Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. H. D. S. J., ROSILDA SALES DOS SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801446-19.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito em dobro proposta por M. H. D. S. J., menor, representada por sua genitora Rosilda Sales dos Santos, em face da Capital Consignados S/A, já qualificados, cujos objetos consistem na determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos decorrentes do contrato de empréstimo não celebrado, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na repetição do indébito em dobro. Alegou a parte autora, em síntese, que foi vítima de uma fraude bancária, em que foi surpreendida com a cobrança de valores em seu benefício de prestação continuada no valor mensal de R$ 49,42. Alegou que não celebrou qualquer contrato com o requerido. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 148665513, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova em favor da parte autora e deferida a gratuidade judiciária. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 153906150, na qual alegou a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e, no mérito, alegou que a cobrança era legítima e foi devidamente pactuada com a parte ré. Manifestação sobre a contestação de ID 156325823. Na decisão de ID nº 156673690, foi rejeitada a preliminar arguida e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou-se e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada a parte autora para comprovar se recebeu o valor do empréstimo, foi juntado extrato bancário que demonstra o recebimento. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à legalidade ou não dos descontos do benefício previdenciário da parte autora de valores de empréstimo bancário supostamente celebrado entre as partes, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade dos descontos decorrentes do suposto contrato celebrado entre as partes. Inicialmente, deve-se aduzir que, apesar de a parte ré haver juntado um contrato digital supostamente celebrado com a parte autora, cumpre asseverar que a parte requerida não demonstrou a autenticidade da assinatura do contrato, posto que teria sido assinado pela genitora da parte autora, não está acompanhada de metadados essenciais para a autenticidade como endereço IP, geolocalização e biometria facial. Outrossim, deve-se asseverar que não há validade de contrato de empréstimo celebrado por menor nem mesmo do responsável legal para desconto do valor da parcela diretamente no benefício assistencial da pessoa menor. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DE MENOR IMPÚBERE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica relativa a contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustenta a validade da contratação digital com biometria facial, a ausência de má-fé para repetição dobrada, a inexistência de danos morais, os termos iniciais de incidência de juros e correção, e requer a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo em nome de menor absolutamente incapaz, realizada sem autorização judicial; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e os critérios para fixação de correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo em nome de menor absolutamente incapaz depende de autorização judicial, nos termos dos arts. 1.691 e 1.748 do Código Civil, configurando nulidade a ausência desse requisito.4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da atividade que exploram, em conformidade com o art. 14 do CDC, devendo assegurar a higidez e regularidade da contratação.5. Em casos de alegação de inexistência de contratação, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. A ausência de prova válida autoriza o reconhecimento de cobrança indevida.6. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança afronta a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS).7. Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de menor configuram dano moral indenizável, por violarem direitos da personalidade e comprometerem a subsistência de pessoa de baixa renda.8. A indenização fixada em R$ 2.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico.9. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária flui a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 1.691 e 1.748; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0002412-77.2012.8.20.0121, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJSP, Apelação Cível 1161028-48.2023.8.26.0100, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802147-51.2024.8.20.5123, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) Logo, todos os valores descontados decorrentes do contrato de empréstimo inexistente devem ser devolvidos em dobro, ante a manifesta ausência de boa-fé por parte da requerida. Ainda, como o valor do empréstimo foi depositado na conta da parte autora, para evitar enriquecimento ilícito, deve tal montante ser debitado do valor total da condenação resultante da presente demanda. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Verifica-se, na verdade, que é patente o direito da demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em seus proventos de benefício assistencial foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente. Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido. Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 600452353-3 e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar valores do referido contrato no benefício assistencial da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de dois mil reais. Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados em decorrência do referido contrato, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido da trifa bancária) até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; c) determinar que o valor depositado na conta bancária da parte autora, devidamente atualizado pelo IPCA-E da data do depósito até a data da feitura da planilha de cálculo da parte autora, seja devidamente compensado com o valor total da condenação da presente demanda. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)