Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800073-87.2025.8.20.5123.
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação retro. Outrossim, proceda-se a devolução dos valores adiantados para fins de pagamento dos honorários periciais ao banco réu, conforme dados bancários informados, haja vista a determinação que consta na sentença de Id 181065701. Tudo cumprido, se nada a mais houver, arquive-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800073-87.2025.8.20.5123.
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação retro. Outrossim, proceda-se a devolução dos valores adiantados para fins de pagamento dos honorários periciais ao banco réu, conforme dados bancários informados, haja vista a determinação que consta na sentença de Id 181065701. Tudo cumprido, se nada a mais houver, arquive-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 10:41
Reativação
11/05/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:40
Mero expediente
30/04/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:00
Definitivo
24/04/2026, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 09:47
Trânsito em julgado
24/04/2026, 09:45
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 08:51
Publicação
23/03/2026, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800073-87.2025.8.20.5123
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IRANY LUCIO DANTAS, devidamente qualificado e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. Na ocasião, a parte autora pleiteia a condenação do banco na restituição dos valores desfalcados a título de PASEP. Anexou documentos. O juízo negou a gratuidade judicial pleiteada pelo autor, sendo recolhidas as custas iniciais, conforme ID 142654800. Citado, o réu compareceu ao processo, tendo apresentado contestação no ID 145037391. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judicial, alegou falta de interesse de agir, prescrição trienal, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum. No mérito, sustenta inexistir ilegalidade. Réplica escrita (ID 146182588). Decisão saneadora no ID 146436921, sendo rejeitadas preliminares. Decisão determinando perícia no ID 151110750. O E. TJRN determinou o rateio do valor da perícia. Intimada, a parte autora ficou inerte (ID 179326743). O juízo facultou prazo para o réu se manifestar, sendo certificada a inércia da parte, conforme ID retro. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito está saneado. Adiante, JULGO PREJUDICADA a produção de prova pericial, uma vez que a parte autora não juntou comprovante de depósito para fins de realização da perícia. Passo ao mérito da demanda, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito. No caso dos autos, verifica-se que apesar da determinação de perícia no afã de averiguar se houve ou não desfalque, o trabalho pericial restou frustrado em virtude da inércia da parte requerente. Assim, não é possível acolher a pretensão autoral, diante da ausência de provas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegou má gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos desfalques e ausência de correta atualização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) a competência da Justiça Comum Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova; e (iv) a existência de ato ilícito na administração da conta PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é predominantemente de direito e suficientemente instruída por prova documental.4. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das demandas envolvendo o Banco do Brasil, nos termos da Súmula 42 do STJ.5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem eventual falha na administração de conta PASEP, conforme o Tema nº 1150/STJ.6. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, afastando-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.7. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e da tese firmada no Tema nº 1300/STJ, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto a alegados desfalques ou má gestão, ônus do qual não se desincumbiu.8. Ausente comprovação de irregularidade ou ato ilícito na administração da conta PASEP, deve ser mantida a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO9. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa, competência e ilegitimidade passiva. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 370, 373, incisos I e II, e 464, §1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 42; STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, AgInt no AREsp nº 1.814.201/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.03.2023. TJRN, Apelação Cível, 0800143-32.2020.8.20.5139, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17/12/2025; TJRN, Apelação Cível, 0816270-71.2020.8.20.5001, Mag. Erika De Paiva Duarte, Segunda Câmara Cível, j. 17/12/2025 (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0851167-86.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 08/03/2026) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários de advogado pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Devolva-se, desde logo, o valor adiantado pelo réu para fins de realização da perícia. Comunique-se o cancelamento da perícia ao Profissional nomeado pelo juízo. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:07
Improcedência
18/03/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:43
Publicação
06/03/2026, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 07:35
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:37
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800073-87.2025.8.20.5123 Vistos etc. Ante a inércia da parte autora, que não procedeu o depósito dos honorários periciais, intime-se o réu para se manifestar em 05 (cinco) dias, a fim de evitar decisão surpresa. Expedientes necessários. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:02
Mero expediente
04/03/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 09:52
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:52
Publicação
06/02/2026, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800073-87.2025.8.20.5123 Vistos etc. Tendo em vista que o E. TJRN determinou o rateio do valor da perícia e considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade judicial (conforme decisão de ID 141915914), intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, depositar 50% do montante necessário ao pagamento do trabalho pericial. A inércia implicará no julgamento antecipado. Expedientes necessários. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:45
Mero expediente
03/02/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:03
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:18
Publicação
21/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:08
Publicação
21/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800073-87.2025.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que os efeitos da decisão que determinou perícia foram sustados por força de decisão do TJRN, AGUARDE-SE o julgamento do agravo de instrumento n. 0811863-14.2025.8.20.0000. Intimem-se as partes e notifique-se o perito. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800073-87.2025.8.20.5123 Vistos etc. Considerando que os efeitos da decisão que determinou perícia foram sustados por força de decisão do TJRN, AGUARDE-SE o julgamento do agravo de instrumento n. 0811863-14.2025.8.20.0000. Intimem-se as partes e notifique-se o perito. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/07/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:39
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:25
Outras Decisões
10/07/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:10
Publicação
17/06/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800073-87.2025.8.20.5123.
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Ação Revisional de PASEP entre as partes em epígrafe, na qual, após a prática de diversos atos processuais, determinou-se a realização de perícia contábil. O perito nomeado formulou a proposta de honorários de ID 151777593. Em resposta, o Banco executado apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo que os mesmos sejam minorados ou, subsidiariamente, sejam rateados entre as partes. É o que importa relatar. Com relação à pretensão da parte executada de minoração dos honorários periciais, entendo que essa não merece prosperar. Na espécie, as informações que instruem o processo revelam a provável complexidade da perícia objeto da ação. Além disso, a impugnação formulada pelo Banco é genérica, desprovida de qualquer argumentação concreta, fundamentando-se exclusivamente no princípio da razoabilidade, sem sequer apontar o valor que entende justo. Ademais, no que concerne ao pedido de rateio do encargo, verifico que o mesmo também deve ser rejeitado. É que, tratando-se de inequívoco caso de relação de consumo, a atração das disposições do Código de Defesa do Consumidor, precisamente o seu art. 6º, VIII, impõem a inversão do ônus da prova em desfavor da Instituição Financeira. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de ID 154550125 e determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de lhe serem impostas as penalidades decorrentes da distribuição dinâmica do ônus da prova. Publique-se. Registre-se. Havendo depósito, intime-se a expert para dar início aos trabalhos. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:39
Outras Decisões
13/06/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 13:19
Petição (Impugnação aos embargos)
12/06/2025, 10:07
Publicação
23/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800073-87.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRANY LUCIO DANTAS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de id. 151110750, INTIMO o Banco demandado para, em 15 dias, depositar tal valor (ou a complementação) e, se quiser, apresentar manifestação, conforme art. 465, §1º, do CPC. CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:41
Outras Decisões
13/05/2025, 05:51
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:27
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:06
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:44
Publicação
22/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800073-87.2025.8.20.5123 Vistos etc. Com fulcro no art. 9º, caput, do CPC, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de suspensão feito pela parte ré com base no Tema 1300 do STJ. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Decisão. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 07:57
Mero expediente
14/04/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800073-87.2025.8.20.5123.
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IRANY LUCIO DANTAS, devidamente qualificado e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. Na ocasião, a parte autora pleiteia a condenação do banco na restituição dos valores desfalcados a título de PASEP, bem como condenação da instituição ao pagamento de danos morais. Anexou documentos. Citado, o réu compareceu ao processo, tendo apresentado contestação no Id 145037391. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judicial, alegou falta de interesse de agir, prescrição trienal, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum. No mérito, sustenta inexistir ilegalidade. Réplica escrita (Id 146182588). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a organizar o processo (CPC, art. 357). No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, verifica-se que esta é genérica, sem olvidar de que não foi concedida gratuidade judicial à parte autora, que recolheu as custas judicial, conforme Id 142654803. Assim, afasto a preliminar. Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Assim, rejeito a preliminar analisada. A tese de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, ante a tese fixada pelo E. STJ ao julgar o tema 1150: “ I - o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Assim, rejeito a preliminar analisada. Quanto à alegada tese de incompetência da Justiça Comum Estadual, tenho que deve ser rejeitada, em conformidade com entendimento do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTAS PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Em relação à afronta à Lei n. 9.365/1996, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição da República. V - O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. VI - cumpre à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, conforme enunciado da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.126/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) - grifei PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à:legitimidadepassiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques. IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional. V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica. VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão. VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs. VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grifei Portanto, afasto referida preliminar. Quanto à tese de prescrição quinquenal/decenal, não deve ser acolhida. Mais uma vez, é preciso rememorar as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: [...] II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Veja-se que, na inicial, o autor asseverou que tomou conhecimento dos alegados desfalques somente em 2016, e a ação foi ajuizada em 2025, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) anos. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. No que tange ao ônus da prova, entendo ser aplicável a regra geral do art. 373 do CPC. Veja-se que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.". Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas. Dessa forma, verifico que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que o réu figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. Assim, caberá à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito (se os desfalques ocorreram, em qual medida e se houve culpa em sentido amplo do réu), enquanto ao réu incumbirá a comprovação de alguma das matérias previstas no inciso II do art. 373 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. As partes, em até 10 (dez) dias, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. P. R. I. Providências necessárias. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:32
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:56
Publicação
17/03/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800073-87.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentada no ID 145037391 foi protocolada tempestivamente em 11/03/2025 pela parte ré. Para efeito de contagem de prazo, foram considerados os seguintes dados extraídos dos automóveis: Dados da intimação da parte ré: 14/02/2025; Dados finais para apresentação da contestação:12/03/2025. Certifico, ainda, que o prazo legal foi integralmente observado, não havendo qualquer irregularidade quanto à tempestividade da manifestação apresentada. Por fim, informamos que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentadas nos autos. PARELHAS, 13 de março de 2025. GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 08:52
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:09
Petição (Contestação)
11/03/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:33
Mero expediente
13/02/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:06
Gratuidade da Justiça
05/02/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:01
Publicação
21/01/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800073-87.2025.8.20.5123.
AUTOR: IRANY LUCIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais, tão pouco comprovante de rendimentos da parte. Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício, uma vez que a mesma afirmou ser servidora pública, mas não esclareceu qual o seu cargo. Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos seus três últimos contracheques de 2024 e/ou extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC). Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)