Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800171-89.2018.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: GEONARDO VICENTE FERREIRA - ME e outros Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução, interpostos por GEONARDO VICENTE FERREIRA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, foi certificado que, nos autos da execução nº 0100160-66.2018.8.20.0132, que deu causa aos presentes embargos, foi noticiado adimplemento do débito pelo ora embargante, ocorrendo a perda superveniente do objeto (certidão ID 139001421). É o que importa relatar. Decido. Ab initio, examino o interesse processual, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, aprecie as condições de admissibilidade da ação (RTJ, 105:267). Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático. Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. No caso sub judice, a pretensão deduzida em juízo já restou prejudicada, ante adimplemento do débito embargado, tornando desnecessário e inútil o prosseguimento do processo face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não obstante, APLICO ao embargante requerentes GEONARDO VICENTE FERREIRA, em virtude de ausência injustificada à audiência de conciliação (ID 138191667) multa que fixo na ordem 2% (dois por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito