Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE EXTREMOZ
Autor
KATIA KERON FIDELIS BULHOES
Reu
Advogados / Representantes
KATIA KERON FIDELIS BULHOES
OAB/RN 8557·CPF·Representa: Autor
RIVALDO DANTAS DE FARIAS
OAB/RN 7374·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO
OAB/RN 12412·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR
OAB/RN 16583·CPF·Representa: Autor
KATIA KERON FIDELIS BULHOES
OAB/RN 8557·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:04
Publicação
31/01/2026, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 11:11
Publicação
29/01/2026, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
Réu: Luiz Arnaud Soares Flor DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801008-49.2021.8.20.5162 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ ARNAUD SOARES FLOR em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal sem resolução de mérito. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que este deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que o réu não teria constituído advogado nos autos. O Município de Extremoz, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, alegando que o recurso possui caráter protelatório e requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pelo advogado em sede de embargos. O art. 1.022 do CPC estabelece os casos em que cabe embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Assim, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, ao extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC, consignou textualmente: "Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado". Todavia, compulsando os autos, observa-se que o executado promoveu sua regular habilitação, apresentando procuração (ID nº 89270094) e contestação através de sua patrona constituída. Houve, portanto, um erro de fato e consequente omissão quanto à fixação da verba honorária. Conforme preceitua o artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, mesmo nos casos em que a extinção ocorre sem resolução de mérito, em observância ao princípio da causalidade. Considerando que a extinção do feito se deu por nulidade do título executivo apresentado pelo Município (ausência de prova de notificação do lançamento), deve o exequente arcar com o ônus da sucumbência em favor da defesa técnica que atuou no processo.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno o Município de Extremoz ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal do ente público.". Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Ademais, nos termos do art. 1.023, § 5º, c/c art. 1.024, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração com modificação do julgado interrompe o prazo recursal e reabre o prazo para a interposição de novo recurso, restando prejudicado o recurso anteriormente interposto. Diante disso, considera-se prejudicada a apelação anteriormente juntada aos autos. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, interponham novo recurso de apelação, contado da intimação desta decisão. Caso haja interposição da apelação, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeta-se os autos para o E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
Réu: Luiz Arnaud Soares Flor DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801008-49.2021.8.20.5162 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ ARNAUD SOARES FLOR em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal sem resolução de mérito. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que este deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que o réu não teria constituído advogado nos autos. O Município de Extremoz, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, alegando que o recurso possui caráter protelatório e requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pelo advogado em sede de embargos. O art. 1.022 do CPC estabelece os casos em que cabe embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Assim, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, ao extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC, consignou textualmente: "Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado". Todavia, compulsando os autos, observa-se que o executado promoveu sua regular habilitação, apresentando procuração (ID nº 89270094) e contestação através de sua patrona constituída. Houve, portanto, um erro de fato e consequente omissão quanto à fixação da verba honorária. Conforme preceitua o artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, mesmo nos casos em que a extinção ocorre sem resolução de mérito, em observância ao princípio da causalidade. Considerando que a extinção do feito se deu por nulidade do título executivo apresentado pelo Município (ausência de prova de notificação do lançamento), deve o exequente arcar com o ônus da sucumbência em favor da defesa técnica que atuou no processo.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno o Município de Extremoz ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal do ente público.". Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Ademais, nos termos do art. 1.023, § 5º, c/c art. 1.024, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração com modificação do julgado interrompe o prazo recursal e reabre o prazo para a interposição de novo recurso, restando prejudicado o recurso anteriormente interposto. Diante disso, considera-se prejudicada a apelação anteriormente juntada aos autos. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, interponham novo recurso de apelação, contado da intimação desta decisão. Caso haja interposição da apelação, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeta-se os autos para o E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
Réu: Luiz Arnaud Soares Flor DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801008-49.2021.8.20.5162 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ ARNAUD SOARES FLOR em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal sem resolução de mérito. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que este deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que o réu não teria constituído advogado nos autos. O Município de Extremoz, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, alegando que o recurso possui caráter protelatório e requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pelo advogado em sede de embargos. O art. 1.022 do CPC estabelece os casos em que cabe embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Assim, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, ao extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC, consignou textualmente: "Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado". Todavia, compulsando os autos, observa-se que o executado promoveu sua regular habilitação, apresentando procuração (ID nº 89270094) e contestação através de sua patrona constituída. Houve, portanto, um erro de fato e consequente omissão quanto à fixação da verba honorária. Conforme preceitua o artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, mesmo nos casos em que a extinção ocorre sem resolução de mérito, em observância ao princípio da causalidade. Considerando que a extinção do feito se deu por nulidade do título executivo apresentado pelo Município (ausência de prova de notificação do lançamento), deve o exequente arcar com o ônus da sucumbência em favor da defesa técnica que atuou no processo.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno o Município de Extremoz ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal do ente público.". Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Ademais, nos termos do art. 1.023, § 5º, c/c art. 1.024, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração com modificação do julgado interrompe o prazo recursal e reabre o prazo para a interposição de novo recurso, restando prejudicado o recurso anteriormente interposto. Diante disso, considera-se prejudicada a apelação anteriormente juntada aos autos. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, interponham novo recurso de apelação, contado da intimação desta decisão. Caso haja interposição da apelação, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeta-se os autos para o E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
Réu: Luiz Arnaud Soares Flor DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801008-49.2021.8.20.5162 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ ARNAUD SOARES FLOR em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal sem resolução de mérito. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que este deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que o réu não teria constituído advogado nos autos. O Município de Extremoz, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, alegando que o recurso possui caráter protelatório e requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pelo advogado em sede de embargos. O art. 1.022 do CPC estabelece os casos em que cabe embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Assim, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, ao extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC, consignou textualmente: "Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado". Todavia, compulsando os autos, observa-se que o executado promoveu sua regular habilitação, apresentando procuração (ID nº 89270094) e contestação através de sua patrona constituída. Houve, portanto, um erro de fato e consequente omissão quanto à fixação da verba honorária. Conforme preceitua o artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, mesmo nos casos em que a extinção ocorre sem resolução de mérito, em observância ao princípio da causalidade. Considerando que a extinção do feito se deu por nulidade do título executivo apresentado pelo Município (ausência de prova de notificação do lançamento), deve o exequente arcar com o ônus da sucumbência em favor da defesa técnica que atuou no processo.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno o Município de Extremoz ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal do ente público.". Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Ademais, nos termos do art. 1.023, § 5º, c/c art. 1.024, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração com modificação do julgado interrompe o prazo recursal e reabre o prazo para a interposição de novo recurso, restando prejudicado o recurso anteriormente interposto. Diante disso, considera-se prejudicada a apelação anteriormente juntada aos autos. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, interponham novo recurso de apelação, contado da intimação desta decisão. Caso haja interposição da apelação, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeta-se os autos para o E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/01/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:20
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:15
Petição (Apelação)
23/07/2025, 22:39
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:50
Publicação
12/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
Réu: Luiz Arnaud Soares Flor SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801008-49.2021.8.20.5162
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz RN em desfavor de LUIZ ARNAUD SOARES FLOR. Alega, em síntese, que é credor do executado da importância líquida, certa e exigível devidamente inscrita na Dívida Ativa do Município. A inicial foi recebida e determinou-se a citação do executado. Posteriormente, através do Despacho ID nº 148638457 este juízo determinou a intimação do município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo, assim, o crédito tributário. Salientou-se que o exequente deveria, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se, em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Instado a se manifestar, o Município juntou aos autos a petição ID nº 149003634 informando que a remessa dos carnês de IPTU/TLP aos contribuintes é fato suficiente para presumir sua notificação. Tal remessa é comprovada através de declaração da empresa de correios, juntada ao presente. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 149003634 e seguintes, observo que o comprovante tem como data de postagem o mês de janeiro de 2018, e data de vencimento da fatura de 21/02/2018. Em que pese a cobrança do débito, feita nestes autos, se refira aos exercícios de 2017 e 2018 não é possível comprovar de forma cristalina que o extrato analítico juntado aos autos se refere à cobrança discutida neste processo, visto que pode se tratar de qualquer documento postado pela prefeitura, não tendo qualquer identificação de que o contribuinte foi efetivamente cobrado/comunicado. Assim sendo, diante de seu caráter flagrantemente lacônico,não se trata de uma notificação válida ao escopo de comprovar o lançamento tributário. No caso dos autos, a parte exequente junta documentação em que não se pode aferir, com a necessária precisão, se condiz com o que é de fato tratado nos autos. Assim, em vez de juntar documentação que comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, junta extrato de postagem dos Correios, o qual não esclarece o que de fato foi postado. Insta destacar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Lei 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ressalta-se, de início, que o julgador, a qualquer tempo, tem a possibilidade de analisar ex officio as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, juntando documentação que não comprova que de fato notificou o contribuinte. Nesse sentido, é o entendimento de Cunha (op. cit., 2017, p. 409-410): “a certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais é necessário que ela contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. A menção genérica à origem do débito, sem que haja a descrição do fato constitutivo da obrigação, não atende à exigência legal, sendo nula a certidão de dívida ativa, por arrostar a garantia de ampla defesa”. No REsp nº 1.045.472-BA97, de relatoria do Ministro Luiz Fux, incluso na modalidade recurso repetitivo, firmou-se o entendimento no qual não é possível corrigir, na certidão, vícios que se originam do lançamento e/ou da inscrição. Impossível, assim, o prosseguimento da execução fiscal. Observa-se que se trata de vícios que deflagram questionamento acerca da legalidade e liquidez do crédito disposto na Certidão de Dívida Ativa e, portanto, não são passíveis de correção no curso da demanda. Com fulcro nesse entendimento, o acórdão abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução fiscal requerendo a extinção do feito pela nulidade e excesso de execução das CDAs executadas pelo Município de Canela. Sobreveio sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Execução Fiscal. Houve Apelação alegando a necessidade de intimação para substituição da CDA que apresentava erro formal, com fulcro no artigo 203 CTN, artigo 2º § 8º, LEF e Súmula 392 STJ. O acórdão da apelação concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau por entender que já havia sido superado o prazo de substituição da CDA, devido à existência de sentença prolatada nos autos. O Recurso Especial foi admitido na origem. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que "do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida", estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial não conhecido. Feitas essas considerações, resta evidenciada a nulidade da ação de execução, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, qual seja, a validade do título executivo. Nesse sentido é a Jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). 3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF-4 - AC: XXXXX20184047117 RS XXXXX-78.2018.4.04.7117, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA) Com efeito, não se há de admitir a regularidade da certidão de dívida ativa constante do feito. Além disso, admitir-se o contrário, implicaria cerceamento, por absoluto, da possibilidade do exercício das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, desde o ato de lançamento até a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, ausente a prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução. Outrossim, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato genérico dos correios, que pode se referir a qualquer postagem realizada pela Prefeitura. Por fim, necessário esclarecer que tramitam neste Juízo inúmeras ações idênticas a esta, em que, possivelmente, também existem vícios na notificação, situações a serem analisadas caso a caso.
Ante o exposto, diante da nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa dos presentes autos e com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. Tendo em conta que os fatos elucidados neste feito indicam como possível - o que merece a devida investigação - a desídia do ente público exequente, no que concerne ao seu dever de promover o necessário lançamento tributário, antes da lavratura da CDA, atitude que, caso confirmada, pode provocar grave prejuízo ao erário municipal, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, ao fito de que este investigue se o Município exequente tem cumprido o devido processo administrativo tributário para a constituição e a cobrança de seus créditos tributários, tomando as medidas cabíveis, uma vez constatadas irregularidades ou ilegalidades. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:13
Ausência de pressupostos processuais
10/06/2025, 14:42
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801008-49.2021.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BOSCO DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ ARNAUD SOARES FLOR DESPACHO Tendo o Ente exequente informado que segue rigorosamente o preconizado pela lei, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovação da notificação/remessa do carnê ao executado, sob as penas legais. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 06:21
Mero expediente
14/04/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
13/04/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:14
Mero expediente
30/09/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 02:33
Decurso de Prazo
05/10/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:26
Mero expediente
17/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:43
Decurso de Prazo
18/09/2022, 19:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2022, 13:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 08:41
Outras Decisões
22/06/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 15:30
Decurso de Prazo
18/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 09:53
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2021, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))