R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME
Reu
Advogados / Representantes
JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA
OAB/RN 16236·CPF·Representa: Autor
FABIO PEREIRA DA SILVA
OAB/RN 12511·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/02/2026, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 17:49
Publicação
19/02/2026, 14:41
Publicação
19/02/2026, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 168779191 transitou em julgado no dia 11/02/2026, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 12 de fevereiro de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 12 de fevereiro de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 168779191 transitou em julgado no dia 11/02/2026, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 12 de fevereiro de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 12 de fevereiro de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 168779191 transitou em julgado no dia 11/02/2026, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 12 de fevereiro de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 12 de fevereiro de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 168779191 transitou em julgado no dia 11/02/2026, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 12 de fevereiro de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 12 de fevereiro de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:29
Trânsito em julgado
12/02/2026, 14:28
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:14
Publicação
31/01/2026, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 13:36
Publicação
31/01/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO CPF: 967.241.024-72 Advogados do(a)
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME CNPJ: 20.684.060/0001-88 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RÉ REVEL, CITADA POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA GENÉRICA, NOS MOLDES DO ART. 341, DO CÓDIGO DE RITOS. PROVA ESCRITA REVELADORA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA DEMANDADA. DÍVIDA QUE SUBSISTE, À QUAL SE ACRESCEM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA CONFORMIDADE DO ART. 487, I, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida por MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de R T FERREIRA FILHO MANUTENÇÃO, igualmente qualificada, vindo a Inicial instruída com “prova escrita” reveladora da existência de obrigação em pagar, consistente no cheque nº 90038, emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no importe de R$ 11.190,00 (onze mil e cento e noventa reais), vencido na data de 05/02/2019, decorrente da entrega de cilindros de gases medicinais e industriais. Após tentativas de citação, sem sucesso, operou-se a citação da parte ré, por edital (vide ID’s de nºs 148692694 e 149287785). No ID de nº 160312747, a parte demandada, através de curadora especial nomeada, apresentou embargos monitórios, valendo-se do benefício da negativa geral (art. 341 do CPC), insurgindo-se genericamente contra todos os fatos alegados na inicial. Ausência de impugnação aos embargos (vide ID de nº 168369850). Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, porquanto a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo. Com efeito, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'". Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39). A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. (Código de Processo Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Destarte, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir o juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, não recaindo, porém sobre o (a) embargante-demandado (a) o ônus de provar a existência da obrigação perseguida, porquanto foi revel, após citação por edital, prevalecendo, em seu favor, a regra contemplada no art. 341, parágrafo único do CPC, eis que a sua defesa foi promovida por curadora especial nomeada por este Juízo. Na espécie dos autos, a parte autora instruiu o pedido monitório com cópia do cheque prescrito, conforme ID de nº 88208429, devolvido por insuficiência de fundos, ou seja, pela ausência de dinheiro na conta da parte ré para debitar o valor. Sobre a questão, importante trazer a baila os entendimentos firmados nos verbetes 299 e 531 do STJ, os quais afirmam que o cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, por apresentar forma escrita e evidenciar significativamente a existência da dívida, bem como, que é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, vejamos: Súmula nº 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Súmula nº 531: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Nesse contexto, concluo que a parte autora comprovou a existência da documentação escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial. Logo, havendo prova da relação jurídica entre as partes, e do inadimplemento da ré em quitar quantia originária de R$ 11.190,00 (onze mil e cento e noventa reais), convenço-me de que a pretensão autoral merece acolhimento. Destarte, subsiste a dívida atribuída à demandada, cujo valor originário (R$ 11.190,00), acresce juros de mora e correção monetária. Relativamente à correção monetária e juros de mora, aplico o entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.556.834/SP), que abaixo destaco: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI Nº 7.357/1985. 1. A tese firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira saca ou câmara de compensação”. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 22/06/2016, DJE 10/08/2016). Tenho a observar, ainda, às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, até a data de 29/08/2024. No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da emissão estampada na cártula, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. 3- DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial com relação à ré R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME, condenando-a a pagar, em favor de MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO, a importância originária de R$ 11.190,00 (onze mil e cento e noventa reais), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, e correção monetária, com base no IPCA, a partir da emissão estampada na cártula, ambos, até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais, incluída a verba domunus público, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO CPF: 967.241.024-72 Advogados do(a)
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME CNPJ: 20.684.060/0001-88 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RÉ REVEL, CITADA POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA GENÉRICA, NOS MOLDES DO ART. 341, DO CÓDIGO DE RITOS. PROVA ESCRITA REVELADORA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA DEMANDADA. DÍVIDA QUE SUBSISTE, À QUAL SE ACRESCEM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA CONFORMIDADE DO ART. 487, I, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida por MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de R T FERREIRA FILHO MANUTENÇÃO, igualmente qualificada, vindo a Inicial instruída com “prova escrita” reveladora da existência de obrigação em pagar, consistente no cheque nº 90038, emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no importe de R$ 11.190,00 (onze mil e cento e noventa reais), vencido na data de 05/02/2019, decorrente da entrega de cilindros de gases medicinais e industriais. Após tentativas de citação, sem sucesso, operou-se a citação da parte ré, por edital (vide ID’s de nºs 148692694 e 149287785). No ID de nº 160312747, a parte demandada, através de curadora especial nomeada, apresentou embargos monitórios, valendo-se do benefício da negativa geral (art. 341 do CPC), insurgindo-se genericamente contra todos os fatos alegados na inicial. Ausência de impugnação aos embargos (vide ID de nº 168369850). Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, porquanto a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo. Com efeito, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'". Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39). A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. (Código de Processo Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Destarte, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir o juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, não recaindo, porém sobre o (a) embargante-demandado (a) o ônus de provar a existência da obrigação perseguida, porquanto foi revel, após citação por edital, prevalecendo, em seu favor, a regra contemplada no art. 341, parágrafo único do CPC, eis que a sua defesa foi promovida por curadora especial nomeada por este Juízo. Na espécie dos autos, a parte autora instruiu o pedido monitório com cópia do cheque prescrito, conforme ID de nº 88208429, devolvido por insuficiência de fundos, ou seja, pela ausência de dinheiro na conta da parte ré para debitar o valor. Sobre a questão, importante trazer a baila os entendimentos firmados nos verbetes 299 e 531 do STJ, os quais afirmam que o cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, por apresentar forma escrita e evidenciar significativamente a existência da dívida, bem como, que é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, vejamos: Súmula nº 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Súmula nº 531: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Nesse contexto, concluo que a parte autora comprovou a existência da documentação escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial. Logo, havendo prova da relação jurídica entre as partes, e do inadimplemento da ré em quitar quantia originária de R$ 11.190,00 (onze mil e cento e noventa reais), convenço-me de que a pretensão autoral merece acolhimento. Destarte, subsiste a dívida atribuída à demandada, cujo valor originário (R$ 11.190,00), acresce juros de mora e correção monetária. Relativamente à correção monetária e juros de mora, aplico o entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.556.834/SP), que abaixo destaco: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI Nº 7.357/1985. 1. A tese firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira saca ou câmara de compensação”. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 22/06/2016, DJE 10/08/2016). Tenho a observar, ainda, às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, até a data de 29/08/2024. No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da emissão estampada na cártula, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. 3- DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial com relação à ré R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME, condenando-a a pagar, em favor de MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO, a importância originária de R$ 11.190,00 (onze mil e cento e noventa reais), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, e correção monetária, com base no IPCA, a partir da emissão estampada na cártula, ambos, até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais, incluída a verba domunus público, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:49
Publicação
14/11/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO CPF: 967.241.024-72 Advogados do(a)
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME CNPJ: 20.684.060/0001-88 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RÉ REVEL, CITADA POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA GENÉRICA, NOS MOLDES DO ART. 341, DO CÓDIGO DE RITOS. PROVA ESCRITA REVELADORA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA DEMANDADA. DÍVIDA QUE SUBSISTE, À QUAL SE ACRESCEM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA CONFORMIDADE DO ART. 487, I, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida por MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de R T FERREIRA FILHO MANUTENÇÃO, igualmente qualificada, vindo a Inicial instruída com “prova escrita” reveladora da existência de obrigação em pagar, consistente no cheque nº 90038, emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no importe de R$ 11.190,00 (onze mil e cento e noventa reais), vencido na data de 05/02/2019, decorrente da entrega de cilindros de gases medicinais e industriais. Após tentativas de citação, sem sucesso, operou-se a citação da parte ré, por edital (vide ID’s de nºs 148692694 e 149287785). No ID de nº 160312747, a parte demandada, através de curadora especial nomeada, apresentou embargos monitórios, valendo-se do benefício da negativa geral (art. 341 do CPC), insurgindo-se genericamente contra todos os fatos alegados na inicial. Ausência de impugnação aos embargos (vide ID de nº 168369850). Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, porquanto a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo. Com efeito, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'". Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39). A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. (Código de Processo Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Destarte, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir o juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, não recaindo, porém sobre o (a) embargante-demandado (a) o ônus de provar a existência da obrigação perseguida, porquanto foi revel, após citação por edital, prevalecendo, em seu favor, a regra contemplada no art. 341, parágrafo único do CPC, eis que a sua defesa foi promovida por curadora especial nomeada por este Juízo. Na espécie dos autos, a parte autora instruiu o pedido monitório com cópia do cheque prescrito, conforme ID de nº 88208429, devolvido por insuficiência de fundos, ou seja, pela ausência de dinheiro na conta da parte ré para debitar o valor. Sobre a questão, importante trazer a baila os entendimentos firmados nos verbetes 299 e 531 do STJ, os quais afirmam que o cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, por apresentar forma escrita e evidenciar significativamente a existência da dívida, bem como, que é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, vejamos: Súmula nº 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Súmula nº 531: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Nesse contexto, concluo que a parte autora comprovou a existência da documentação escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial. Logo, havendo prova da relação jurídica entre as partes, e do inadimplemento da ré em quitar quantia originária de R$ 11.190,00 (onze mil e cento e noventa reais), convenço-me de que a pretensão autoral merece acolhimento. Destarte, subsiste a dívida atribuída à demandada, cujo valor originário (R$ 11.190,00), acresce juros de mora e correção monetária. Relativamente à correção monetária e juros de mora, aplico o entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.556.834/SP), que abaixo destaco: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI Nº 7.357/1985. 1. A tese firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira saca ou câmara de compensação”. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 22/06/2016, DJE 10/08/2016). Tenho a observar, ainda, às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, até a data de 29/08/2024. No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da emissão estampada na cártula, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. 3- DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial com relação à ré R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME, condenando-a a pagar, em favor de MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO, a importância originária de R$ 11.190,00 (onze mil e cento e noventa reais), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, e correção monetária, com base no IPCA, a partir da emissão estampada na cártula, ambos, até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais, incluída a verba domunus público, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:03
Procedência
01/11/2025, 16:47
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:10
Publicação
26/09/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818213-31.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Polo Passivo: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de setembro de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de setembro de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 17:52
Publicação
12/08/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:05
Petição (Contestação)
11/08/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818213-31.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Polo Passivo: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar Embargos à Monitória no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/cart. 186). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:56
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 13:52
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:01
Publicação
04/05/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 07:30
Publicação
25/04/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Advogados: FABIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 12511, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O(A) Doutor(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0818213-31.2022.8.20.5106, promovida por MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO em desfavor de R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME CNPJ: 20.684.060/0001-88, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º). Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei. Mossoró-RN, 23 de abril de 2025 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090817022589000000083653215 Doc 1 - Habilitação Documento de Identificação 22090817022614800000083653223 Doc 2 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22090817022632300000083653225 Doc 3 - Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22090817022649400000083653226 Doc 4 - Procuração Mauricelio Procuração 22090817022666900000083653229 Doc 5 - Planilha Atualizada Planilha de Cálculos 22090817022686700000083653233 Doc 6 - Cheque Cheque 22090817022708700000083653235 Doc 7 - Quadro Sócios R T FERREIRA FILHO MANUTENÇÃO Outros documentos 22090817022731700000083653237 Doc 8 - Cadastro Pessoal Juridica Outros documentos 22090817022751300000083653238 Despacho Despacho 22090911241278500000083664713 Intimação Intimação 22090911241278500000083664713 Outros documentos Outros documentos 22091416055538900000084019488 Contra Cheque Documento de Comprovação 22091416055591900000084020601 CTPS 2 Documento de Comprovação 22091416055610000000084020604 CTPS Contrato de Trabalho Documento de Comprovação 22091416055625700000084020605 Despacho Despacho 22111608575410900000086939140 Intimação Intimação 22111608575410900000086939140 Citação Citação 22120611281218000000087751571 Certidão Certidão 23030809125241200000091009691 Diligência Diligência 23031920240507000000091644912 Petição Petição 23032216393469600000091881335 Procuração - Mauricelio Procuração 23032216393486800000091884305 Citação Citação 23061309513883400000095854085 Certidão Certidão 23092608435973100000101280388 Diligência Diligência 23092815502534400000101524096 Despacho Despacho 23122223391520600000105513680 Intimação Intimação 23122223391520600000105513680 Petição Petição 24020710014155400000107678477 Citação Citação 24052707374854600000114363880 Certidão Certidão 24082611173695200000120878264 Sigajus Documento de Comprovação 24082611173704300000120878267 Diligência Diligência 24090322360757500000121587099 Intimação Intimação 24090408202538000000121604630 Certidão Certidão 24102023235063300000125160602 Despacho Despacho 24102110454418300000125159496 Intimação Intimação 24102110454418300000125159496 Petição Petição 24110718074343700000126649963 Decisão Decisão 24120422073027000000128556953 Intimação Intimação 24120422073027000000128556953 Certidão Certidão 24121013463618500000129029530 infojud- dia 04.12- 0818213-31.2022.8.20.5106 Documento de Comprovação 24121013463625800000129029535 sisbajud- dia 04.12- 0818213-31.2022.8.20.5106 Documento de Comprovação 24121013463631300000129029537 Certidão Certidão 24121611243686800000129414876 pesquisa de endereço Documento de Comprovação 24121611243693000000129414878 Certidão Certidão 25041412343530900000138585375 Despacho Despacho 25041413262845100000138585826 Intimação Intimação 25041413262845100000138585826 Intimação Intimação 25041413262845100000138585826
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 MONITÓRIA Parte
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:07
Publicação
22/04/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Advogados: FABIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 12511, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME D E S P A C H O 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 MONITÓRIA Parte Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição inserta no ID nº 135740408. 2. Logo, CITE-SE a parte demandada R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME, por edital (prazo de 30 dias), a ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez na imprensa oficial, além de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, § 1º do CPC), constando no edital as advertências dos artigos 701 e seguintes, do CPC, bem como, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3. Intime (m)-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Advogados: FABIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 12511, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME D E S P A C H O 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 MONITÓRIA Parte Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição inserta no ID nº 135740408. 2. Logo, CITE-SE a parte demandada R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME, por edital (prazo de 30 dias), a ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez na imprensa oficial, além de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, § 1º do CPC), constando no edital as advertências dos artigos 701 e seguintes, do CPC, bem como, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3. Intime (m)-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 07:23
Mero expediente
14/04/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 12:35
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:34
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:56
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:23
Documento (Certidão)
16/12/2024, 11:24
Documento (Certidão)
10/12/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:37
Publicação
06/12/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Advogados: FABIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 12511, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 MONITÓRIA Parte Vistos etc. Com vista a evitar o retardo na marcha processual, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ID nº 135740408. Logo, acesse(m)-se o(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD, e SERASAJUD, disponível (veis) no(s) ambiente(s) virtual(is) da Secretaria da Receita Federal, do Banco Central do Brasil, e da SERASA, respectivamente, para localização do paradeiro atual do(a)(s) ré(u)(s), R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME - CNPJ: 20.684.060/0001-88. Com a resposta, reitere-se o ato citatório/intimatório, no(s) endereço(s) informado(s). Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:04
Outras Decisões
04/12/2024, 22:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 03:23
Decurso de Prazo
12/11/2024, 19:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME DESPACHO: 1- INTIME(M)-SE o(a) (s) autor(a) (s), e seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se interesse no prosseguimento do feito, pronunciando-se sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça no ID nº 130163376, indicando o local onde o réu possa ser encontrado, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, inciso III, do C.P.C.; 2- Expeça-se carta de intimação acompanhada de Aviso de Recebimento para a finalidade supra (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191), ou, acaso resida nesta cidade, mandado de intimação. 3- Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:23
Mero expediente
21/10/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
20/10/2024, 23:23
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2024, 23:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 10:59
Decurso de Prazo
24/09/2024, 10:59
Decurso de Prazo
24/09/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Parte Ré:
REU: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 4 de setembro de 2024. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 22:36
Documento (Certidão)
26/08/2024, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 07:39
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:17
Decurso de Prazo
11/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:01
Publicação
27/01/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Advogados: FABIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 12511, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818213-31.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte Intime-se o autor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado do demandado, viabilizando sua citação, ou requeira o que reputar conveniente para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 07:46
Mero expediente
22/12/2023, 23:39
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:50
Documento (Certidão)
26/09/2023, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 20:24
Documento (Certidão)
08/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 11:28
Publicação
03/12/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Advogados: FABIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 12511; JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS ME D E S P A C H O Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0818213-31.2022.8.20.5106 MONITÓRIA Parte DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Ademais,
cuida-se de Ação Monitória, promovida por MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO, em desfavor de R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME, vindo a Inicial instruída com “prova escrita” reveladora da existência de obrigação em pagar valor monetário, quanto ao (à) (s) demandado (a) (s). Assim, presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700, do N.C.P.C.) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. Cite (m) - se, portanto, o (a)(s) demandado (a) (s), na forma e para os fins previstos nos artigos 701 e seguintes do NCPC pagar (em) o valor indicado na inicial, isento (a) (s) de custas (art. 701, § 1º, do N.C.P.C.), ou opor (em) embargos, em 15 (quinze) dias. Conste do Mandado a expressa advertência do artigo 701, parágrafo segundo, do NCPC, quanto à conversão em título executivo de pleno direito. Na hipótese de ausência de apresentação de embargos e de pagamento, deverá a secretaria proceder a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão em título executivo judicial, independentemente de formalidade, conforme determina o art. 701,§2º do NCPC. Expeça-se mandado. Publique-se. Cumpra-se. Mossoró-RN, 15 de novembro de 2022. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:24
Mero expediente
16/11/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 19:23
Decurso de Prazo
11/10/2022, 14:18
Publicação
15/09/2022, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MAURICELIO FREITAS DO NASCIMENTO Advogado: JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16.236 Parte ré: R T FERREIRA FILHO MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS - ME D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0818213-31.2022.8.20.5106 Parte INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC. Cumpra-se. MOSSORÓ/RN, 8 de setembro de 2022 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito