Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802177-68.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE LOURDES SENA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA SOMENTE DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA QUE SEJA ACOLHIDA A SUA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO ÚNICO EM SEUS PROVENTOS. SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora; vencidos o Juiz Ricardo Tinoco de Góes e o Des. Virgílio Macêdo Jr. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Sena Silva, irresignada com a sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito denominado “GASTOS C CRÉDITO” junto ao promovido, determinando que o banco demandado interrompa os descontos mensais referente a tal serviço na conta bancária da parte autora; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, demonstrado no extrato de ID nº 101303042– Pág. 06, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) Indeferir o pedido de danos morais. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (…).” Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de fixação da condenação em indenização por dos danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com a condenação do apelado em indenização por danos morais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial alegado pela apelante, uma vez que a sentença hostilizada reconheceu somente a ilegitimidade do desconto efetuado pela instituição financeira apelada. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Com relação ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. No caso, verifica-se que o desconto da quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 20,65 (vinte reais e sessenta e cinco centavos), não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante em sua renda mensal, notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto (Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573- 13.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Na mesma linha, segue julgado também deste Colegiado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10. CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE. DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Não é possível considerar, desse modo, que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024.