Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801241-96.2025.8.20.5100 Polo ativo TEREZINHA ODELIA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À MORA CRÉDITO PESSOAL. ÚLTIMO DÉBITO OCORRIDO EM 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, ao reconhecer a prescrição do crédito objeto dos autos. A apelante sustenta a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nas demandas de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar da data do último desconto. 4. No caso, os descontos ocorreram até 05 de novembro de 2018, e a ação foi ajuizada apenas em 24 de março de 2025, configurando-se a prescrição quinquenal da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 332, §1º, 1.026, §2º; CC, art. 205; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 17/02/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800522-73.2024.8.20.5125, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804408-58.2024.8.20.5100, Rel. Des. Cláudio Manoel Amorim dos Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Terezinha Odélia dos Santos, em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332, §1º, do CPC, ante a prescrição dos descontos objeto da pretensão inicial. Alega que deve ser afastada a prescrição quinquenal e aplicada a prescrição decenal, nos termos do art. 205, caput, do Código Civil, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se à norma jurídica mais favorável ao consumidor, em respeito ao art. 7º do CDC (teoria do diálogo das fontes). Ao final, pugna pelo provimento do apelo para devolver os autos ao 1º grau para continuidade do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Defende a parte autora a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil. Tratando o caso de relação de consumo, a pretensão de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização moral decorrente dos descontos indevidos se sujeita a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020). Os descontos ocorreram até a data de 05 de novembro de 2018, conforme demonstração no extrato bancário acostado pela parte autora (id 32159574 – Pág. 7), e a ação foi ajuizada em 24 de março de 2025, de modo que se vislumbra a prescrição da pretensão autoral, na forma acertada da sentença: “Analisando-se os autos, verifico que os descontos não se encontram mais em vigência. Isso porque o extrato de ID 145901230 e ss, aliado à narrativa dos fatos, aludem que somente houve a cobrança de oito parcelas em valor variável, de maneira que a última parcela descontada se deu em 2018. Considerando que a demanda foi proposta em 24 de março de 2025, observa-se claramente o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.” Cito julgados recentes desta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...).4. A prescrição aplicável é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, afastando-se a alegação de prescrição trienal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-73.2024.8.20.5125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal na pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou o decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nas demandas de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início na data do último desconto realizado. 2. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 05/04/2019, e a ação foi ajuizada apenas em 01/10/2024, configurando o decurso do prazo de cinco anos e, consequentemente, a prescrição da pretensão deduzida. 3. Prejudicado o enfrentamento das demais questões suscitadas no apelo, diante do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início na data do último desconto realizado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 2º, e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.178/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 02/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJ 13/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 17/02/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804408-58.2024.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025). Dessa forma, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante ao exposto, voto por desprover o recurso. Sem honorários recursais[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.