Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801609-39.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, visando o ente exequente receber as quantias aparelhadas nas Certidões de Inscrição na Dívida Ativa anexadas aos autos. No curso do processo, e após o protocolo da ordem bloqueio de valores via SISBAJUD, sobreveio aos autos petição da parte executada informando o pagamento dos débitos e requerendo a suspensão do bloqueio, o que foi deferido por meio da Decisão de Id 176967375. Por fim, o ente exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento da dívida, assim como a liberação dos valores bloqueados no curso da demanda (Id 181620522). É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, sendo que o art. 924, II e III, do CPC, respectivamente, estabelecem que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". Conforme se extrai dos autos, a própria parte exequente requereu a extinção diante da quitação integral pela parte executada do crédito fiscal constante das CDA's que originaram a presente ação executiva, juntando aos autos documento comprobatório de parcelamento efetuado no âmbito administrativo. POSTO ISSO, considerando a quitação da dívida pela parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, II e III, do CPC. Em consequência, dê-se baixa nas constrições eventualmente levadas a efeito, pelo que determino o imediato desbloqueio do numerário que eventualmente tenha sido tornado indisponível em conta de titularidade da parte executada. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que estes já foram considerados no cálculo de pagamento da dívida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito