Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município do Natal Advogado: Tiago Caetano de Souza
Agravado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogado: Celso Luiz de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DE TLP DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 E SÚMULA 153 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município do Natal contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento à apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), para condenar a Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos autos de execução fiscal relativa à cobrança de IPTU e TLP dos exercícios de 1997 a 2001, extinta em razão do cancelamento das CDAs exequendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP) devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em desfavor do Município, sob o argumento de que a edilidade não teria sucumbido quanto a essa parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade, aplicável à fixação dos honorários advocatícios em execuções fiscais extintas por cancelamento do débito, impõe que a sucumbência recaia sobre quem deu causa ao ajuizamento e à manutenção indevida da demanda, nos termos do TEMA 143 do STJ. 4. A Súmula 153 do STJ estabelece que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência, sendo irrelevante a forma pela qual se deu a extinção do feito. 5. A exclusão dos valores de TLP da base de cálculo dos honorários não se sustenta, porquanto a executada nunca reconheceu a pertinência da cobrança dessa taxa, tendo-a resistido desde a apresentação das exceções de pré-executividade, às quais o Município sempre contrapôs respostas meritórias, refutando as teses e provocando o litígio em torno da exigibilidade do crédito em todos os momentos da tramitação processual. 6. A extinção da execução não decorreu exclusiva ou preponderantemente de compensação requerida pela própria executada, mas sim do reconhecimento de impertinência substancial da cobrança pela própria Administração Municipal, que acolheu a tese de imunidade tributária desde a apresentação da CDA atualizada. 7. A decisão monocrática que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, embora reformada por incompetência absoluta da magistrada de origem e não por divergência meritória, foi restabelecida com a decisão de ID. 29632174, evidenciando que a TLP foi rechaçada após acolhimento de peça processual defensiva, e não pela compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade impõe a condenação do exequente nos honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento de débitos cuja insubsistência era arguida pela executada desde o início do feito. 2. A ausência de reconhecimento, pela executada, da pertinência da cobrança da TLP, resistida em todas as fases processuais mediante defesas às quais o exequente sempre se opôs meritoriamente, afasta a pretensão de exclusão dessa parcela da base de cálculo dos honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 3º; CPC, art. 932, V; CPC, art. 1.021, §2º; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP, Tema 143; STJ, Súmula 153. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0500504-46.2002.8.20.0001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo Interno nº 0500504-46.2002.8.20.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 30546898) que, nos autos da Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, deu provimento ao recurso para condenar a Fazenda Pública Municipal em honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no TEMA 143 e na Súmula 153, ambos do STJ. Nas razões de ID. 32234881, o Município Agravante aduz, em síntese, que a base de cálculo dos honorários foi indevidamente fixada sobre o valor integral da causa, incluindo os montantes referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP), cuja cobrança teria sido integralmente quitada por compensação administrativa requerida pela própria executada, e não em razão de sucumbência da edilidade. O Agravante sustenta que o reconhecimento da imunidade tributária se limitou ao IPTU, não guardando relação com a TLP, e que a decisão de ID. 29631514, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, foi declarada nula por incompetência absoluta, não podendo, portanto, ser tida como fundamento para a exclusão da TLP da cobrança. Acrescenta que o crédito de TLP foi posteriormente quitado por compensação administrativa, conforme comprovado no ID. 29632215, o que demonstraria que a executada reconheceu a exigibilidade dessa taxa. Em caráter subsidiário, o Agravante requer que, ao menos, o montante atinente à TLP do exercício de 2001 seja afastado da base de cálculo dos honorários, uma vez que a referida decisão, mesmo antes de ser declarada nula, havia mantido a cobrança dessa parcela. Por tais fundamentos, requer o Agravante, ao final, a reforma da decisão monocrática agravada para que os honorários sejam fixados considerando exclusivamente o IPTU ou, subsidiariamente, que seja afastado da base de cálculo da sucumbência o montante referente à TLP do exercício de 2001. Em contrarrazões (ID. 33743191), a Agravada sustenta, em preliminar, que o Agravo Interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reeditar argumentos já apreciados, o que ensejaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. No mérito, defende a manutenção integral da decisão agravada, argumentando que foi o próprio Município quem deu causa à indevida movimentação judicial, ao ajuizar e manter execução lastreada em CDAs insubsistentes, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade e do TEMA 143/STJ e da Súmula 153/STJ. Acrescenta que a compensação da TLP não decorreu de reconhecimento voluntário de dívida, mas de erro material do próprio Município no cadastramento da metragem do imóvel, tratando-se de mera economia processual, e pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, ante o caráter procrastinatório do recurso. É o relatório. VOTO Antes de adentrar no mérito do recurso, verifico que a parte agravada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade, a qual deve ser rejeitada, tendo em vista que, da leitura do recurso e confrontando a argumentação recursal com o inteiro teor da decisão recorrida, observa-se impugnação específica aos fundamentos do decisum. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. Com efeito, a argumentação recursal do agravante gira em torno unicamente da exclusão dos valores cobrados a título de TLP, sob o fundamento de que o Município não teria sucumbido quanto a essa parcela. A esse respeito, não assiste razão ao Ente Público, pelos motivos já expressamente delineados na decisão recorrida. Os assuntos tratados nos embargos de declaração e agora reiterados no agravo interno foram suficientemente enfrentados e decididos na decisão guerreada, pontuando este Relator, inicialmente que o TEMA 143/STJ, somado à Súmula 153 da mesma Corte Superior, definem que “em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”, e que “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Nesse contexto, destaquei que a valoração dos fatos processuais, de acordo com a aplicação necessária do princípio da causalidade, levam ao reconhecimento de que os ônus de sucumbência deveriam recair sobre a edilidade, e isso porque “trata o feito de execução fiscal ajuizada pelo ente municipal desde o final de 2002, e com base em CDAs que informavam supostos débitos tributários referentes ao IPTU e TLP dos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, sendo imperioso consignar que a parte executada foi compelida, por força da conduta processual do exequente, a apresentar defesas processuais e diversos recursos, a começar pela exceção de pré-executividade de ID. 29631511 (a partir da página 5), defendendo, desde aquele momento, a ausência de exigibilidade do crédito por prescrição e imunidade tributária (teses principais)”. A decisão ainda destacou ponto relevante no sentido de que “contra as exceções opostas pela executada o Município sempre contrapôs respostas meritórias, refutando as teses e provocando o litígio em torno da discussão de exigibilidade daquele crédito”. Ademais, a pretensão de excluir os valores atinentes à TLP da base de cálculos dos honorários é descabida, e por motivo bem pontuado na própria decisão: “(...) Ressalte-se, ainda por oportuno, que houve acolhimento parcial de uma das exceções de pré-executividade apresentadas, conforme decisão de ID. 29631514 (páginas 7 a 27), diversamente do que afirma o Apelado em determinado momento de suas contrarrazões, decisão esta que chegou a ser reformada, em agravo de instrumento de minha relatoria, mas não por divergência meritória, e sim pela aplicação de entendimento vigente à época, no sentido da declaração de incompetência absoluta da magistrada de origem, a qual foi restabelecida com a decisão de ID. 29632174 (páginas 53-61).” Dessa forma, é evidente que deve persistir a conclusão pela existência incontroversa de pretensão resistida da edilidade, em todos os momentos da tramitação processual, não havendo reconhecimento, pela executada, de pertinência na cobrança da TLP, mesmo porque esta foi rechaçada após acolhimento de peça processual defensiva, e não pela compensação. Nesse sentido, a decisão concluiu que “a extinção da execução não decorreu exclusiva ou preponderantemente de mera compensação requerida pela própria executada, mas sim do reconhecimento de impertinência substancial da cobrança, pela própria Administração Municipal, que acolheu a tese de imunidade tributária desde a apresentação da citada CDA atualizada, insistindo naquela oportunidade, no entanto, na continuidade da cobrança apenas da TLP dos anos 2000 e 2001”. Observe-se, finalmente, que a decisão não valorou a situação somente com supedâneo na tese de desistência (Súmula 153/STJ), mas a mencionou em reforço argumentativo, com base em presunção válida dos fatos processuais detalhadamente expostos, registrando que, além disso, “nos termos da tese fixada no TEMA 143/STJ, não se pode atribuir às condutas da executada uma justa causa para o ajuizamento da execução fiscal, especialmente nos termos em que foi proposta desde o seu preâmbulo, de modo que existe incontroversa necessidade de condenação do exequente nos ônus de sucumbência”. Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 6 de Julho de 2026.