Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803776-11.2022.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo JOSE DANTAS BEZERRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ACERCA DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos prova válida da regular notificação do lançamento tributário. A documentação apresentada pelo apelante limita-se a registros genéricos de envio de “IPTU – por carta simples”, desprovidos de qualquer elemento que permita identificar o conteúdo da correspondência, o exercício do tributo ou sua efetiva remessa ao endereço do contribuinte, não sendo possível aferir, com a necessária precisão, que tais documentos guardem relação com o crédito objeto da presente demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula nº 397 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800896-75.2024.8.20.5162, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0801241-41.2024.8.20.5162, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, pela mesma votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (Id. 0803776-11.2022.8.20.5162) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (Id. 35982032), nos autos da Execução Fiscal n° 0803776-11.2022.8.20.5162, movida em desfavor de JOSÉ DANTAS BEZERRA, exarada nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, diante da nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa dos presentes autos e com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. Tendo em conta que os fatos elucidados neste feito indicam como possível - o que merece a devida investigação - a desídia do ente público exequente, no que concerne ao seu dever de promover o necessário lançamento tributário, antes da lavratura da CDA, atitude que, caso confirmada, pode provocar grave prejuízo ao erário municipal, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, ao fito de que este investigue se o Município exequente tem cumprido o devido processo administrativo tributário para a constituição e a cobrança de seus créditos tributários, tomando as medidas cabíveis, uma vez constatadas irregularidades ou ilegalidades. (...)” Em suas razões (Id. 35982033), o apelante suscita, preliminarmente, a inocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia do ente exequente, sendo eventual demora na citação atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ, além de ser juridicamente possível a constrição do próprio imóvel gerador do débito. No mérito, afirma que a execução foi ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, dotada de presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei nº 6.830/80, competindo ao executado o ônus de comprovar eventual nulidade, o que não ocorreu. Alega que a notificação do lançamento foi realizada de forma válida mediante o envio dos carnês ao endereço constante do cadastro imobiliário, bem como por outros meios legalmente previstos, como a publicação de edital no Diário Oficial e a ampla disponibilização dos documentos de arrecadação, práticas admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme os Temas 346 do STJ e 437 do STF. Defende que a sentença recorrida exigiu indevidamente prova de ciência pessoal do contribuinte, não prevista em lei, invertendo o ônus da prova e afastando a presunção de legitimidade da CDA. Por fim, sustenta que a extinção do feito afronta os princípios da legalidade, da presunção de legitimidade do ato administrativo e da efetividade da tutela jurisdicional, requerendo a reforma integral da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. Isento de preparo na forma da lei. Sem contrarrazões, eis que não houve a triangulação da lide na origem (Id. 35982039). Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses de intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Isso porque a alegação de prescrição não guarda relação de dialeticidade com a sentença recorrida, a qual sequer enfrentou ou fez qualquer menção a essa matéria, inexistindo capítulo decisório a ser impugnado. Ausente, portanto, o interesse recursal nesse ponto, deixo de conhecer do apelo quanto à prescrição. No mais, o cerne recursal cinge-se à análise da validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, especificamente no que se refere à comprovação da regular notificação do lançamento do IPTU, bem como à alegada inversão indevida do ônus da prova pelo juízo de origem, que culminou na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em síntese, sustenta o apelante que comprovou o envio dos carnês de IPTU e que a sentença teria incorrido em equívoco ao exigir prova de recebimento pessoal pelo contribuinte. Defende, ainda, a validade da notificação realizada por via postal simples, sem aviso de recebimento, bem como por meio de publicação em Diário Oficial ou por outros meios previstos na legislação municipal. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Isso porque o lançamento do IPTU constitui ato administrativo de ofício que se aperfeiçoa com a regular notificação do contribuinte, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 397, dispõe expressamente que: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. No caso concreto, o ente fazendário não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o envio do carnê/boletim de IPTU ao endereço do contribuinte relativamente ao exercício objeto da cobrança, o que compromete a validade do lançamento tributário e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal. Com efeito, a documentação acostada aos autos, notadamente aquela constante dos IDs nº 35982030 e 35982031, revela-se manifestamente insuficiente e imprecisa, na medida em que o comprovante apresentado limita-se a indicar, de forma genérica, o envio de “IPTU – envio por carta simples”, sem qualquer elemento apto a individualizar o conteúdo da correspondência, o exercício do tributo ou a efetiva vinculação do documento à cobrança discutida nos autos. Ressalte-se que não se exige a comprovação do recebimento pessoal do carnê pelo contribuinte, mas, ao menos, a demonstração objetiva e segura de que houve o envio da notificação do lançamento tributário correspondente ao crédito ora executado. No entanto, o simples extrato de postagem dos Correios, desacompanhado de qualquer identificação do tributo, do exercício ou do destinatário, não se presta a tal finalidade, podendo referir-se a qualquer correspondência encaminhada pela municipalidade. Dessa forma, resta afastada a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, porquanto ausente prova válida da regular constituição do crédito tributário, tratando-se de vício originário do lançamento, insuscetível de convalidação no curso da execução fiscal. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte e de outros Tribunais pátrios, conforme precedentes colacionados. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação pessoal do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU.2. O ente fazendário alegou que a notificação foi realizada por meio de publicação em Diário Oficial, o que, segundo sua argumentação, supriria a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação do contribuinte, realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, é suficiente para validar o lançamento do IPTU e, consequentemente, a Certidão de Dívida Ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O lançamento do IPTU exige notificação pessoal do contribuinte, mediante envio do carnê ao endereço, conforme disposto na Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".5. No caso concreto, o Município não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, limitando-se a alegar notificação por publicação em Diário Oficial, o que não atende aos requisitos legais.6. A ausência de notificação pessoal implica na nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa, conforme precedentes jurisprudenciais citados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: “A notificação do contribuinte do lançamento do IPTU deve ser realizada pessoalmente, mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo inválida a notificação realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, salvo nos casos em que a notificação pessoal seja inviável ou frustrada. A ausência de comprovação da notificação pessoal do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa.__________________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula 397 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 15053134920248260090, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.11.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 01060897620058220101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-75.2024.8.20.5162, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 397 do STJ; TJRN, Apelação Cível, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-41.2024.8.20.5162, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) Por fim, deixo de fixar honorários recursais, uma vez que não houve arbitramento de verba honorária na sentença.
Ante o exposto, o não conhecimento parcial do recurso restringe-se à alegação de prescrição, por ausência de dialeticidade recursal. No mais, diante da inexistência de comprovação válida e inequívoca do envio da notificação do lançamento do IPTU referente ao exercício cobrado — tendo em vista que a documentação juntada limita-se à indicação genérica de envio de “IPTU – por carta simples”, sem qualquer elemento que permita identificar o conteúdo da correspondência, o exercício do tributo ou sua efetiva vinculação ao crédito executado — voto pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença integralmente. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.