Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802457-24.2023.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de uma Ação Monitória proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) em face de SALINAS INDÚSTRIA DE PESCA LTDA para cobrança de dívidas referente a faturas de energia elétrica não pagas; a demandante alega que esgotou as tentativas amigáveis de recebimento e fundamenta a ação no artigo 700 do Código de Processo Civil, em que requereu a expedição de mandado de pagamento ou, em caso de não pagamento, a conversão da ação em execução judicial incluindo também as parcelas vincendas durante o curso do processo. Custas recolhidas (Id. 113547164) e inicial recebida determinando-se a expedição de mandado de pagamento (Id. 113564215). Após inúmeras tentativas de citação, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte contrária, requerendo sua homologação (Id. 158429102). Acordo juntado em Id. 158429105. É o relatório. De início, ressalto que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir. O acordo extrajudicial entre a Companhia Energética do Rio Grande do Norte e a empresa Salinas Indústria de Pesca LTDA visa a quitação de um débito de R$ 77.555.72 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), que deve ser pago com uma entrada de 20% do total até o dia 29/07/2025, e o remanescente pago em 8 (oito) vezes. (Cláusula 2ª, pág. 2, Id. 158429105); A parte demandada também pagará R$ 7.755,57 aos advogados da parte autora, em parcela única, no mesmo prazo para pagamento da entrada da dívida principal. A parte autora dará baixa nas faturas relacionadas ao débito em até 15 (quinze) dias úteis, contados do pagamento da primeira parcela. após o pagamento. Conforme a cláusula 9ª, do acordo, esta sentença homologatória constitui título executivo judicial, de modo que havendo inadimplência de qualquer parcela da data de seu vencimento importará no vencimento integral e antecipado do débito avençado, sujeito a execução com aplicação de multa e juros (Id. 158429105, pág. 3). Concluo que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 158429105) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Revogo os mandados de pagamento expedidos no decorrer da ação. Sem custas. Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se o feito com baixa na distribuição (Id. 158429102). Diligências e intimações a cargo da secretaria. Publicação e Registro no Sistema. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)