Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800122-86.2025.8.20.5137.
Requerente: AMELIA VITORIA LOPES DE ARAUJO
Requerido: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação do procedimento comum de indenização ajuizada por AMELIA VITORIA LOPES DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER SA, todos já qualificados, na qual requer a declaração de inexistência de qualquer dívida com a instituição financeira e indenização pelos danos morais sofridos. Alega a parte autora que tomou conhecimento de que estaria negativado pela empresa ré, em razão de uma dívida de R$ 10.000,00 – contrato nº UG239832000007272032, inclusão dia 12/12/2024. Afirma que sempre honrou seus compromissos e que não firmou contrato com a parte ré. Assim, pediu antecipação de tutela para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, bem como declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram documentos e Carta de comunicação do SCPC (ID 141926422). Decisão (ID 142694179) deferiu a antecipação de tutela para retirar a negativação do nome da parte autora, inserida nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida objeto da demanda. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 148538557) na qual levanta a preliminar de ausência de interesse de agir, no mérito afirma que a autora figura como avalista solidária de contrato de microcrédito firmado por seu irmão, com valores liberados e parcelas pagas, porém com atraso que resultou na negativação. Sustenta a regularidade do contrato, a validade e ciência da autora quanto às condições pactuadas, a inexistência de danos morais por ausência de falha na prestação de serviço e a legalidade da cobrança e negativação, amparada em cláusula de solidariedade entre os membros do grupo solidário. A parte autora apresentou réplica (ID 148910332) afirmando que buscou informações via canais oficiais do banco, os quais informaram inexistência de contrato em seu nome, o que confirma a inexistência de relação jurídica. Argumentou que a negativa do banco em informar sua condição de avalista e a ausência de comunicação adequada configuram falha na prestação do serviço, agravando a situação. Ressalta o direito à reparação pelos danos morais decorrentes da negativação indevida e da cobrança abusiva e requer a procedência integral dos pedidos iniciais. Este é o relato. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inicialmente cabe analisar a Preliminar suscitada pelo requerido. Quanto a falta de interesse de agir. Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito MÉRITO A controvérsia central consiste em definir se é válida e exigível a inclusão da autora como avalista/fiadora no contrato de microcrédito n.º UG239832000007272032, celebrado em 26/12/2023, e, em consequência, se é legítima a cobrança e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como se há dever de indenizar por danos morais.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra como consumidora e o réu como fornecedor de serviços financeiros, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º, 3º e art. 14 do CDC). Nessa perspectiva, a responsabilidade do banco é objetiva, fundada no risco da atividade e na teoria do fortuito interno. O banco réu apresentou cópia do contrato de microcrédito (ID 148538564), documento com assinatura atribuída à autora, extrato de liberação dos valores na conta do coordenador do grupo (ID 148538562), Sr. Wescler Valdeir Lope de Araújo, e extrato de pagamentos do contrato (ID 148538563), argumentando que os documentos apresentados demonstram a regularidade da contratação e a ciência da autora. Ocorre que os documentos juntados pelo demandado são suficientes para corroborar a existência da relação jurídica. A cédula de crédito apresentada contém assinatura digital atribuída a autora em campo próprio destinado aos integrantes do grupo solidário, com indicação expressa de responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas. Ademais, os extratos de liberação de valores e de pagamentos reforçam a efetiva execução do contrato, revelando que a operação financeira foi regularmente formalizada e operacionalizada pelo banco, sem qualquer indício de irregularidade ou fraude. Ressalte-se que, no âmbito das operações de microcrédito produtivo orientado, é comum a constituição de grupos solidários, nos quais todos os integrantes respondem mutuamente pelo cumprimento das obrigações, em conformidade com as normas que regem essa modalidade de crédito. Assim, a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer indício de falsidade documental ou irregularidade formal, não afasta a presunção de autenticidade dos instrumentos firmados e não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste prova capaz de infirmar a autenticidade da assinatura constante no contrato, ônus que incumbia à parte autora, à luz do art. 373, I, do CPC. A autora limitou-se a alegar que desconhecia a contratação e que canais de atendimento do banco teriam informado inexistência de contrato, porém essas alegações não se sobrepõem ao conjunto documental apresentado, o qual possui presunção de veracidade e demonstração mínima de regularidade. Ademais, a indicação da autora como integrante do grupo solidário, constando sua assinatura e dados pessoais, evidencia que, ao menos no plano formal, houve anuência expressa com a operação. Não se verifica, portanto, qualquer falha na prestação do serviço que possa ser imputada à instituição financeira, já que o banco atuou dentro dos parâmetros legais e contratuais, limitando-se a proceder à negativação em razão da inadimplência do grupo, o que constitui exercício regular de direito. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera. Não havendo comprovação de ilicitude na cobrança ou na inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, tampouco sendo constatada falha na prestação do serviço, não se configura abalo moral passível de reparação. A negativação derivou de dívida válida e exigível, dentro dos limites legais, razão pela qual não há falar em dano moral. Dessa forma, diante da regularidade da contratação, da ausência de demonstração de vício no negócio jurídico e da legitimidade da inscrição restritiva, conclui-se pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, e por consequência extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência, REVOGO a decisão (ID 142694179) que havia deferido a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como procedesse à retirada de eventual anotação existente referente ao contrato. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito