Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
RECORRIDO: ROSANA RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007202-95.2012.8.20.0124
Cuida-se de recurso especial (Id. 33531711) interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32526042): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM DILIGÊNCIAS ÚTEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que extinguiu execução fiscal proposta em face de Rosana Ribeiro dos Santos, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Alega o apelante ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à não localização da devedora e atribui ao sistema judicial as paralisações processuais, requerendo o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente mesmo diante da alegada ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e da existência de paralisações do feito atribuídas ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de intimação pessoal. 4. A ciência da Fazenda Pública ficou caracterizada em 26/05/2014, data em que o Município se manifestou nos autos indicando novo endereço para a parte executada, sendo este o marco inicial da suspensão. 5. Encerrado o prazo de suspensão em maio de 2015, iniciou-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, que se consumou em maio de 2020, sem ocorrência de atos interruptivos eficazes. 6. O simples peticionamento da Fazenda Pública no curso da execução, sem constrição patrimonial ou efetiva citação da parte executada, não é suficiente para interromper ou suspender a prescrição, conforme fixado no REsp 1.340.553/RS do STJ. 7. A alegação de paralisações decorrentes de falhas do sistema judicial não impede a fluência do prazo prescricional quando não demonstrada culpa exclusiva do Poder Judiciário, não se aplicando, assim, a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 2º e 4º; STJ, Súmula 314; TJRN, Súmula 07. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0393230-76.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 13/06/2025; TJRN, AC 0024248-44.2013.8.20.0001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. em 12/06/2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 40, §§1º, 2º, 3°, 4° e 5°, da Lei n.° 6.830/80; bem como dissídio jurisprudencial. Preparo dispensado, nos termos do art. 1007, §1°, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque, ao analisar o recurso especial, verifico que a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal objeto destes autos se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que resultou no Tema 566 do STJ, o qual firmou a seguinte Tese jurídica: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nesse sentido, observo que o acórdão recorrido (Id. 32526042) se manifestou de acordo com o referido Tema: No caso, o Município de Parnamirim ingressou com execução fiscal em face de Rosana Ribeiro dos Santos em dezembro de 2012. Após diligências, a parte executada não foi localizada e, embora não conste a intimação da Fazenda Pública, é inconteste que em 26/05/2014 o Município teve ciência da não localização da executada pois se manifestou nos autos do processo indicando novo endereço. Assim, a partir dessa data, iniciou-se o período de suspensão. Com efeito, segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” Da atenta análise da Súmula supratranscrita, entende-se que, diferentemente do que defende o apelante, não se faz necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, pois o prazo de suspensão “tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, devendo ser considerado a data de 26/05/2014 como data da ciência. No presente caso, o processo ficou suspenso até maio de 2015 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Sendo assim, levando em consideração que mesmo após o arquivamento do processo não foram localizados bens para satisfação do crédito, a prescrição intercorrente se consumou em maio de 2020. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Ademais, o peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do devedor, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por óbice do Tema 566 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/3