Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN e outros. PARTE
EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. ART. 494, INCISO I, DO CPC. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. – Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, o erro material na sentença pode ser sanado de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
executado: 0846782-13.2015.8.20.5001.” Mantenho a sentença (ID. 135632905) nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A AUTOS Nº 0851231-67.2022.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE
Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e outros, em que requerem a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado. Após homologação de cálculos pela sentença (ID. 135632905), certificou-se nos autos (ID. 147566307) a existência de erro material na referida decisão. É o relatório. D E C I D O: O vício indicado deve ser sanado. O teor da certidão (ID. 147566307) aponta divergências de informações na planilha de cálculos homologada (ID. 120666611) e na sentença de homologação dos cálculos. Com efeito, a planilha (ID. 120666611) indicou o valor total bruto de R$ 45.703,74 (quarenta e cinco mil, setecentos e três reais e setenta e quatro centavos) em favor dos exequentes. Por outro lado, a sentença indicou como valor da execução a quantia de R$ 21.230,89 (vinte e um mil, duzentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), com exclusão das parcelas em favor de JULIANA DE OLIVEIRA REVOREDO SOUZA, JULIANA DOS ANJOS COUTINHO, JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA, JULIANA FELISBERTO CARDOSO DA SILVA ASSIS e JULIANA DO AMARAL JULIANO, os quais requereram a desistência da demanda. Com essas considerações, a sentença homologatória incidiu em erro material na medida em que homologou as contas indicando como devido o crédito principal de R$ 21.230,89 (vinte e um mil, duzentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), sendo que o valor remanescente da execução totaliza R$ 14.107,78 (quatorze mil, cento e sete reais e setenta e oito centavos). Registre-se que tal julgado mostra-se passivo de correção, de ofício, pelo Magistrado, não havendo que se falar em preclusão. Com efeito, mesmo que aparentemente esgotada a função jurisdicional com a prolação e publicação da sentença, não persiste sua imutabilidade em relação ao Juiz prolator quando existente erro material ou de cálculo, porquanto, o Código de Processo Civil autoriza tal providência ao dispor em seu art. 494 que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso vertente, verificada discrepância entre valores constantes da planilha e do dispositivo sentencial, deve-se obrigatoriamente realizar a correção, ex officio, a qual é possível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, CORRIJO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o erro material constante no pronunciamento judicial anterior e, em consequência, DETERMINO que a sentença (ID. 135632905) seja lida da seguinte forma: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JULIANA JORDANA DUARTE DE MORAIS, JULIANA JUSSARA DA COSTA GALVAO, JULIANA KENIA DA SILVEIRA (ID. 120666611), no presente cumprimento individual de sentença coletiva nº 0851231-67.2022.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme fundamentado no item I desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente (valor global): R$ 14.107,78 (quatorze mil, cento e sete reais e setenta e oito centavos). (ii) Data-base do cálculo: 08/2023. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: gratificações – indenizações. (v) Título