Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Extremoz/RN
Apelado: Washington Lourenco da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº: 0803719-90.2022.8.20.5162
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra Washington Lourenco da Silva, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem fundamentou a extinção na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por considerar inexistente a prova da notificação do contribuinte e do regular lançamento tributário, uma vez que o exequente apresentou extrato de postagem dos Correios com data anterior ao lançamento da dívida ativa. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese: a) que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/80; b) que a notificação do lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo desnecessário o aviso de recebimento (AR); c) que o ônus de provar a ausência de notificação ou vícios no lançamento compete ao executado, tendo a sentença invertido indevidamente tal ônus; d) a inexistência de prescrição, alegando que a demora na citação decorre dos mecanismos da Justiça, incidindo a Súmula 106 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, visto que o réu não constituiu advogado nos autos. É o relatório. Destaque-se caber ao Relator dar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932, V, do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos. A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas. Primeiramente, impende ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN. Para afastar essa presunção, o ônus da prova recai sobre o executado, que deve demonstrar a existência de vícios no lançamento. No que tange à notificação do IPTU, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 116 (REsp 1.111.124/PR) e na Súmula nº 397, estabelece que o envio da guia de cobrança (carnê) ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. Ao exigir que o Município comprovasse previamente a entrega direta ou o recebimento do carnê por meio de AR, o Juízo a quo inverteu indevidamente o ônus da prova e violou a presunção de legitimidade do título executivo. A ausência de notificação é matéria de defesa e deve ser arguida e provada pelo executado, conforme entendimento fixado no REsp nº 1.114.780/SC (Tema nº 248). Ademais, exigir prova de recebimento pessoal para cada lançamento de IPTU inviabilizaria a arrecadação tributária, contrariando a lógica do sistema e a orientação das Cortes Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, aplicando o precedente vinculante do STJ no REsp 1.111.124/PR (Tema nº 116), bem como o enunciado da Súmula nº 397/STJ, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator