Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3147688/RN (2026/0010263-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANYELLY ALVES FONTES CARNEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES - RN007596
AGRAVADO: M G D GURGEL BARROS CIA LTDA
ADVOGADO: ROSÂNGELA DE SOUZA GODEIRO - RN003627
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANYELLY ALVES FONTES CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PARESTESIA LINGUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A CLÍNICA ODONTOLÓGICA AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 POR DANOS MORAIS, AFASTANDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DETERMINAR: (I) A OCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO INDENIZÁVEL DECORRENTE DA PARESTESIA LINGUAL; (II) A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DANO ESTÉTICO EXIGE ALTERAÇÃO PERCEPTÍVEL E DURADOURA DA APARÊNCIA DA VÍTIMA. NO CASO, A PARESTESIA LINGUAL NÃO SE TRADUZ EM DEFORMIDADE VISÍVEL OU LESÃO ESTÉTICA RELEVANTE, CONFORME ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. 4. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O MONTANTE DE R$ 15.000,00 FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MOSTRA-SE ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. 5. NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEM PARA A CONDENAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão da alegada gravidade permanente da lesão neurológica decorrente de procedimento odontológico que ocasionou parestesia lingual, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido afronta diretamente o princípio da proporcionalidade insculpido no art. 944, §º único, do Código Civil, ao manter a indenização por dano moral em patamar irrisório de R$ 15.000,00 (quinze mil), mesmo diante de grave e irreversível lesão neurológica. A referida norma estabelece que a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano, sendo possível redução em caso de desproporção excessiva entre a culpa e o prejuízo. Contudo, no presente caso, é exatamente o oposto que ocorre: a lesão é profunda, contínua e impactante, ao passo que a compensação arbitrada é ínfima. A recorrente, vítima de parestesia lingual decorrente de ato culposo em procedimento odontológico, convive com uma limitação funcional permanente que afeta sua fala, mastigação, deglutição e até mesmo sua vida social e emocional. Trata- se de lesão neurológica definitiva que interfere diretamente na dignidade da pessoa humana e em sua qualidade de vida. Tal situação exige, portanto, resposta jurisdicional condizente com a gravidade do caso. (fl. 482) […] A indenização por dano moral deve cumprir uma tríplice função: compensar o sofrimento da vítima, punir o ofensor e prevenir a reincidência da conduta lesiva. O valor arbitrado, contudo, falha em todos esses propósitos. Não há, de fato, justa compensação pelo dano experimentado; tampouco há efeito pedagógico ou inibitório, visto que o valor fixado não representa qualquer impacto financeiro significativo aos réus, desestimulando-os a melhorar a qualidade do serviço prestado. (fl. 482) […] A perpetuação da lesão impõe à autora uma série de privações e desconfortos cotidianos que extrapolam o mero aborrecimento. Ela vive sob risco constante de lesões na própria língua, necessitando de cuidados especiais, adaptações em sua alimentação e comunicação, além do sofrimento psíquico contínuo em razão da perda sensorial. Tudo isso foi desconsiderado pelo acórdão recorrido. (fl. 483) […] Ainda, a falta de sensibilidade na língua e as mordidas involuntárias impactam diretamente na imagem e na autoestima da autora, dificultando seu convívio pessoal e sua atuação profissional. A dor moral é renovada cotidianamente e, por isso, exige que a reparação judicial esteja à altura desse sofrimento, sob pena de transformar-se em verdadeira negação de justiça. (fl. 483) […] Ao manter o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, o acórdão não apenas descumpre a regra do art. 944, mas também reduz a responsabilidade do causador do dano a um patamar simbólico, praticamente desprovido de eficácia reparatória. Tal entendimento estimula a prática de atos lesivos, desincentivando a prudência e o respeito ao paciente. (fl. 483) […] Por todo o exposto, mostra-se evidente a necessidade de reforma do acórdão recorrido, com a majoração do valor fixado a título de dano moral, em observância ao art. 944, §º único, do Código Civil, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral do dano, sob pena de se perpetuar a injustiça e a impunidade. (fl. 483) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do Código Civil e da Súmula n. 387 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento de indenização autônoma por dano estético, em razão da parestesia permanente com mordidas involuntárias, infecções recorrentes e lesões que interferem na imagem e autoestima, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de origem também incorre em violação ao […] ao deixar de reconhecer o dano estético autônomo experimentado pela recorrente. Conforme a doutrina e a jurisprudência dominante, o dano estético não exige, para sua configuração, a presença de deformidade grotesca, bastando que haja prejuízo anatômico, funcional ou psicológico que comprometa a integridade corporal e a autoestima da vítima. (fl. 483) […] No caso em análise, ficou demonstrado nos autos que a recorrente passou a sofrer com parestesia permanente na língua, gerando mordidas involuntárias, infecções recorrentes e lesões visíveis em ambiente íntimo e social. Trata-se de situação que extrapola o mero dissabor e interfere na imagem e no bem-estar subjetivo da autora, sendo indissociável do conceito de dano estético. (fl. 483) […] A jurisprudência do STJ tem evoluído para reconhecer que o dano estético pode se caracterizar mesmo quando não há evidente desfiguração externa, desde que a vítima sofra alteração morfológica ou funcional permanente. Assim, situações como sequelas de queimaduras, cicatrizes internas visíveis em situações específicas, e até mesmo danos funcionais com repercussão estética, são passíveis de indenização específica. (fl. 484) […] O acórdão recorrido, ao rejeitar o pedido de indenização por dano estético com base exclusivamente na ausência de desfiguração visível, adota entendimento superado e viola o princípio da reparação integral do dano. Ignora-se, assim, o sofrimento concreto da vítima, que enfrenta diariamente os efeitos da sequela em seu corpo e autoestima. (fl. 484) […] Portanto, a negativa do direito à indenização por dano estético, mesmo diante de elementos probatórios robustos, configura nítida violação ao […] e à […] legitimando a reforma do acórdão mediante a atuação corretiva deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 485) Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Acerca da quantia devida por danos morais próprios, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa. Refiro, ainda, que o valor da condenação será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador e a extensão do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Em casos de erro médico, sem risco de vida ou perda da capacidade física, esta corte tem fixado condenações que circundam R$ 10.000,00. Cito julgados: [...] Na hipótese, o julgador de origem estabeleceu uma reparação no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que se mostra proporcional e razoável ao prejuízo evidenciado. (fls. 462-465) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, sobre a violação à Súmula 387 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados:;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A responsabilidade por danos estéticos não se confunde com o prejuízo moral à personalidade (Súmula 387/STJ), por essa razão, não basta que o ato tenha ofendido a personalidade da vítima, mas que a providência tenha acarretado uma repercussão física permanente ou duradoura, depreciando a imagem da ofendida. Na hipótese, observo, em primeiro lugar, que a enfermidade causada está localizada em área de difícil visibilidade ou invisível a terceiros e à própria demandante, posto que estabelecidas na parte mais interna da língua desta(Id 29042152). Além disso, conforme imagem colada ao Id 29043424, produzida menos de um ano após o ingresso da lide, é perceptível que as lesões aparentespraticamente se desfizeram, sendo atestado pelo laudo pericial acostado ao Id 29043545 a inexistência de prejuízo à imagem física da postulante. Dessa maneira, tanto pela inexistência de depreciação duradoura, como ela sua insignificância externa, tenho por bem manter a decisão de origem rejeitando a indenização por danos estéticos. (fl. 459) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN