Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800933-36.2021.8.20.5121 Polo ativo EDINALVA FLORENCIO MARCULINO e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Edinalva Florêncio Marculino e pelo Banco Daycoval S/A contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, em ação ordinária, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, em caso negativo, se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar cópia do contrato de empréstimo ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a validade do negócio jurídico alegado. 4. Em relação jurídica de consumo, o ônus de demonstrar a existência do fato positivo — a celebração do contrato — recai sobre a instituição financeira, sendo vedado exigir da parte autora a prova de fato negativo, cabendo ainda a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Reconhecida a inexistência do contrato e o caráter indevido dos descontos, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 6. O pedido de indenização por danos morais deve ser afastado, pois a autora se limitou a afirmações genéricas sobre suposto transtorno psicológico, sem apresentar elementos probatórios concretos aptos a demonstrar repercussão negativa em sua dignidade ou patrimônio imaterial com intensidade suficiente para ensejar reparação. 7. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a responsabilidade do banco pelo pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC em razão do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco apelante parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de danos morais. Recurso da autora apelante prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso da instituição financeira para, reformando em parte a sentença vergastada, afastar a condenação referente à indenização por danos morais, eis que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano; e julga prejudicado o recurso autoral, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Juiz convocado Roberto Guedes. Redator para o acórdão o Des. Dilermando Mota. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. Nº 0800933-36.2021.8.20.5121), promovida por EDINALVA FLORÊNCIO MARCULINO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A., julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 50-8497790/21; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determino ainda que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária. Sucumbente em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." (ID nº 31766484) Nas razões recursais (ID nº 31766500) a parte ré defendeu, em síntese: a) cerceamento de defesa, diante da ausência de expedição de ofício ao Banco Votorantim S.A., instituição na qual a autora mantinha conta, o que impossibilitou a comprovação da transferência do valor contratado; b) regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado foi celebrado de forma legítima, com depósito do valor em conta de titularidade da parte apelada; c) ausência de ato ilícito, não sendo possível responsabilidade quanto à repetição do indébito; d) não configuração de danos morais ou, subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório. Ao fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda. Por seu turno, arguiu a autora fazer jus à majoração da reparação por danos morais (ID nº 31766491). Finalmente, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões de ambas as partes, defendendo o desprovimento da apelação cível da parte adversa. Por determinação deste Relator, foram solicitadas informações ao Banco Votorantim S.A. acerca da existência de conta bancária de titularidade da autora, tendo a instituição financeira apresentado resposta, acompanhada de extrato bancário, juntado sob ID nº 33875592. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO VENCEDOR Adoto o relatório inserido pelo eminente Relator. Nada obstante o respeito pelo entendimento meritório por ele exposto, compreendo, no entanto, que não há como reconhecer a legalidade do contrato questionado. Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada. De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do suposto contrato de empréstimo capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada, autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo refutado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável. De fato, acerca da repetição do indébito em dobro, em que pese sustente o apelante que “a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor reflete uma série de pressupostos que se acumulam entre si, especialmente a má-fé”, fato é que o requisito da comprovação da má-fé não consta do artigo 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' – não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento volitivo do fornecedor. Tal entendimento foi inclusive pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), ao consignar que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. No que concerne ao pedido indenizatório a título de danos morais, impõe-se o seu afastamento. No caso sob exame, a parte não logrou demonstrar, por meio de elementos probatórios minimamente concretos, que os descontos impugnados a tenham causado sofrimento de intensidade e extensão suficientes a ensejar a reparação almejada. Limitou-se, em verdade, a deduzir afirmações genéricas acerca de suposto transtorno psicológico, desacompanhadas de qualquer suporte fático apto a evidenciar a repercussão negativa na sua dignidade ou no seu patrimônio imaterial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré tão somente para julgar improcedente o pedido de danos morais, julgando prejudicado o apelo interposto pela autora. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, permanece a cargo da parte ré (apelante) a responsabilidade pelas custas processuais e honorários sucumbenciais, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Redator p/ acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato do INSS contendo o efetivo desconto do empréstimo consignado objeto do litígio (ID nº 31766283). Por outro lado, muito embora a instituição financeira não tenha colacionado o instrumento contratual entabulado pelas partes, pelo acervo probatório constante dos autos, especialmente o comprovante de transferência de valores e os extratos bancários acostados, conclui-se que resta comprovada a existência de relação jurídica entre as partes. Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do empréstimo consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Outrossim, conforme comprovante acostado aos autos sob ID nº 31766304, o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade da autora, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da efetiva utilização do crédito depositado. A bem da verdade, entendo que existem outros meios capazes de demonstrar a existência e validade de uma relação contratual que não apenas a perícia grafotécnica, como a efetiva fruição do crédito e a existência de descontos constantes e reiterados nos proventos da contratante, conforme se verifica no caso. No presente feito, conforme informações prestadas pelo Banco Votorantim S.A., acompanhadas do respectivo extrato bancário (ID nº 33875592), verifica-se que o valor oriundo da operação foi efetivamente creditado em conta de titularidade da autora e por ela utilizado, o que, aliado ao pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos, evidencia seu conhecimento e anuência com a contratação. Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Sendo assim, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E SIM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consumidor e processo civil. apelação cível. ação declaratória de nulidade contratual. sentença de improcedência. comprovação inequívoca da existência de contrato de ordem financeira firmado entre as partes. contrato de cartão de crédito consignado. dívida exigível. não comprovação dos danos morais e da má-fé da instituição financeira demandada, ora recorrida, quanto à celebração do contrato firmado entre os litigantes. exercício regular de direito. inexistência do dever de indenizar. precedentes desta corte de justiça. recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível, 0887260-58.2018.8.20.5001, Juiz convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 3ª Câmara Cível) II - "Apelação cível. ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de reparação por danos morais. decadência. não ocorrência. contrato de trato sucessivo. inexistência de provas ou indícios de erro na contratação. dever de informação observado. comprovação de efetivação e utilização de contrato de cartão de crédito pela parte autora. improcedência da demanda que se impõe. precedentes. recurso conhecido e provido.” (Ap.Civ. 0842327-34.2017.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811557-04.2022.8.20.5124, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806384-19.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de empréstimo consignado. Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo da ré, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Prejudicado o recurso da parte autora. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.