Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801493-36.2025.8.20.5121.
AUTOR: AMAURY ARAUJO MATOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenar à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na decisão, especialmente quanto: (i) à condenação por danos materiais; (ii) aos critérios de incidência de juros e correção monetária; (iii) à fixação dos danos morais; e (iv) à ausência de manifestação acerca da compensação de valores supostamente creditados à parte autora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso. A parte autora interpôs recurso de apelação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. I - Da inexistência de omissão ou obscuridade A sentença embargada apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à inexistência da contratação; à falha na prestação do serviço; à responsabilidade objetiva da instituição financeira; à restituição dos valores descontados; e à configuração dos danos morais. A pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios, revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. II - Dos danos materiais No tocante à alegada omissão quanto à condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença, que reconheceu a irregularidade dos descontos e determinou a restituição na forma simples, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. III - Dos juros e correção monetária Também não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. A sentença foi clara ao estabelecer a correção monetária pelo INPC; os juros de mora de 1% ao mês; e os termos iniciais expressamente definidos. A insurgência do embargante quanto à aplicação de índices diversos (IPCA, SELIC, entre outros) configura mera pretensão de reforma do julgado, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. IV - Dos danos morais No que se refere à condenação por danos morais, igualmente não se verifica qualquer vício. A decisão fundamentou adequadamente a ocorrência do dano moral, destacando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o caráter indevido dos descontos, circunstâncias que, por si sós, ensejam dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A pretensão de afastamento da condenação constitui, novamente, tentativa de rediscussão do mérito. V - Da alegada omissão quanto à compensação de valores A alegação de omissão quanto à compensação de valores não merece acolhimento. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual e consignou que o valor do suposto empréstimo não foi disponibilizado à parte autora, mas sim a terceiro estranho à lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Ressalte-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso cabível. Quanto à apelação interposta pela parte autora, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, de modo que somente após deverão ser remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, §2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito