Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSTAN PEREIRA
REU: RAIMUNDO GONCALVES DE MEDEIROS SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800838-35.2024.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, ajuizada por ROSTAN PEREIRA, em face de RAIMUNDO GONCALVES DE MEDEIROS. A parte Requerente acredita veementemente ser filho da parte Requerida, contudo, apesar do referido desconfiar da filiação este não tem elementos contundente para confirma está possível filiação, razão que proposto está ação. Oportunamente, esclarece que a parte Requerente de forma amigável já tentou perfazer o exame de DNA, para que assim sanasse está dúvida advinda da sua mente, sem precisar recorrer ao judiciário, não obstante, o Requerido se abstém em fazer o procedimento. Despacho (ID. 130229455), fora deferido o benefício da justiça gratuita. Contestação (ID. 134871640). Decisão (ID. 148687462), fora determinado a realização da prova pericial, especialidade EXAME DE DNA. Em ID. 159028525, fora marcado para o dia 05/08/2025 a realização do exame de DNA. Em ID. 159785715, fora informado que o requerido não compareceu a clínica para realização do Exame de DNA. Em petição (ID. 169993618), a parte autora requer que seja reconhecida a presunção juris tantum de paternidade, conforme súmula n° 301 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Do Mérito: A investigação de paternidade ostenta caráter de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, visando assegurar ao investigante o pleno exercício de sua identidade biológica e jurídica.
Trata-se de ação que encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da paternidade responsável e da igualdade entre os filhos, conforme arts. 1º, III, e 226, § 7º, da Constituição Federal. Analisando os autos, verifica-se que o requerido, em contestação, não negou ter mantido relação sexual com a mãe do requerente. Em 05/08/2025 fora marcada a realização do exame de DNA. Contudo, o requerido não compareceu a clínica para realização do exame de DNA. Diante disso, sabe-se que a prova genética é considerada meio eficaz e adequado para a verificação da paternidade. Todavia, a recusa injustificada do suposto pai à sua realização não impede o julgamento, podendo inclusive configurar presunção relativa da paternidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”. Além disso, a Lei nº 8.560/92, que disciplina a investigação de paternidade, estabelece em seu art. 2º-A, §1º, “a recusa do réu em submeter-se ao exame pericial genético gerará presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”. No presente caso, verifica-se que o réu, mesmo devidamente intimado, não apresentou qualquer justificativa válida para a recusa. Tal conduta caracteriza indício relevante, sobretudo porque, em ações desta natureza, a verdade biológica constitui o objetivo primordial da atividade jurisdicional. Somada à presunção decorrente da recusa, o conjunto probatório dos autos da declaração do requerido de ter tido relações com a mãe do requerente e demais elementos produzidos, confirma o relacionamento mantido entre o réu e a genitora do(a) autor(a) na época da concepção, reforçando a plausibilidade da paternidade alegada. Assim, diante da ausência de prova em sentido contrário e considerada a presunção legal e jurisprudencial decorrente da recusa ao exame pericial, a conclusão que se impõe é a procedência da pretensão autoral. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora. DECLARO, para todos os fins de direito, que RAIMUNDO GONCALVES DE MEDEIROS é o pai biológico de ROSTAN PEREIRA. DETERMINO que o Cartório de Registro Civil proceda à averbação da paternidade no assento de nascimento do(a) investigante, bem como à inclusão dos respectivos nomes dos avós paternos, se informados. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Por fim, CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo da demandante, a Belª TAMIRES ARAGÃO DE MOURA (OAB/RN 20.444) (nomeado ao ID. 130164010) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos dos arts. 211 a 215 do Provimento 154.2016-CGJ-RN, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte). Que o presente decisum sirva como mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)