Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100562-14.2016.8.20.0102 Polo ativo BRUNO DA SILVA Advogado(s): MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): TALITA SILVA VIANA SANT ANNA, PAULA MALTZ NAHON EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APONTAMENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS INSCRIÇÕES ANTERIORES SÃO ILEGÍTIMAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO DA SILVA em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor de CLARO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por Bruno da Silva em face de Claro S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato n° 31015717/01TDV1 e consequentemente a dívida no valor de R$ 147,99 (cento e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Ratifico a liminar deferida. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.” Em suas razões, o apelante defende que se encontram presentes todos os requisitos inerentes ao dever de indenizar, não havendo que se falar em incidência da Súmula nº 385 do STJ e nem do REsp nº 1.386.424-MG, vez que desde a petição inicial afirmou sua irresignação com as demais inscrições ilegítimas, as quais, inclusive, ocorreram em data próximas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se, no caso em apreço, se a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, ora apelante, em razão da inclusão indevida do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No caso dos autos, embora inexista dúvida que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, a sentença recorrida destacou a existência de prévio apontamento negativo, e a consequente aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ. "Súmula 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (grifo acrescido) De fato, analisando detidamente os autos, notadamente o extrato da consulta ao SPC colacionado no Id 18601816 - Pág. 13, constato que o apelante possui outros apontamentos anteriores no serviço de proteção ao crédito, inexistindo nos autos provas efetivas de que se tratam de negativações indevidas. Desse modo, ausente a prova de que as inscrições anteriores são ilegítimas, o entendimento assentado no decisum recorrido, quando à improcedência do pleito indenizatório, se harmoniza com a orientação da Súmula 385 do STJ, que veda a concessão de indenização por danos morais quando o consumidor possui outras inscrições legítimas pré-existentes. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE APONTAMENTO ILEGÍTIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO QUANTO ÀS DEMAIS INSCRIÇÕES. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 385 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM IGUAIS PROPORÇÕES. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM METADE DO SEU PLEITO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824836-38.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÕES EM CADASTRO RESTRITIVO. COMUNICADO PRÉVIO ATINENTE À PRIMEIRA NEGATIVAÇÃO REMETIDO VIA CORREIOS. ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO – AR (SÚMULA 404/STJ). LEGITIMIDADE DA POSTAGEM COM TIMBRE DA EBCT. OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA ENTIDADE ARQUIVISTA EM RELAÇÃO A TAL APONTAMENTO. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE A CORROBORAR O RECEBIMENTO. APONTAMENTO IRREGULAR. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE ABALO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 385 DO STJ E SÚMULA 24 DO TJRN. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A ANOTAÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828244-37.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que não fixados na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.