Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807682-75.2025.8.20.5106 Polo ativo BRUNO FELIPE BARBOSA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE SUPOSTA DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente dívida atribuída ao autor e determinar a exclusão de sua vinculação em plataforma de negociação de débitos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera disponibilização de dívida posteriormente reconhecida como inexistente em plataforma digital de negociação de débitos, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou comprovação de repercussão externa, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e no julgamento da ADI nº 2591/DF pelo STF. A instituição ré não comprova a existência do negócio jurídico que embasaria a cobrança, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito. O reconhecimento da inexigibilidade da dívida não conduz automaticamente à condenação por dano moral, sendo necessária a demonstração de violação relevante a direito da personalidade. A configuração de dano moral presumido ocorre, em regra, quando há inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, hipótese que envolve publicidade negativa capaz de afetar a reputação creditícia do consumidor. A mera inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas não se equipara à negativação em bancos de dados de inadimplentes, pois não há prova de divulgação indiscriminada da informação a terceiros nem de impacto automático na reputação financeira do consumidor. Inexistem elementos probatórios que demonstrem recusa de crédito, constrangimento perante terceiros ou qualquer consequência concreta relevante decorrente da vinculação do débito à plataforma digital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão do nome do consumidor em plataformas destinadas à renegociação de dívidas não configura cadastro restritivo nem gera, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A inclusão de suposta dívida em plataforma de negociação de débitos, sem inscrição em cadastro restritivo e sem comprovação de repercussão externa, não configura dano moral presumido.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Plenário; STJ, AgInt no AREsp nº 2.668.334/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 05.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800806-13.2025.8.20.5104, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 31.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Bruno Felipe Barbosa Oliveira Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ele apelante em desfavor da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do débito imputado ao autor, determinando a exclusão da vinculação da dívida ao nome do demandante em plataforma de negociação, todavia indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a inexistência da dívida, incorreu em equívoco ao afastar a indenização por danos morais, pois a simples vinculação indevida de débito ao nome do consumidor, especialmente em ambiente destinado à negociação de dívidas, seria suficiente para gerar abalo moral. Alega que a plataforma “queroquitar.com.br” permitiria o compartilhamento de dados entre instituições financeiras e empresas de cobrança, o que caracterizaria verdadeira forma de cadastro restritivo informal, apta a produzir efeitos negativos à reputação creditícia do consumidor. Aduz que a exposição indevida de dados financeiros e a atribuição de dívida inexistente configurariam violação aos princípios da boa-fé, da transparência e da proteção de dados pessoais, inclusive à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados. Defende, ademais, que o dano moral possuiria caráter in re ipsa, prescindindo de prova concreta do prejuízo, bastando a comprovação da conduta ilícita e da indevida vinculação do débito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de dano moral e condenada a parte ré ao pagamento de indenização compensatória, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal. Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 35160547. Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 35971252). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a mera disponibilização de suposta dívida em plataforma de negociação, posteriormente reconhecida como inexigível, é bastante, por si só, para ensejar compensação por danos morais. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). No caso concreto, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré/apelada realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto à empresa, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, considerando que a instituição cobradora não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado. No entanto, o reconhecimento da inexistência do débito não conduz, de forma automática e necessária, ao dever de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil, ainda que se admita a presença de conduta indevida, impõe-se verificar se dela resultou efetiva violação a direito da personalidade em intensidade bastante para ultrapassar o limite do mero dissabor, do aborrecimento ou da irregularidade sem repercussão concreta relevante na esfera íntima do jurisdicionado. É certo que a jurisprudência consolidou compreensão segundo a qual a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, a exemplo de SPC e Serasa, em regra, configura dano moral presumido, por decorrer de publicidade negativa apta a atingir objetivamente a honra e a credibilidade da pessoa perante o mercado. Todavia, a hipótese dos autos não se amolda, ao menos pelo acervo probatório apresentado, a tal situação paradigmática. Isso porque não houve demonstração de que o nome do autor tenha sido efetivamente lançado em banco de dados público de inadimplência, com ampla circulação entre fornecedores e repercussão automática sobre sua reputação creditícia. O que se extrai dos elementos coligidos é a existência de vinculação de débito em plataforma de negociação (Id. 35160523), sem prova segura de equiparação funcional, técnica e jurídica a cadastro restritivo tradicional, nem de que a informação tenha sido exposta de forma indiscriminada a terceiros ou utilizada, concretamente, para obstaculizar acesso a crédito, contratação, financiamento ou qualquer outro negócio jurídico. Nesse contexto, a irregularidade constatada (e corrigida na origem com a declaração de inexistência do débito) não se reveste, por si só, de densidade ofensiva suficiente para, automaticamente, ensejar reparação moral. Ausente prova de recusa de crédito, constrangimento perante terceiros, exposição pública, bloqueio negocial ou qualquer consequência concreta extraordinária, a manutenção da improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Portanto, não se verifica no caso a exposição do nome da parte apelante à terceiros, o que afasta a caracterização de abalo à honra ou imagem, elementos indispensáveis à configuração do dano moral indenizável. Em reforço, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Em igual sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXPOSIÇÃO DE DADOS NA “QUEROQUITAR”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando que jamais contratou com a empresa ré e teve seus dados pessoais expostos indevidamente na plataforma digital “queroquitar.com.br”, vinculando-lhe dívida inexistente. A sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão do registro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais por ausência de repercussão externa da informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a simples inclusão de débito em plataforma de renegociação de dívidas, como a “queroquitar.com.br”, configura dano moral indenizável à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de débito em plataformas como “QueroQuitar” não se equipara, por si só, à negativação em cadastros de inadimplentes, pois não há prova de publicidade ou de consulta por terceiros. 4. A plataforma funciona como ambiente de negociação acessado voluntariamente pelo consumidor, sem divulgação automática a bancos de dados restritivos ou influência direta no score de crédito. 5. O simples tratamento de dados pessoais não configura violação indenizável sem prova de prejuízo concreto, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Não houve demonstração de qualquer repercussão externa da informação, como recusa de crédito, exposição a terceiros ou constrangimento, sendo inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800806-13.2025.8.20.5104, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026) Também não altera tal conclusão a invocação, pelo apelante, da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se reconheça a incidência de regime protetivo ao tratamento de dados e às relações de consumo, a violação normativa, por si, não torna inevitável a condenação por dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de lesão juridicamente relevante, ou, em situações excepcionais, fato cujo potencial ofensivo seja presumido por sua própria natureza. Na espécie, repita-se, não houve comprovação de exposição pública indevida em grau equiparável à negativação tradicional, nem de prejuízo concreto apto a justificar compensação pecuniária. Destarte, ausente a comprovação de divulgação pública da dívida ou de qualquer outra forma de constrangimento, não há falar em dano moral presumido (in re ipsa), mas sim em mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar obrigação de indenizar. Face ao exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre a verba honorária anteriormente fixada, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.