Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA E OUTRO
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE NATAL E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0820110-50.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30951662) interposto por LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28054523): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARA FINS DE APURAÇÃO DO ITIV. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO. ANÁLISE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA, CONFORME DEFENDIDO PELO MUNICÍPIO. TESE VEROSSÍMIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30251484). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Proccesso Civil (CPC); 148 do Código Tributário Nacional (CTN); e 1º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Preparo recolhidos (Ids. 3095166 e 30951664). Contrarrazões apresentadas (Id. 31337774). É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1113). Observo, outrossim, que o STJ já firmou Tese Vinculante nesse Tema, com trânsito em julgado, verbis: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Acontece que há recurso extraordinário pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), motivo que entendo ser mais prudente sobrestar os presentes autos até o julgamento final do RE 1412419 pelo STF. Posto isso, determino o SOBRESTAMENTO dos presentes autos até julgamento do RE pelo STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Hugo Ferreira de Lima (OAB/RN nº 17.334). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4