Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802548-71.2019.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO COSME
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes supra, já houve a expedição dos alvarás (Id. 158312233 e Id. 160731175).
Ante o exposto, EXTINGO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação. Custas pela parte ré, devendo ocorrer a cobrança administrativa. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802548-71.2019.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO COSME
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes supra, já houve a expedição dos alvarás (Id. 158312233 e Id. 160731175).
Ante o exposto, EXTINGO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação. Custas pela parte ré, devendo ocorrer a cobrança administrativa. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802548-71.2019.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO COSME
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes supra, já houve a expedição dos alvarás (Id. 158312233 e Id. 160731175).
Ante o exposto, EXTINGO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação. Custas pela parte ré, devendo ocorrer a cobrança administrativa. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802548-71.2019.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO COSME
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes supra, já houve a expedição dos alvarás (Id. 158312233 e Id. 160731175).
Ante o exposto, EXTINGO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação. Custas pela parte ré, devendo ocorrer a cobrança administrativa. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2025, 11:37
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:56
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:37
Publicação
21/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:01
Publicação
21/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802548-71.2019.8.20.5108.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO COSME
Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada ofertou impugnação (id 137649838). Intimada para manifestar-se acerca da impugnação, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos da parte devedora (id 150210114). É o relatório. DECIDO. No caso, observando a planilha de cálculos apresentada pela parte ré está em consonância com o julgado e dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, acolho a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de Ids 137649842 e 137649843. Deixo de condenar a parte exequente em honorários no que se refere à diferença entre o débito executado e ora homologado, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e do patrono quanto aos valores homologados. Expeça-se alvará em favor da parte executada para a devolução dos valores remanescentes. Após, conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAU DOS FERROS /RN, 17 de julho de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802548-71.2019.8.20.5108.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO COSME
Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada ofertou impugnação (id 137649838). Intimada para manifestar-se acerca da impugnação, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos da parte devedora (id 150210114). É o relatório. DECIDO. No caso, observando a planilha de cálculos apresentada pela parte ré está em consonância com o julgado e dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, acolho a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de Ids 137649842 e 137649843. Deixo de condenar a parte exequente em honorários no que se refere à diferença entre o débito executado e ora homologado, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e do patrono quanto aos valores homologados. Expeça-se alvará em favor da parte executada para a devolução dos valores remanescentes. Após, conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAU DOS FERROS /RN, 17 de julho de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:24
Outras Decisões
17/07/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:14
Publicação
12/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802548-71.2019.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO COSME Polo Passivo: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte exequente fez juntada de documento no ID nº 150210114, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 437, §1º), conforme Despacho proferido no ID nº 148738744. Acaso a parte contrária seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 5 de maio de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:45
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 11:22
Publicação
22/04/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802548-71.2019.8.20.5108.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO A fim de que se possa fazer uma análise segura e justa a respeito do montante do débito exequendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO COSME intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos os extratos bancários que comprovem todos os descontos que são objeto de cumprimento de sentença no que se refere à repetição do indébito. Após, em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Por fim, conclusos para decisão. Pau dos Ferros, data do sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 07:54
Mero expediente
14/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 07:44
Mero expediente
19/11/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:48
Documento (Certidão)
14/11/2024, 09:12
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:58
Decurso de Prazo
17/10/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:48
Evolução da Classe Processual
11/10/2024, 07:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 07:51
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802548-71.2019.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO VIANA Advogado(s): JOSE NAERTON SOARES NERI Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE NO QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula 54), por se tratar de relação extracontratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, referentes ao Seguro, nos moldes do art. 42, do CDC, e fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo SABEMI SEGURADORA SA, a nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO VIANA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor da SABEMI SEGURADORA SA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e confirmar a antecipação de tutela em todos os seus termos; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante. Em suas razões, a apelante sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que somente recebe o benefício da Previdência Social para garantir a sua subsistência, e por culpa da apelada viu-se compelida a arcar com os descontos de seguro que não tinha contratado. Assevera que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pela apelada. Defende que os valores descontados indevidamente na sua conta-corrente devem ser restituídos em dobro. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar a apelada ao pagamento da repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e de indenização por dano moral. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal. O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência desconto realizado pela apelada na conta da apelante, referente a seguro por ela não contratado. No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos, referentes a seguro por ela não contratado, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado. Importante mencionar que o dano moral experimentado pela apelante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da apelada, que se viu cobrada por obrigação ilegítima. Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM. DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA. UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nessa ordem, considerando que o seguro no valor de R$ 30,00 foi descontado por vários meses, bem como as peculiaridades do caso, entendo por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga ao apelante, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes. No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da apelada ao realizar os descontos plenamente sem amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da apelante/autora à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o Banco a pagar indenização por danos morais ao apelante/autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual; e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, referentes ao Seguro, nos moldes do art. 42, do CDC. E, diante da procedência total dos pedidos autorais, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela SABEMI SEGURADORA SA. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802548-71.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO VIANA Advogado(s): JOSÉ NAERTON SOARES NERI
APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/07/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802548-71.2019.8.20.5108 Gab. Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA
21/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:07
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:30
Ato ordinatório
19/02/2024, 11:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:52
Petição (Apelação)
09/02/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:47
Procedência em Parte
12/01/2024, 10:23
Decurso de Prazo
29/09/2023, 06:47
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:23
Antecipação de tutela
15/09/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 17:49
Documento (Certidão)
28/08/2023, 17:49
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/08/2023, 17:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:08
Documento (Certidão)
23/08/2023, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:06
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
09/05/2023, 15:11
Documento (Certidão)
09/05/2023, 15:07
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 19:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:10
Outras Decisões
03/04/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:38
Audiência (instrução e julgamento; designada)
15/02/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 07:20
Mero expediente
14/02/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 13:49
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:13
Decurso de Prazo
24/06/2022, 15:13
Decurso de Prazo
24/06/2022, 15:13
Decurso de Prazo
17/06/2022, 03:12
Documento (Certidão)
07/06/2022, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 08:50
Documento (Certidão)
07/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:57
Mero expediente
23/05/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:16
Outras Decisões
13/04/2022, 09:03
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:04
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 09:51
Documento (Certidão)
15/09/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:53
Decurso de Prazo
16/07/2020, 03:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2020, 18:17
Antecipação de tutela
18/05/2020, 11:40
Petição (Contestação)
02/01/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2019, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))