Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806842-26.2024.8.20.5001 Polo ativo KLECIUS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): KLECYA BYANCA DE SOUZA FAHEINA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA PLENA APTIDÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, com efeitos retroativos, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral, conforme conclusão da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de apreciação de documentos juntados apenas em sede recursal; e (ii) se o recorrente preenche os requisitos legais para concessão de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos na fase recursal somente é admitida nas hipóteses previstas nos arts. 435 e 1.014 do CPC, quando se tratar de fatos supervenientes, documentos novos ou impossibilidade justificada de apresentação anterior, o que não se verificou, impondo-se o reconhecimento da preclusão. 4. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, exige comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. A perícia judicial concluiu pela preservação da capacidade laboral do autor, com mínima perda funcional, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar tal conclusão. 6. Ausente comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não se configuram os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 435, 479, 1.014 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0853894-18.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/10/2025, publicado em 17/10/2025; STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010; TJRN, Apelação Cível nº 0803012-62.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/07/2025, publicado em 27/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0838498-69.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2025, publicado em 15/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0839820-56.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso interposto por Klecius Antonio de Souza Junior contra sentença (Id.32630214) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0806842-26.2024.8.20.5001, em ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão recorrida julgou improcedente o pedido do autor, que visava à concessão de auxílio-doença acidentário, com efeitos financeiros retroativos, sob o fundamento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Nas razões recursais (Id. 32630217), o recorrente sustenta: (a) a irreversibilidade da patologia decorrente do acidente laboral, conforme manifestação ao laudo pericial constante nos autos (Id. 32630211); (b) a necessidade de reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente, retroativo à data do requerimento administrativo, em 31/12/2022, com prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas; e (c) a manutenção da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50. Ao final, requer o integral provimento do recurso, com a procedência da ação nos termos da inicial. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32630224). Sem intervenção ministerial (Id. 32721365). Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º1, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimei o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciasse acerca da impossibilidade de juntada de documentos na fase recursal ante sua extemporaneidade, nos termos do art. 4352 do Código de Processo Civil, tendo o mesmo informado da possibilidade de fazê-lo. Petição do INSS requerendo o desprovimento do recurso (Id. 34737358). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Reside o mérito recursal quanto a reforma da sentença, sob o argumento principal de que o recorrente preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, incluindo a qualidade de segurado especial e o período de carência exigido. Em primeiro lugar, com relação ao documentos juntados pelo recorrente tardiamente, na fase recursal, na tentativa de comprovar seu direito, não merecem ser considerado para a deslinde da questão, sendo necessário observar as normas previstas nos artigos 435 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” “Art. 1014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Ora, de acordo com os dispositivos legais transcritos, a juntada a destempo (e aqui se inclui a fase recursal) de prova documental somente pode ser admitida quando alusiva a fatos supervenientes à inicial ou à contestação; se se tratar de documento novo; ou sendo impossível a apresentação em momento anterior por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, e desde que justificado o motivo. Induvidoso, portanto, que a inércia do demandado retirou do juízo a quo a possibilidade de avaliar a referida prova, que deveria ter sido produzida no momento oportuno, não pode alegar agora cerceamento de defesa, então, resta incabível a análise dos novos elementos acostados junto à apelação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão, bem assim de se incorrer em supressão de instância, conforme precedentes que evidencio: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC. DOCUMENTO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848983-41.2016.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RECORRENTE, SUSCITADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO APENAS NA FASE RECURSAL. JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO NCPC. 2 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. 3 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO. O TERMO INICIAL DO PRAZO CORRESPONDE À DATA DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO. 5 - MÉRITO. A) APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ‘CESTA B. EXPRESS 4’. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. B) APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUMENTO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O DA PARTE AUTORA.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801015-47.2021.8.20.5160, Desembargadora Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/07/2022). Vencida tal questão, verifico que o cerne da questão está adstrito à valoração da Perícia médica determinada pelo Juízo monocrático (Id 32630205), realizado pelo Dr. Fábio Romulado de Oliveira, Médico Perito Judicial (CRM-RN 4587), apresentou a seguinte conclusão: "O autor tem capacidade laboral preservada com mínima perda funcional para manter-se em pé por longos períodos ou deambulação.” Observo que, da análise da prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, considerou a atual capacidade laborativa do autor Logo, conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento (Id. 32630214), pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão. Desse modo, estão afastadas as hipóteses de error in judicando, error in procedendo, ou mesmo de manifesta contrariedade entre as provas acostadas aos autos processuais e a decisão, de forma que não vislumbro a viabilidade de quaisquer alterações na sentença recorrida. Nesse sentido, destaco julgado deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NO QUINTO METATARSO. AUSÊNCIA DE SEQUELA COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. O apelante alega redução da capacidade laborativa decorrente de fratura no quinto metatarso, supostamente causadora de sequelas que comprometem sua função como motoboy.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, notadamente quanto à existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente possui natureza compensatória e exige, nos termos da legislação aplicável, a demonstração de sequela permanente resultante de acidente que reduza a capacidade para o trabalho exercido habitualmente. 4.O laudo pericial produzido por especialista em ortopedia conclui pela inexistência de sequela ou redução da capacidade laboral, declarando a plena aptidão do apelante para o exercício da atividade de motoboy. 5.A prova pericial foi elucidativa, coerente e compatível com os demais elementos dos autos, inclusive com a perícia administrativa, não havendo nos autos documentos médicos ou elementos técnicos que a infirmem. 6.Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, a ausência de prova técnica em sentido contrário confere especial relevância às conclusões do perito.7. A inexistência de comprovação de redução da capacidade laborativa inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O auxílio-acidente somente é devido quando comprovadas sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.2. A conclusão pericial pela plena capacidade laboral, não infirmada por outros elementos técnicos, afasta o direito ao benefício.3. A inexistência de limitação funcional atual inviabiliza a concessão do auxílio-acidente com base na legislação previdenciária vigente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803012-62.2023.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0838498-69.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0839820-56.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853894-18.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025) Ora, de acordo com o art. 104 do Decreto nº 3.048/99: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como compensação, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (...). O § 1º do referido dispositivo dispõe que: “§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” Assim, para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável a demonstração da existência de sequela decorrente do acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade laborativa do segurado. No entanto, como bem fundamentado na sentença recorrida, a prova pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do apelante, não havendo, portanto, suporte técnico que autorize a concessão do benefício pleiteado. O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” No presente caso, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, inexiste nos autos qualquer elemento probatório robusto que possa infirmar a conclusão técnica pela plena capacidade laboral do apelante. Cumpre salientar, ainda, que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como compensação, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” No entanto, inexistindo prova da redução da capacidade laborativa, não há como reconhecer o direito ao benefício pretendido. O perito judicial foi claro ao afirmar que o apelante se encontra apto para o trabalho, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão. Nesse sentido, conforme reiterados julgados, a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação inequívoca da redução da capacidade laboral, ainda que mínima, o que não se verifica na hipótese em questão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.