Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101312-30.2016.8.20.0162 APTE/APDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN APTE/APDO: JOÃO BOSCO TAVORA GALINDO ADVOGADO: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos tanto pela parte exequente (Município de Extremoz), quanto pela parte executada (João Bosco Tavora Galindo), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0101312-30.2016.8.20.0162, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, “diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário.” (ID 35977585). Em suas razões recursais (ID 35977586), o Município apelante sustenta que, consoante dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade ou nulidade. Ressalta ser válida a notificação do lançamento tributário do IPTU objeto de execução, pois, conforme entendimento consolidade no Temas 346 do STJ e 437 do STF, a notificação pode ocorrer por publicação em Diário Oficial, envio de carnê ou outros meios previstos na legislação municipal. Aduz que o artigo 145, § 1º, do CTN prevê a notificação por via postal com AR, mas a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando há remessa regular ao endereço fiscal e não há devolução da correspondência. Enfatiza que incumbe ao contribuinte provar o não recebimento ou qualquer irregularidade da CDA, ônus do qual não se desincumbiu. Defende a inocorrência da prescrição e que a ausência de movimentação útil decorreu não da sua inércia, mas sim “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, pelo que pugna pela aplicação da Súmula 106 do STJ, enfatizando, ainda, que não se pode considerar que não há bens penhoráveis, uma vez que, a teor do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, é possível a penhora do próprio bem sobre o qual se incide os débitos de IPTU ora cobrados. Por último, alega que o procedimento da Secretaria de Tributação quanto ao lançamento segue rigorosamente o preconizado em lei e ainda disponibiliza os DAM's de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e mediante a entrega física via correios e equipe de campo. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Por sua vez a parte executada, em seu recurso (ID 35977591), pede a reforma parcial da sentença, unicamente para que o Município de Extremoz seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Contrarrazões da parte executada pelo desprovimento do recurso do exequente (ID 35977592). Sem contrarrazões do exequente ao apelo da parte executada. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. Considerando que o apelo da executada versa apenas sobre honorários advocatícios e diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede recursal, foi o advogado da parte executada intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos processuais ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 37943755). É o que importa relatar, passo a decidir. DO APELO DA PARTE EXECUTADA Tendo em vista que o advogado da parte executada, apesar de intimado, não apresentou prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos processuais, tampouco procedeu ao recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do seu recurso, em razão da deserção. DO APELO DA PARTE EXEQUENTE A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a reforma da sentença que determinou a extinção da execução fiscal, fundamentada na ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito, tendo em vista a não comprovação da notificação do contribuinte, o que caracterizaria a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a adequada demonstração do lançamento tributário. Inicialmente, no que concerne à notificação do lançamento tributário, impõe-se observar o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 397, que estabelece: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Com efeito, a notificação do contribuinte relativamente à cobrança do IPTU considera-se regularmente efetivada mediante o simples envio da guia de recolhimento (carnê) ao domicílio do contribuinte. Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante o recorrente afirme ter comprovado o envio dos carnês de IPTU, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a efetiva notificação do lançamento tributário. Conforme registrado pelo julgador de primeiro grau na sentença: “Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 149003676 e seguintes, observo que o comprovante tem como data de postagem o mês de janeiro de 2018, e data de vencimento da fatura de 21/02/2018. Em que pese a cobrança do débito, feita nestes autos, se refira aos exercícios de 2010, 2011, 2012,2013 e 2014 não é possível comprovar de forma cristalina que o extrato analítico juntado aos autos se refere à cobrança discutida neste processo, visto que pode se tratar de qualquer documento postado pela prefeitura, não tendo qualquer identificação de que o contribuinte foi efetivamente cobrado/comunicado. Assim sendo, diante de seu caráter flagrantemente lacônico, não se trata de uma notificação válida ao escopo de comprovar o lançamento tributário. No caso dos autos, a parte exequente junta documentação em que não se pode aferir, com a necessária precisão, se condiz com o que é de fato tratado nos autos. Assim, em vez de juntar documentação que comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP/CIP aqui cobrado, junta extrato de postagem dos Correios, o qual não esclarece o que de fato foi postado.... No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, juntando documentação que não comprova que de fato notificou o contribuinte.” Portanto,
no caso vertente, verifica-se que a Fazenda Pública não logrou êxito em demonstrar o envio do carnê de pagamento ao endereço da contribuinte, circunstância que acarreta a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente, compromete a própria constituição do crédito fiscal. Desse modo, a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução apresenta-se desprovida da presunção de liquidez e certeza, porquanto lastreada em lançamento eivado de vício originário. Diante disso, em face da ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, revela-se acertado o entendimento adotado na decisão guerreada, inexistindo fundamento para qualquer alteração. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que julgou extinto processo de execução fiscal, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da não comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a regular notificação do contribuinte do lançamento tributário e se a publicação em Diário Oficial supre a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte no caso de lançamento do IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação pessoal do contribuinte para o pagamento do tributo, concretizada pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ. 4. A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Município a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. 5. A demonstração do envio ao endereço do contribuinte do carnê para pagamento do tributo é necessária para resguardar a efetiva notificação quanto ao lançamento tributário e possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. 6. A Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa. 7. Não revelada a idoneidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o pedido executivo, impõe-se a anulação do título e extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação do lançamento do IPTU deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, não sendo suprida pela mera publicação em Diário Oficial. 2. A ausência de comprovação do envio do carnê ao endereço do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º e art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.776.591/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021; TJRN, Apelação Cível 0819608-87.2019.8.20.5001, Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/09/2021, publicado em 27/09/2021; TJRN, Apelação Cível 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025. (TJ/RN. AC 0801498-71.2021.8.20.5162. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgado em 14/03/2026. Publicado em 20/03/2026). (Grifos acrescentados). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0802642-75.2024.8.20.5162. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Claudio Santos. Julgado em 06/09/2025. Publicado em 08/09/2025). (Grifos acrescentados).
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, "a", do Código de Processo Civil, não conheço do apelo da parte executada, em razão da deserção e nego provimento ao apelo da parte exequente. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. P. I. Natal, data do registro eletrônico DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator em substituição 5