Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO BOSCO MENDES SOBRINHO ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
APELADO: REJEITADA. PREJUDICIAL DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA
RECORRENTE: RECHAÇADA. PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO
RECORRIDO: AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800122-92.2020.8.20.5127, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) – [Grifei]. Assim, observo a consonância entre a decisão objurgada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. A propósito: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Assim, aplicável, in casu, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Além disso, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à a necessidade ou não de realização de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, anulando a sentença e determinando o retorno do feito à origem para produção de prova pericial em ação anulatória de ato jurídico e de registro imobiliário. 2. A controvérsia envolve alegações de nulidade de registros imobiliários vinculados a uma área supostamente adquirida pela União em 1915 por meio de compra e venda "a non domino", com necessidade de prova técnica complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que justificariam a interposição dos embargos de declaração. 4. As questões pendentes são: (i) a caracterização de venda a non domino e a nulidade absoluta de registro imobiliário; (ii) a necessidade de prova pericial complexa para esclarecer a individualização do imóvel e a cadeia dominial; (iii) a natureza pública do imóvel e a ilegitimidade ativa da União e usucapião. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região justificou a necessidade de prova pericial complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel, o que não foi realizado na sentença original. 6. O magistrado é o destinatário da prova e compete a ele decidir sobre a necessidade de produção de prova pericial, prevalecendo o entendimento do Tribunal que anulou a sentença. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade da prova pericial exigiria exame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando bem fundamentada e livre dos pressupostos de embargabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não é omissa quando examina suficientemente as questões propostas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A necessidade de prova pericial complexa para análise de cadeia dominial e individualização do imóvel justifica a anulação da sentença e retorno do feito à origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023; Lei 6.015/1973, art. 214, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp 2.076.914/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023. (EDcl no REsp n. 2.025.013/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO E OPOSIÇÃO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA FAZENDA FEDERAL DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL EM 1915. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO. COMPRA E VENDA A NON DOMINO. CONTRÓVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA E DA OPOSIÇÃO SEGUNDO A SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E NA OPOSIÇÃO. QUESTÕES DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E USUCAPIÃO ALEGADAS COMO MATÉRIA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos relativos à ação anulatória e à oposição. Na ação anulatória, proposta originariamente pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela União, pleiteia-se a nulidade de título em nome de Selika Alves da Silva, transferido irregularmente para seu espólio, e consequentes registros imobiliários posteriores, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1915, do alienante Joaquim Alves da Silva, pai daquela, sua herdeira no inventário de bens. Na oposição, pede-se a nulidade absoluta do registro imobiliário nº 321, referente ao formal de partilha da herdeira nominada, e dos demais que advieram em cadeia, porque, depois da alienação, Joaquim Alves da Silva colocou em testamento e foi inventariado área destituída de propriedade por parte dele. A compra e venda entre ele à União constitui compra e venda a non domino (exceto na fração de 48,80 metros de frente por 521,40 metros da frente aos fundos, de que era titular e alienou corretamente; a escritura pública refere-se a 108,80 metros de frente por 1000 metros da frente aos fundos). Surgiram a partir daí sobreposições de transferências e registros nulos. A sentença julgou improcedentes a ação e a oposição, sob a consideração da prescrição de ambas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença, pois considera imprescindível a realização de prova pericial para esclarecer sobre a individualização do imóvel, sua existência, seus limites, conforme as transferências e cadeia dominial. As partes recorrentes alegam que as questões centrais podem ser resolvidas independente da perícia, com base nos documentos já existentes, e são conhecíveis de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na ação anulatória e na oposição, são alegadas nulidade de negócios jurídicos e de registros no Registro de Imóveis, discutindo-se, principalmente, sobre a natureza pública da área, a extensão da área e a cadeia dominial. 2. Assim, as questões pendentes são: (i) a caracterização de venda a non domino em relação ao imóvel com alcance na existência de nulidade absoluta de registro imobiliário; (ii) necessidade de realização de prova pericial complexa, que retroage a títulos antigos e subsequentes ao longo de muitos anos, escrituras públicas e registros imobiliários, para esclarecer a respeito da individualização do imóvel e da cadeia dominial, então se decidindo sobre as especificações dos pedidos na ação anulatória, na respectiva contestação, e na ação de oposição; (iii) a natureza pública do imóvel diante da ausência de registro no Registro de Imóveis, correspondente à ilegitimidade ativa da União e usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal Regional Federal, justificadamente, concluiu: "Para se afastar a alegação dos opoentes de que houve venda a non domino, necessária seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial constituída sobre a área questionada, bem como da localização e extensão dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como dos eventuais alargamentos e sobreposições dos limites da área em questão, o que demandaria produção de prova pericial complexa, que, embora inicialmente determinado pelo Juízo a quo, não chegou a ser realizada, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo". 4. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade da produção da prova pericial com base na prova documental, títulos e registros existentes. Prepondera no caso o julgado do Tribunal, que deu provimento à apelação desconstitutiva da sentença que a dispensou. 5. O Tribunal Regional Federal de origem concluiu, de forma devidamente fundamentada, pela imprescindibilidade da prova pericial para a integral solução da controvérsia. A revisão de tal entendimento exige amplo exame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal de origem deixou de resolver sobre a natureza pública da área. A escritura pública que serve de base à ação anulatória, movida pela União, porém, caracteriza indício suficiente da propriedade pública e respectiva imprescritibilidade, questões que deverão ser dirimidas em novo julgamento. 7. Tratando-se de escritura pública lavrada há mais de um século, as alegações de ausência de propriedade da União e de possibilidade do reconhecimento do usucapião demandam complexa análise da evolução histórica do Registro de Imóveis e da questão atinente ao usucapião de bens públicos. Tais questões deixam de ser suscetíveis de solução de ofício pela Superior Tribunal de Justiça e dependem de pronunciamento das instâncias ordinárias. 8. Justifica-se, pois, a confirmação do acórdão objeto dos recursos especiais, que declarou a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo competente para que, após a realização de prova pericial, seja proferido novo julgamento com a análise de todos os pedidos formulados pelas partes. IV. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp n. 2.025.013/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Por fim, em relação ao apontado malferimento aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 34166517) Prosseguindo com a análise, no que concerne à violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, sob o argumento de que a inobservância da realização de perícia contábil e posterior julgamento antecipado da lide viola o direito ao contraditório e ampla defesa, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A respeito: TEMA 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) No que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadra dentro desta previsão constitucional. Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) De outra sorte, em relação à violação dos arts. 156, 369 e 375 do CPC, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STJ, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801331-80.2020.8.20.5100
Trata-se de recurso especial (Id. 34166517) e recurso extraordinário (Id. 34166513) interpostos por MANOEL LUIZ DE SOUSA NETO, com fundamento no art. 105, III, "a", e art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32831091): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS JÁ INSERTOS SOB O PRISMA DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS QUE É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em ação movida contra o Banco do Brasil S/A. O apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, sustentando que a prova pericial era essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a não realização da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, considerando-se a existência de documentação suficiente para a formação do convencimento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite um julgamento exauriente e adequado, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova pericial, quando considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A não realização de prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33565265). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts.5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; 156, 369 e 375 do Código de Processo Civil (CPC). Já nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega ofensa dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; 156, 369 e 375 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 31945360). Contrarrazões não apresentadas (Id. 34740426 e 3440429). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC e o recurso extraordinário não deve ter seguimento, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. RECURSO ESPECIAL (Id. 34166517) Inicialmente, o recorrente suscita malferimento aos arts. 156, 369 e 375 do CPC, sob o argumento de que o caso dos autos necessitava de dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa da parte recorrente. Nesse sentido, o acórdão objurgado (Id. 32831091) concluiu o seguinte: Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa pela não designação de perícia, eis que a matéria ventilada na lide prescinde de prova pericial, pois diz respeito à da má-gestão pelo não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União e a supostos desfalques na conta PASEP da parte autora, sendo necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE VALORES E MÁ GESTÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de subtração de valores e má gestão da conta PASEP, além de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. Pleito para o prosseguimento do feito com a realização de perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a ausência de realização de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) Estabelecer se o conjunto probatório apresentado comprova os fatos constitutivos do direito pleiteado pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova pericial, quando considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 464, § 1º, I do CPC.4. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite um julgamento exauriente e adequado, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. A relação jurídica entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo este apenas depositário dos valores vertidos pelo empregador, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.6. O exame dos extratos da conta PASEP da agravante demonstrou que não houve desfalques, irregularidades ou má gestão dos valores depositados, constatando-se remuneração regular por “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.7. A agravante não atendeu ao ônus probatório estabelecido no art. 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, o que inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil por conduta ilícita ou por dano material e moral.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e 464, § 1º, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 25/04/2024;TJRN, AC 0873000-97.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 05/09/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819651-82.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o apelo, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. A agravante alega que a perícia contábil é essencial para esclarecer discrepâncias nos valores do saldo do PASEP, envolvendo cálculos complexos de correção monetária e juros. Requer o provimento do agravo para que seja determinada a produção da prova pericial contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, considerando-se a existência de documentação suficiente nos autos para a formação do convencimento judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório nos autos é suficiente para a formação de um juízo de valor exauriente sobre o mérito da demanda.4. O magistrado, ao antecipar o julgamento da lide com base na prova documental já produzida, exerce sua prerrogativa de convencimento motivado, conforme o art. 464, § 1º, I do CPC, sem afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno desprovido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810342-42.2020.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) – [Grifei]. “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE SALDO DE CONTA PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., em que se pleiteava a revisão de valores referentes à conta PIS/PASEP, sob a alegação de subtrações indevidas e ausência de correções legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na sentença, o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se houve má gestão dos valores depositados na conta PIS/PASEP ou falha na prestação de serviço apta a justificar a revisão do saldo e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo de origem, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), considera a matéria controvertida unicamente de direito e suficientemente comprovada por prova documental.4. A atualização dos valores das contas PIS/PASEP segue critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996, sendo aplicáveis a correção monetária pelos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e juros anuais mínimos de 3%, não havendo indícios de irregularidades ou má gestão.5. A ausência de prova de falha na prestação de serviço ou de subtrações indevidas no saldo da conta PIS/PASEP inviabiliza a pretensão revisional e a configuração de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais.6. O Banco do Brasil, na qualidade de mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não possui autonomia para aplicar índices diferentes dos previstos na legislação, o que afasta sua responsabilidade por eventual defasagem nos rendimentos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental. 2. A atualização dos saldos das contas PIS/PASEP deve observar os critérios legais previstos, não sendo cabível a revisão com base em índices ou parâmetros distintos. 3. A ausência de comprovação de falha na prestação de serviço ou má gestão dos valores inviabiliza o reconhecimento de ilícito apto a justificar indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16/12/2020;TJRN – AC nº 0858098-81.2019.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 12/03/2024;STJ – Tema Repetitivo 1150;TJDFT – APL nº 0713634-80.2019.8.07.0003, Rel. Des. Esdras Neves, j. 19/02/2020. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-68.2024.8.20.5139, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) – [Grifei]. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria Joana Vito contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição, com base no art. 332, II e §1º, do CPC, e condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda;(ii) definir se o prazo prescricional decenal foi consumado e se o termo inicial deve ser a data do saque integral da conta PASEP;(iii) analisar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIRPreliminar de ilegitimidade passiva3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.Prescrição4. De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular toma ciência inequívoca do dano, geralmente identificado como a data do saque integral do saldo disponível.5. A parte Autora efetuou o saque do saldo integral de sua conta PASEP em 03/10/2003. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 31/07/2024, conclui-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição decenal, impossibilitando a análise do mérito e das demais questões levantadas.Cerceamento de defesa6. A alegação de cerceamento de defesa, baseada no indeferimento da produção de prova pericial, não prospera. O Magistrado de primeiro grau fundamentou o julgamento liminar na prescrição da pretensão autoral, com base no art. 332, II e §1º, do CPC, dispensando a instrução probatória.7. O Juiz, como destinatário das provas, pode formar seu convencimento motivado com base nos elementos já constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas quando estas não se mostram imprescindíveis, conforme o art. 355, I, e o art. 370 do CPC.8. Além disso, o reconhecimento da prescrição torna inócua a realização de perícia contábil, afastando qualquer prejuízo à parte Apelante e configurando a improcedência da alegação de cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE9 Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. O prazo prescricional para pretensões relacionadas ao PASEP é decenal, com termo inicial na data do saque integral da conta, nos termos do Tema 1150 do STJ. 3. O reconhecimento da prescrição torna desnecessária a produção de prova pericial e não configura cerceamento de defesa quando a causa dispensa fase instrutória._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 332, II e §1º, 355, I, e 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1818960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/05/2021; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, j. 06/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817768-42.2024.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) – [Grifei]. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DOS ÍNDICES AVENTADAMENTE DESCUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de obrigação de fazer, sob alegação de má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante a tese firmada no Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela administração de contas vinculadas ao PASEP, sendo inaplicáveis, no caso, os institutos de ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual.4. A pretensão autoral, baseada em alegações genéricas de má gestão e desfalques em conta PASEP, não está devidamente comprovada, e os extratos apresentados indicam a aplicação dos índices de atualização previstos na legislação aplicável.5. A prova pericial requerida revelou-se desnecessária, haja vista que a matéria é predominantemente jurídica e não se demonstrou, no caso, a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos diante da pretensão na aplicação de índices não previstos na norma específica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conhecido e desprovido o recurso.Tese de julgamento:"1. É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria controvertida for jurídica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CC,Jurisprudência relevante citada: REsp 1895936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023; Apelação Cível 0859153-67.2019.8.20.5001, TJRN. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0825713-80.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES. TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)- [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817365-15.2020.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELO BANCO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ; NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação das teses firmadas nos Temas 339 e 660/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6