Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VICENTE DE LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: JOSE ERIVAN DOS SANTOS (RN010930)
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801496-49.2020.8.20.5126
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA VICENTE DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao realizar o saque de seus haveres, constatou que o saldo disponível era ínfimo e incompatível com o tempo de contribuição e os rendimentos esperados. Sustenta que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, consistente na ausência de correta atualização monetária e juros, além de possíveis desfalques indevidos. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 34.203,21 e danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição e, quanto ao fundo do direito, alegou que atua apenas como prestador de serviços, cumprindo as determinações do Conselho Diretor do PASEP, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Houve réplica. O processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ. Com o julgamento do referido precedente, instruído o feito, foi determinada a realização de perícia contábil para verificar a existência de desfalques ou incorreções na atualização da conta PASEP da autora. O laudo pericial foi colacionado no ID 181626141. As partes foram intimadas, tendo o Banco do Brasil manifestado concordância integral com as conclusões do expert. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de ilegitimidade e incompetência foram superadas pelo Tema 1150 do STJ, conforme fundamentação já exposta. No mérito, a questão central cinge-se à verificação de falha na gestão dos valores da conta PASEP. Para o deslinde da causa, foi produzida prova pericial contábil, sob o crivo do contraditório. Conforme o Laudo Pericial (ID 181626141) não foram identificados saques indevidos ou desfalques não autorizados, inexistindo diferenças a serem pagas à requerente. Sendo o juiz o destinatário da prova, e não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, profissional equidistante das partes e dotado de conhecimento técnico especializado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A falha na prestação do serviço, pressuposto da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), não restou configurada. Inexistindo ato ilícito ou dano material comprovado, não há que se falar em indenização por danos morais. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VICENTE DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)