônio do executado. Custas pelo exequente, o qual é isento (Lei Estadual 11.038/21). Sem condenação em honorários, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.229: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o, do CPC. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)